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30 | II Série A - Número: 106S1 | 7 de Julho de 2007

Artigo 12.º Participação dos estudantes

O sistema de avaliação de qualidade assegura a participação dos estudantes através:

a) Da sua integração nos processos de auto-avaliação, designadamente através do envolvimento obrigatório dos conselhos pedagógicos e das associações de estudantes; b) Da sua participação nos inquéritos pedagógicos anónimos ao corpo docente e às disciplinas, obrigatoriamente integrados no processo de auto-avaliação c) Da sua audição nos processos de avaliação externa; d) Da nomeação de representantes das suas associações em órgão da agência.

Artigo 13.º Participação de entidades externas

1 — O sistema de avaliação da qualidade inclui necessariamente a contribuição de entidades externas relevantes para o processo, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas.
2 — O sistema de avaliação pode integrar os resultados de avaliações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

Artigo 14.º Internacionalização

1 — A avaliação externa integra obrigatoriamente a participação de peritos de instituições estrangeiras ou internacionais nos painéis para ela competentes, em número significativo.
2 — A Agência pode promover a avaliação dos estabelecimentos de ensino e ciclos de estudos em conjunto com instituições estrangeiras dotadas de atribuições similares, designadamente com o objectivo de promover a comparação dos níveis de desempenho à escala internacional de instituições ou cursos congéneres.

Artigo 15.º Resultados da avaliação externa

1 — Os resultados da avaliação externa devem:

a) Conter recomendações expressas acerca da decisão a tomar quanto à acreditação ou reacreditação do objecto da avaliação; b) Expressar-se através de uma classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos parâmetros considerados na avaliação, quer em relação à avaliação global, numa escala que permita ordenar e comparar o objecto da avaliação; c) Conter recomendações sobre aspectos concretos, tendo em vista a melhoria da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior.

2 — Os resultados da avaliação externa:

a) Fundamentam, obrigatoriamente, as decisões sobre a acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e seus ciclos de estudos; b) Informam, obrigatoriamente, os processos de contratualização entre o Estado e os estabelecimentos de ensino superior que visem o financiamento destes.

Artigo 16.º Publicidade

1 — Os resultados da avaliação são públicos.
2 — Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar especial publicidade aos documentos produzidos no âmbito do processo de auto-avaliação, quer no seu interior, quer para o exterior.
3 — Os relatórios de avaliação externa são divulgados publicamente, nomeadamente nos sítios da Internet, do Ministério da tutela e da instituição avaliada.

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