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13 | II Série A - Número: 106 | 7 de Julho de 2007


Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Lúcio Ferreira — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 139/X (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOS PILOTOS COMANDANTES E CO-PILOTOS DE AERONAVES OPERADAS EM SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COMERCIAL DE PASSAGEIROS, CARGA OU CORREIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I — Relatório

1 – Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 139/X, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A presente proposta de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 21 de Maio de 2007 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Maio de 2007, baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social para a emissão do respectivo relatório e parecer.

2 – Motivação e objecto

Através da proposta de lei n.º 139/X, pretende o Governo ser-lhe concedida autorização para legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviço de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
Na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro, e ratificada em 28 de Abril de 1948, os Estados Contratantes obrigam-se a aplicar uniformemente as regras e procedimentos internacionais relativos às aeronaves, pessoal, rotas e serviços de apoio à navegação aérea que sejam adoptados pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), na forma de anexos à Convenção.
Portugal desde então estabelecia o limite de 60 anos de idade para o exercício de funções de piloto comandante de uma aeronave operando em serviços aéreos internacionais regulares ou em operações de transporte aéreo não-regular remunerados, recomendando o mesmo limite para os co-pilotos.
Vários factores determinavam este limite que tinha subjacente o conceito de que existiria um risco acrescido, de incapacitação súbita em voo, para o grupo etário entre os 60 e os 65 anos, o que determinaria a maior probabilidade de acidente.
Sucede, porém, que desde essa época ocorreram alterações sociais importantes, assistiu-se a um desenvolvimento tecnológico que induziu um aumento de qualidade na prestação de cuidados de saúde às populações e consequentemente um aumento da esperança de vida, o que, inevitavelmente, conduziu a uma reavaliação progressiva dos efeitos do envelhecimento destes profissionais, mormente no que respeita ao risco de incapacitação súbita para o voo, tendo em conta estes novos factores, o que veio a sustentar uma nova tomada de posição.
Assim, as Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia de Aviação Civil e integrando as autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus, subscritoras dos Convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas técnicas comuns (JAR), com efeito, através das referidas normas técnicas, as JAA admitem a possibilidade dos pilotos (quer em situação de comandante quer como co-piloto) poderem voar, em voo comercial, até aos 65 anos de idade, desde que seja em operações de tripulação múltipla e nenhum outro membro da tripulação de voo (piloto comandante ou co-piloto) tenha atingido a idade de 60 anos, reconhecendo-se que esta regra, adoptada no domínio da harmonização europeia dos standards das licenças de pilotos de linha aérea, teve subjacente à sua adopção uma análise e conclusões detalhadas acerca dos riscos de acidente nesta faixa etária, critérios médicos, físicos e psicológicos, que, naturalmente, permitiram concluir pela inexistência de qualquer risco acrescido para a segurança de voo.
Recentemente, também o Conselho da OACI produziu uma alteração que segue a mesma linha de orientação preconizada pela JAA, isto é, o alargamento da idade dos pilotos comerciais que operam em aeronaves de dois pilotos, em mais cinco anos, ou seja, até aos 65 anos.

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