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Sábado, 7 de Julho de 2007 II Série-A — Número 106

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 126/X (Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 126/X (APROVA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e anexo incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, após aprovação na generalidade, em 10 de Maio de 2007.
2 — A discussão e votação na especialidade teve lugar nas reuniões da Comissão de 27 de Maio e de 3 de Julho de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, tendo sido gravada em suporte áudio.
3 — As propostas tiveram a seguinte votação:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

(Texto da proposta de lei)

A presente lei aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado

Artigo 2.º Âmbito

(Proposta de alteração do PSD)

O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos, conducentes a graus e diplomas.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO Retirada pelo PSD

(Proposta de alteração do PS)

O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovada

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(Texto da proposta de lei)

O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos, graus e diplomas.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO Prejudicada

CAPÍTULO II Princípios gerais

Artigo 3.º Objecto da avaliação

(Proposta de alteração do CDS-PP)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A avaliação tem por referencial as boas práticas nacionais e internacionais na matéria.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA X ABSTENÇÃO Rejeitada

(Texto da proposta de lei)

1 — A avaliação tem por objecto a qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, medindo o grau de cumprimento da sua missão através de parâmetros de desempenho relacionados com a respectiva actuação e com os resultados dela decorrentes.
2 — A avaliação tem em especial consideração, na definição e aplicação dos parâmetros de desempenho, a diferença de objectivos entre o ensino universitário e o ensino politécnico.
3 — A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria.

Em primeiro lugar foram votados os n.os 1 e 2, nos termos seguintes:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovados

Posteriormente foi votado o n.º 3, com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X Aprovado

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Artigo 4.º Parâmetros de avaliação da qualidade

(Proposta de alteração do PCP)

1 — […]

a) (…) b) (…) c) (…) d) A actividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, a um nível adequado à missão da instituição; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

2 — […]

a) (…) b) (…) c) (Eliminada) d) (…) e) (…) f) (Eliminada) g) A actividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, a um nível adequado à missão da instituição; h) (…) i) (Eliminada) j) (…) l) (Eliminada) m) (…) n) (…) o) (Eliminada) p) (…)

Em primeiro lugar, foi votada a alínea f) do n.º 2 com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X Rejeitada

Em segundo lugar, foram votadas as alíneas i), l) e o) do n.º 2 com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO Rejeitadas

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Por fim, foram votadas as restantes alíneas com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO Rejeitadas

(Proposta de alteração do PSD)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) A actividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, a um nível adequado à missão da instituição; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

2 — (…)

a) A adequação do ensino ministrado, em cada ciclo de estudos, ao conhecimento e às competências cuja aquisição aqueles devem assegurar; b) (…) c) (Eliminar) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…)

Em primeiro lugar, foi votada a alínea d) do n.º 1 com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO Aprovada

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Seguidamente, foi votada a alínea a) do n.º 2 com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO Rejeitada

A votação da proposta para a alínea c) do n.º 2 ficou prejudicada, na sequência da rejeição de igual proposta do PCP.

(Proposta de alteração do CDS-PP)

1 — […]:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) As instalações e o equipamento didáctico e científico; i) (…) j) (…)

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) A integração em projectos e parcerias nacionais e internacionais; l) (…) m) (…) n) A acção cultural, desportiva, artística e, designadamente, o contributo para a promoção da cultura científica; o) (…) p) (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO Aprovada

(Proposta de aditamento do CDS-PP)

1 — (…)

a) (…) b) (…)

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c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) A interacção com o meio exterior.

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) Os resultados dos inquéritos pedagógicos anónimos realizados aos alunos sobre o corpo docente e as diversas disciplinas.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO Rejeitada

Registou-se a ausência do CDS-PP.

(Proposta de eliminação do CDS-PP)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (Eliminar) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

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h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…)

A votação ficou prejudicada, na sequência da anterior rejeição de igual proposta do PCP.

(Proposta de alteração do BE)

1 — São, designadamente, parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a actuação dos estabelecimentos de ensino superior: a) (…); b) (…); c) (…); d (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…).

2 — São, designadamente, parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da actuação dos estabelecimentos de ensino superior:

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) A participação do corpo docente em unidades de investigação acreditadas pelo sistema de investigação científica nacional.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO Rejeitada

(Proposta de alteração do PS)

1 — São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a actuação dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

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a) O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes; b) […] c) […] d) A actividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missão da instituição; e) […] f) […] g) […] h) As instalações e o equipamento didáctico e científico; i) […]

2 — São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da actividade dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a) […] b) […] c) A evolução da procura e o alargamento da base social de recrutamento dos estudantes; d) A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes; e) […] f) […] g) A produção científica, tecnológica e artística adequada à missão da instituição; h) […] i) A valorização económica das actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico adequadas à missão da instituição; j) A integração em projectos e parcerias nacionais e internacionais; l) […] m) […] n) A acção cultural, artística e desportiva e, designadamente, o contributo para a promoção da cultura científica; o) […] p) […]

Em primeiro lugar foi votada a alínea c) do n.º 2 com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO Aprovada

As alíneas d) e h) do n.º 1 e j) e n) do n.º 2 ficaram prejudicadas pela anterior aprovação de propostas de alteração do PSD e do CDS-PP.

As restantes alíneas da proposta foram votadas, com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA ABSTENÇÃO X X Aprovadas

(Texto da proposta de lei)

1 — São, designadamente, parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a actuação dos estabelecimentos de ensino superior:

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a) O ensino ministrado, designadamente o seu nível científico, as suas metodologias de ensino e aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes; b) A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição; c) A estratégia adoptada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada; d) A actividade científica e tecnológica devidamente avaliada e reconhecida, a um nível adequado à missão da instituição; e) A cooperação internacional; f) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional; g) A eficiência de organização e de gestão; h) As instalações e o equipamento pedagógico e científico; i) Os mecanismos de acção social.

2 — São, designadamente, parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da actuação dos estabelecimentos de ensino superior:

a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles devem assegurar; b) A realização de ciclos de estudos em conjunto com outras instituições, nacionais ou estrangeiras; c) A procura por parte dos estudantes; d) A abertura a novos públicos e a capacidade de promover a sua integração com sucesso; e) O sucesso escolar; f) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho; g) A produção científica e tecnológica a um nível adequado à missão da instituição; h) O contacto dos estudantes com actividades de investigação desde os primeiros anos; i) A valorização económica das actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico a um nível adequado à missão da instituição; j) A integração em projectos e parcerias internacionais; l) A prestação de serviços à comunidade; m) O contributo para o desenvolvimento regional e nacional a um nível adequado à missão da instituição; n) A acção cultural e, designadamente, o contributo para a promoção da cultura científica; o) A captação de receitas próprias através da actividade desenvolvida; p) A informação sobre a instituição e sobre o ensino nela ministrado.

Ficaram prejudicados, por aprovação de propostas de alteração, o corpo do n.º 1 e as respectivas alíneas a), d) e h) e bem assim o corpo do n.º 2 e as respectivas alíneas c), d), g), i), j) e n).
A parte restante do preceito foi votada com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO X Aprovado

Artigo 5.º Objectivos da avaliação da qualidade

(Proposta de alteração do CDS-PP)

(…)

a) Proporcionar a melhoria da qualidade das instituições de ensino superior; b) A prestação de informação fundamentada à sociedade sobre o desempenho das instituições de ensino superior; c) (…)

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PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA ABSTENÇÃO X X Aprovada

(Texto da proposta de lei)

São objectivos da avaliação da qualidade:

a) A melhoria da qualidade das instituições de ensino superior; b) A informação fundamentada da sociedade sobre o desempenho das instituições de ensino superior; c) O desenvolvimento de uma cultura institucional interna de garantia de qualidade.

As alíneas a) e b) ficaram prejudicadas pela aprovação da proposta do CDS-PP.
A alínea c) foi votada com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA ABSTENÇÃO X X Aprovado

Artigo 6.º Avaliação da qualidade e acreditação

(Proposta de alteração do PSD)

1 — A acreditação visa a garantia de cumprimento dos requisitos mínimos que conduzem ao reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino superior, seus ciclos de estudo, graus e diplomas.
2 — A acreditação dos estabelecimentos de ensino superior, seus ciclos de estudos, graus e diplomas, no quadro do sistema de garantia da qualidade do ensino superior é realizada com base na avaliação da qualidade.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado o n.º 1

(Proposta de alteração do PS)

A acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos no quadro do sistema de garantia da qualidade do ensino superior é realizada com base na avaliação da qualidade.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA ABSTENÇÃO X X Aprovada

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(Texto da proposta de lei)

A acreditação dos estabelecimentos de ensino superior, seus ciclos de estudos, graus e diplomas, no quadro do sistema de garantia da qualidade do ensino superior é realizada com base na avaliação da qualidade.

Prejudicada pela aprovação da proposta do PS.

Artigo 7.º Princípios da avaliação da qualidade

(Texto da proposta de lei)

A avaliação da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior obedece aos seguintes princípios:

a) Obrigatoriedade e periodicidade; b) Intervenção de docentes, de estudantes e de entidades externas; c) Existência de um sistema de avaliação externa caracterizado pela independência orgânico-funcional do avaliador face à entidade avaliada; d) Internacionalização; e) Participação das entidades avaliadas nos processos de avaliação externa, incluindo o contraditório; f) Recorribilidade das decisões.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado

Artigo 8.º Obrigatoriedade

(Texto da proposta de lei)

A avaliação da qualidade é obrigatória, e realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia da qualidade no ensino superior.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado

Artigo 9.º Incidência

(Texto da proposta de lei)

1 — A avaliação da qualidade incide sobre:

a) Os estabelecimentos de ensino superior e as suas unidades orgânicas; b) Os ciclos de estudos.

2 — A avaliação da qualidade pode incidir transversalmente sobre parâmetros relevantes do desempenho de conjuntos de estabelecimentos de ensino superior ou de ciclos de estudos.

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PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA ABSTENÇÃO X X Aprovado

Artigo 10.º Formas

(Texto da proposta de lei)

A avaliação da qualidade reveste as formas de:

a) Auto-avaliação; b) Avaliação externa.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado

Artigo 11.º Agentes da avaliação

(Proposta de alteração do PS)

1 — […].
2 — A avaliação externa que serve de base aos processos de acreditação é realizada pela agência de avaliação e acreditação para a garantia da qualidade do ensino superior, adiante designada agência.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X Aprovada

(Proposta de alteração do PSD)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os membros do órgão da Agência, responsável pela sua direcção, são designados pelo Conselho Nacional da Educação, devendo a lei garantir-lhes o estatuto de independência e de inamovibilidade.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA X ABSTENÇÃO Rejeitada

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(Texto da proposta de lei)

1 — A auto-avaliação é realizada por cada estabelecimento de ensino superior.
2 — A avaliação externa que serve de base aos processos de acreditação é realizada pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior, adiante designada Agência.

A votação do n.º 2 ficou prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PS.
Foi votado o n.º 1 com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado

Artigo 12.º Participação dos estudantes

(Proposta de aditamento do CDS-PP)

O sistema de avaliação de qualidade assegura a participação dos estudantes através: a) (…) b) Da sua participação nos inquéritos pedagógicos anónimos ao corpo docente e às disciplinas, obrigatoriamente integrados no processo de auto-avaliação.
c) Da sua audição nos processos de avaliação externa; d) Da nomeação de representantes das suas associações em órgão da Agência.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X X CONTRA ABSTENÇÃO Aprovada

(Proposta de alteração do PS)

[…]

a) Da sua integração nos processos de auto-avaliação, designadamente através do envolvimento obrigatório dos conselhos pedagógicos e das associações de estudantes; b) […] c) […]
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X X CONTRA ABSTENÇÃO Aprovada

(Texto da proposta de lei)

O sistema de avaliação de qualidade assegura a participação dos estudantes através:

a) Da sua integração nos processos de auto-avaliação, designadamente através do envolvimento obrigatório dos conselhos pedagógicos;

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b) Da sua audição nos processos de avaliação externa; c) Da nomeação de representantes das suas associações em órgão da Agência.

Prejudicada por aprovação das alterações do CDS-PP e do PS.

Artigo 13.º Participação de entidades externas

(Proposta de alteração do PSD)

O sistema de avaliação da qualidade assegura a participação de entidades externas relevantes para o processo, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas, através de mecanismos de colaboração que se entenda relevantes e adequados, como sejam:

a) A sua audição, nos processos de avaliação externa; b) A nomeação de representantes em órgão da Agência.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X X Rejeitada

(Proposta de alteração do CDS-PP)

O sistema de avaliação externa da qualidade inclui necessariamente a contribuição de entidades externas relevantes para o processo, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X X Rejeitada

(Proposta de alteração do PS)

1 — [Redacção anterior].
2 — O sistema de avaliação pode integrar os resultados de avaliações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA ABSTENÇÃO X X X Aprovada

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(Texto da proposta de lei)

O sistema de avaliação da qualidade inclui necessariamente a contribuição de entidades externas relevantes para o processo, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO Prejudicado

Artigo 14.º Internacionalização

(Proposta de alteração do PCP)

1 — A avaliação externa integra obrigatoriamente a participação de peritos de instituições estrangeiras ou internacionais nos painéis para elas competentes, nos termos a definir.
2 — […].
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA X ABSTENÇÃO Rejeitada

(Proposta de aditamento do CDS-PP)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As instituições estrangeiras referidas no número anterior devem estar reconhecidas a nível europeu, de acordo com os sistemas de garantia de qualidade do processo de Bolonha.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X X ABSTENÇÃO Rejeitada

(Texto da proposta de lei)

1 — A avaliação externa integra obrigatoriamente a participação de peritos de instituições estrangeiras ou internacionais nos painéis para ela competentes, em número significativo.
2 — A Agência pode promover a avaliação dos estabelecimentos de ensino e ciclos de estudos em conjunto com instituições estrangeiras dotadas de atribuições similares, designadamente com o objectivo de promover a comparação dos níveis de desempenho à escala internacional de instituições ou cursos congéneres.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X X Aprovado

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Artigo 15.º Resultados da avaliação externa

(Proposta de alteração do PCP)

1 — Os resultados da avaliação externa devem conter recomendações expressas acerca da decisão a tomar quanto à acreditação ou reacreditação do objecto da avaliação.
2 — […].
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X Rejeitada

(Proposta de alteração do PSD)

1 — Os resultados da avaliação externa devem:

a) (…) b) (…) c) Conter recomendações sobre aspectos concretos, tendo em vista a melhoria da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior.

2 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovada

(Proposta de aditamento do CDS-PP)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Formular recomendações com vista à melhoria da qualidade do objecto da avaliação.

2 — (…)

a) (…) b) (…)

Prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PSD.

(Proposta de alteração do PS)

1 — […]

a) […] b) […] c) Incluir, quando adequado, recomendações de actuação para a melhoria da qualidade.

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PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO Retirada pelo PS

(Texto da proposta de lei)

1 — Os resultados da avaliação externa devem:

a) Conter recomendações expressas acerca da decisão a tomar quanto à acreditação ou reacreditação do objecto da avaliação; b) Expressar-se através de uma classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos parâmetros considerados na avaliação, quer em relação à avaliação global, numa escala que permita ordenar e comparar o objecto da avaliação.

2 — Os resultados da avaliação externa:

a) Fundamentam, obrigatoriamente, as decisões sobre a acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e seus ciclos de estudos; b) Informam, obrigatoriamente, os processos de contratualização entre o Estado e os estabelecimentos de ensino superior que visem o financiamento destes.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO X Aprovado

Artigo 16.º Publicidade

(Proposta de alteração do CDS-PP)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os relatórios de avaliação externa são divulgados publicamente, nomeadamente nos sítios oficiais da Internet, do Ministério da tutela e da instituição avaliada.
4 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X X CONTRA ABSTENÇÃO Aprovada

(Texto da proposta de lei)

1 — Os resultados da avaliação são públicos.
2 — Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar especial publicidade aos documentos produzidos no âmbito do processo de auto-avaliação, quer no seu interior, quer para o exterior.
3 — Os relatórios de avaliação externa são divulgados publicamente.

O n.º 3 ficou prejudicado pela aprovação da proposta de alteração do CDS-PP.

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A votação dos n.os 1 e 2 teve o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X X CONTRA ABSTENÇÃO Aprovado

Artigo 17.º Garantia interna da qualidade

(Texto da proposta de lei)

1 — Os estabelecimentos de ensino superior devem:

a) Adoptar, em função da respectiva missão, uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, bem como os procedimentos adequados à sua prossecução; b) Empenhar-se, através de medidas concretas, no desenvolvimento de uma cultura da qualidade e da garantia da qualidade na sua actividade; c) Desenvolver e pôr em prática uma estratégia para a melhoria contínua da qualidade.

2 — A estratégia, a política e os procedimentos a que se refere o número anterior devem:

a) Ser aprovados formalmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e divulgados publicamente; b) Assegurar a participação dos estudantes e de outros interessados no processo.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado

Artigo 18.º Auto-avaliação (Proposta de alteração do PCP)

(…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

i) (…) ii) (Eliminada)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA X ABSTENÇÃO Rejeitada

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(Proposta de alteração do BE)

No âmbito da respectiva auto-avaliação, os estabelecimentos de ensino superior devem:

a) (…):

i) (…); ii) A participação dos centros de investigação que colaboram na organização e funcionamento de ciclos de estudos; iii) A participação de entidades consultivas externas que colaborem com a instituição;

b) (…); c) (…); d) (…); e) (…):

i) (…); ii) (…).
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X X CONTRA ABSTENÇÃO Aprovada

(Proposta de alteração do PS)

[…]

a) […]

i) A participação dos conselhos pedagógicos e a apreciação dos estudantes, designadamente através daqueles conselhos e das associações destes; ii) […] iii) […]

b) […] c) […] d) […] e) […]
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X X CONTRA ABSTENÇÃO Aprovada

(Texto da proposta de lei)

No âmbito da respectiva auto-avaliação, os estabelecimentos de ensino superior devem:

a) Definir procedimentos formais para a aprovação, acompanhamento e avaliação periódica dos seus ciclos de estudos, os quais integram, obrigatoriamente:

i) A participação dos conselhos pedagógicos, e a apreciação dos estudantes; ii) A participação dos centros de investigação; iii) A participação de entidades consultivas com participação externa;

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b) Adoptar os procedimentos adequados para se assegurarem de que o pessoal docente possui a qualificação e a competência necessárias ao desempenho das suas funções, os quais devem ser disponibilizados aos responsáveis pelos processos de avaliação externa e ser objecto de apreciação nos relatórios de avaliação; c) Certificar-se de que os recursos didácticos disponíveis são adequados e apropriados para cada um dos ciclos de estudos que ministram; d) Certificar-se de que recolhem, analisam e usam a informação relevante para a gestão eficaz dos seus ciclos de estudos e de outras actividades; e) Publicar, regularmente, informação quantitativa e qualitativa, actualizada, imparcial e objectiva acerca:

i) Dos ciclos de estudos que ministram e graus e diplomas que conferem; ii) Da monitorização do trajecto dos seus diplomados por um período razoável de tempo, na perspectiva da empregabilidade.

As subalíneas da alínea a) ficaram prejudicadas pela aprovação das propostas de alteração do BE e do PS.
O corpo do artigo e da alínea a) e as restantes alíneas foram votadas com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X X ABSTENÇÃO Aprovado

Artigo 19.º Princípios da avaliação externa

Proposta de alteração do PS)

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — Os processos de avaliação externa devem suscitar de forma aberta os contributos de todos os interessados e considerá-los no seu âmbito.
7 — […] 8 — […] 9 — A avaliação externa da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos deve ser realizada periodicamente.
10 — […]

Em primeiro lugar foi votado o n.º 6 com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X X Aprovada

Posteriormente foi votado o n.º 9 com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA ABSTENÇÃO X X Aprovada

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(Texto da proposta de lei)

1 — Os procedimentos de avaliação externa da qualidade devem ter em conta a eficácia dos procedimentos de garantia interna da qualidade enunciados no artigo anterior.
2 — Os fins e objectivos dos processos de avaliação externa devem ser fixados e tornados públicos antes da sua implementação e aplicação, mediante descrição dos procedimentos a adoptar.
3 — As decisões formais tomadas em consequência da avaliação externa da qualidade devem ser baseadas em critérios objectivos, divulgados pública e antecipadamente, e aplicados de forma sistemática e consistente.
4 — Os processos de avaliação externa da qualidade devem ser concebidos de forma a mostrarem-se adequados aos fins e objectivos previamente fixados.
5 — Os processos de avaliação externa da qualidade realizam-se através de painéis de avaliação integrados por peritos independentes, sem relação com o estabelecimento de ensino superior avaliado, e incluem visitas ao estabelecimento de ensino e a audição dos representantes dos seus corpos, bem como de entidades externas, designadamente associações profissionais e outras.
6 — Os processos de avaliação externa incluem obrigatoriamente audições públicas, abertas a todos os interessados e publicitadas de forma que garantam uma adequada divulgação.
7 — Os processos de avaliação externa da qualidade estão sujeitos a contraditório.
8 — Os processos de avaliação externa da qualidade que contenham recomendações para a prática de uma acção concreta, ou que exijam um plano de acção subsequente, obrigam à definição de um processo de acompanhamento previamente determinado e à sua concretização de forma consistente.
9 — A avaliação externa da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, graus e diplomas deve ser realizada periodicamente. 10 — A duração do ciclo de avaliação e os procedimentos a utilizar devem ser definidos de forma clara e divulgados pública e antecipadamente.

Ficaram prejudicados os n.os 6 e 9 por ter sido aprovada a proposta de alteração do PS.
Os restantes números foram votados com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA ABSTENÇÃO X X Aprovado

Artigo 20.º Recusa de sujeição a avaliação externa

(Proposta de alteração do PSD)

A recusa, por parte de um estabelecimento de ensino superior ou sua unidade orgânica, de sujeição a avaliação externa, determina o cancelamento da acreditação dos seus ciclos de estudos.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO Retirada

(Proposta de alteração do CDS-PP)

A recusa, por parte de um estabelecimento de ensino superior ou sua unidade orgânica, de sujeição a avaliação externa, determina o cancelamento da acreditação dos respectivos ciclos de estudos.

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PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO Retirada

(Proposta de alteração do PS)

[…]

a) […] b) A abertura de um processo de averiguação das condições de funcionamento institucional com as subsequentes consequências legais.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovada

(Texto da proposta de lei)

A recusa, por parte de um estabelecimento de ensino superior ou sua unidade orgânica, de sujeição a avaliação externa, determina:

a) O cancelamento da acreditação dos seus ciclos de estudos; b) O cancelamento do reconhecimento de interesse público, caso se trate de um estabelecimento de ensino sujeito ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ficou prejudicada a alínea b) por ter sido aprovada a proposta de alteração do PS.
Foi votada a alínea a) com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado

Artigo 21.º Relatórios de avaliação externa

(Texto da proposta de lei)

1 — Os resultados da avaliação externa são apresentados sob a forma de um relatório elaborado pelo painel de avaliação respectivo e aprovado pelo órgão competente da Agência.
2 — Com os relatórios de avaliação externa é sempre obrigatória e conjuntamente publicada a resposta do estabelecimento de ensino superior elaborada no âmbito do processo de contraditório.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X X CONTRA ABSTENÇÃO Aprovado

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Artigo 22.º Comparação

(Proposta de alteração do PCP)

(Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO Rejeitada

(Proposta de alteração do PSD)

A avaliação externa conduz à comparação entre estabelecimentos de ensino superior, unidades orgânicas, ciclos de estudos (elimina «graus e diplomas») e à sua hierarquização relativa («rankings») em função de parâmetros a fixar pela Agência.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO Rejeitada

(Proposta de alteração do CDS-PP)

A avaliação externa pode conduzir à comparação entre estabelecimentos de ensino superior, unidades orgânicas, ciclos de estudos e à sua hierarquização relativa («rankings») em função de parâmetros a fixar pela Agência.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO X Aprovada

(Proposta de alteração do BE)

Os resultados da avaliação externa, traduzidos qualitativamente, podem conduzir à comparação entre estabelecimentos de ensino superior, unidades orgânicas, ciclos de estudos, graus e diplomas.

Prejudicada por aprovação da proposta de alteração do CDS-PP.

(Proposta de alteração do PS)

A avaliação externa pode conduzir à comparação entre estabelecimentos de ensino superior, unidades orgânicas e ciclos de estudos e à sua hierarquização relativa («rankings») em função de parâmetros a fixar pela Agência.

Prejudicada por aprovação da proposta de alteração do CDS-PP.

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(Texto da proposta de lei)

A avaliação externa pode conduzir à comparação entre estabelecimentos de ensino superior, unidades orgânicas, ciclos de estudos, graus e diplomas e à sua hierarquização relativa («rankings») em função de parâmetros a fixar pela Agência.

Prejudicada por aprovação da proposta de alteração do CDS-PP.

Artigo 23.º Recorribilidade

(Proposta de alteração do PCP)

Sem prejuízo das possibilidades de recurso gracioso previstas no respectivo Estatuto, das decisões tomadas pela Agência no âmbito dos processos de avaliação da qualidade cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos da lei em vigor.

(Esta redacção foi apresentada pelo PCP na reunião, durante a discussão do preceito, assim substituindo a redacção da proposta de alteração que tinha apresentado anteriormente).
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO X Rejeitada

(Proposta de alteração do CDS-PP)

As decisões tomadas pela Agência no âmbito dos processos de avaliação da qualidade são passíveis de recurso, nos termos dos respectivos estatutos.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO Retirada

(Proposta de alteração do BE)

As decisões tomadas pela Agência no âmbito dos processos de avaliação da qualidade são passíveis de recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior bem como para os Tribunais competentes.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X Rejeitada

(Proposta de alteração do PS)

As decisões tomadas pela Agência no âmbito dos processos de avaliação da qualidade são passíveis de impugnação junto dos tribunais administrativos, nos termos da lei em vigor, com base na falta ou deficiente fundamentação, vícios procedimentais ou outras irregularidades.

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PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO X Rejeitada

(Texto da proposta de lei)

As decisões tomadas pela Agência no âmbito dos processos de avaliação da qualidade são passíveis de recurso para o respectivo órgão competente.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X Aprovado

Artigo 24.º Relatórios de síntese

(Texto da proposta de lei)

A Agência deve elaborar, periodicamente, relatórios de síntese que descrevam e analisem as conclusões gerais resultantes da sua actividade.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X X CONTRA ABSTENÇÃO Aprovado

CAPÍTULO IV Normas finais e transitórias

Artigo 25.º Outros domínios de incidência da avaliação

(Texto da proposta de lei)

Periodicamente, o Governo promove a avaliação internacional:

a) Do sistema de avaliação da qualidade do ensino superior a que se refere a presente lei e da Agência; b) Do sistema de ensino superior.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado

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Artigo 25.º-A Financiamento da avaliação e acreditação

(Proposta de alteração do BE)

Os encargos com a primeira avaliação e consequente acreditação das instituições que se encontrem em funcionamento antes da entrada em vigor da presente lei, bem como com a acreditação dos ciclos de estudos que tenham sido objecto de registo antes dessa data, serão co-financiados pelo Orçamento do Estado, em termos a definir pelo decreto-lei que vier a regular o funcionamento da Agência.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X ABSTENÇÃO X X X Rejeitada

Artigo 26.º Norma revogatória

(Texto da proposta de lei)

É revogada a Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, alterada pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior.

Página 28

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Artigo 2.º Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos.

Capítulo II Princípios gerais

Artigo 3.º Objecto da avaliação

1 — A avaliação tem por objecto a qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, medindo o grau de cumprimento da sua missão através de parâmetros de desempenho relacionados com a respectiva actuação e com os resultados dela decorrentes.
2 — A avaliação tem em especial consideração, na definição e aplicação dos parâmetros de desempenho, a diferença de objectivos entre o ensino universitário e o ensino politécnico.
3 — A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria.

Artigo 4.º Parâmetros de avaliação da qualidade

1 — São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a actuação dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a) O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes; b) A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição; c) A estratégia adoptada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada; d) A actividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missão da instituição; e) A cooperação internacional; f) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional; g) A eficiência de organização e de gestão; h) As instalações e o equipamento didáctico e científico; i) Os mecanismos de acção social.

2 — São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da actividade dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles devem assegurar; b) A realização de ciclos de estudos em conjunto com outras instituições, nacionais ou estrangeiras; c) A evolução da procura e o alargamento da base social de recrutamento dos estudantes; d) A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes; e) O sucesso escolar; f) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho; g) A produção científica, tecnológica e artística adequada à missão da instituição; h) O contacto dos estudantes com actividades de investigação desde os primeiros anos; i) A valorização económica das actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico adequadas à missão da instituição; j) A integração em projectos e parcerias nacionais e internacionais; l) A prestação de serviços à comunidade; m) O contributo para o desenvolvimento regional e nacional a um nível adequado à missão da instituição; n) A acção cultural, desportiva, artística e, designadamente, o contributo para a promoção da cultura científica; o) A captação de receitas próprias através da actividade desenvolvida; p) A informação sobre a instituição e sobre o ensino nela ministrado.

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Artigo 5.º Objectivos da avaliação da qualidade

São objectivos da avaliação da qualidade:

a) Proporcionar a melhoria da qualidade das instituições de ensino superior; b) A prestação de informação fundamentada à sociedade sobre o desempenho das instituições de ensino superior; c) O desenvolvimento de uma cultura institucional interna de garantia de qualidade.

Artigo 6.º Avaliação da qualidade e acreditação

1 — A acreditação visa a garantia de cumprimento dos requisitos mínimos que conduzem ao reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos.
2 — A acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos no quadro do sistema de garantia da qualidade do ensino superior é realizada com base na avaliação da qualidade.

Artigo 7.º Princípios da avaliação da qualidade

A avaliação da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior obedece aos seguintes princípios:

a) Obrigatoriedade e periodicidade; b) Intervenção de docentes, de estudantes e de entidades externas; c) Existência de um sistema de avaliação externa caracterizado pela independência orgânico-funcional do avaliador face à entidade avaliada; d) Internacionalização; e) Participação das entidades avaliadas nos processos de avaliação externa, incluindo o contraditório; f) Recorribilidade das decisões.

Artigo 8.º Obrigatoriedade

A avaliação da qualidade é obrigatória, e realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia da qualidade no ensino superior.

Artigo 9.º Incidência

1 — A avaliação da qualidade incide sobre:

a) Os estabelecimentos de ensino superior e as suas unidades orgânicas; b) Os ciclos de estudos.

2 — A avaliação da qualidade pode incidir transversalmente sobre parâmetros relevantes do desempenho de conjuntos de estabelecimentos de ensino superior ou de ciclos de estudos.

Artigo 10.º Formas

A avaliação da qualidade reveste as formas de:

a) Auto-avaliação; b) Avaliação externa.

Artigo 11.º Agentes da avaliação

1 — A auto-avaliação é realizada por cada estabelecimento de ensino superior.
2 — A avaliação externa que serve de base aos processos de acreditação é realizada pela agência de avaliação e acreditação para a garantia da qualidade do ensino superior, adiante designada agência.

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Artigo 12.º Participação dos estudantes

O sistema de avaliação de qualidade assegura a participação dos estudantes através:

a) Da sua integração nos processos de auto-avaliação, designadamente através do envolvimento obrigatório dos conselhos pedagógicos e das associações de estudantes; b) Da sua participação nos inquéritos pedagógicos anónimos ao corpo docente e às disciplinas, obrigatoriamente integrados no processo de auto-avaliação c) Da sua audição nos processos de avaliação externa; d) Da nomeação de representantes das suas associações em órgão da agência.

Artigo 13.º Participação de entidades externas

1 — O sistema de avaliação da qualidade inclui necessariamente a contribuição de entidades externas relevantes para o processo, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas.
2 — O sistema de avaliação pode integrar os resultados de avaliações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

Artigo 14.º Internacionalização

1 — A avaliação externa integra obrigatoriamente a participação de peritos de instituições estrangeiras ou internacionais nos painéis para ela competentes, em número significativo.
2 — A Agência pode promover a avaliação dos estabelecimentos de ensino e ciclos de estudos em conjunto com instituições estrangeiras dotadas de atribuições similares, designadamente com o objectivo de promover a comparação dos níveis de desempenho à escala internacional de instituições ou cursos congéneres.

Artigo 15.º Resultados da avaliação externa

1 — Os resultados da avaliação externa devem:

a) Conter recomendações expressas acerca da decisão a tomar quanto à acreditação ou reacreditação do objecto da avaliação; b) Expressar-se através de uma classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos parâmetros considerados na avaliação, quer em relação à avaliação global, numa escala que permita ordenar e comparar o objecto da avaliação; c) Conter recomendações sobre aspectos concretos, tendo em vista a melhoria da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior.

2 — Os resultados da avaliação externa:

a) Fundamentam, obrigatoriamente, as decisões sobre a acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e seus ciclos de estudos; b) Informam, obrigatoriamente, os processos de contratualização entre o Estado e os estabelecimentos de ensino superior que visem o financiamento destes.

Artigo 16.º Publicidade

1 — Os resultados da avaliação são públicos.
2 — Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar especial publicidade aos documentos produzidos no âmbito do processo de auto-avaliação, quer no seu interior, quer para o exterior.
3 — Os relatórios de avaliação externa são divulgados publicamente, nomeadamente nos sítios da Internet, do Ministério da tutela e da instituição avaliada.

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Capítulo III Formas de avaliação

Artigo 17.º Garantia interna da qualidade

1 — Os estabelecimentos de ensino superior devem:

a) Adoptar, em função da respectiva missão, uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, bem como os procedimentos adequados à sua prossecução; b) Empenhar-se, através de medidas concretas, no desenvolvimento de uma cultura da qualidade e da garantia da qualidade na sua actividade; c) Desenvolver e pôr em prática uma estratégia para a melhoria contínua da qualidade.

2 — A estratégia, a política e os procedimentos a que se refere o número anterior devem:

a) Ser aprovados formalmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e divulgados publicamente; b) Assegurar a participação dos estudantes e de outros interessados no processo.

Artigo 18.º Auto-avaliação

No âmbito da respectiva auto-avaliação, os estabelecimentos de ensino superior devem:

a) Definir procedimentos formais para a aprovação, acompanhamento e avaliação periódica dos seus ciclos de estudos, os quais integram, obrigatoriamente:

i) A participação dos conselhos pedagógicos e a apreciação dos estudantes, designadamente através daqueles conselhos e das associações destes; ii) A participação dos centros de investigação que colaboram na organização e funcionamento de ciclos de estudos; iii) A participação de entidades consultivas externas que colaborem com a instituição;

b) Adoptar os procedimentos adequados para se assegurarem de que o pessoal docente possui a qualificação e a competência necessárias ao desempenho das suas funções, os quais devem ser disponibilizados aos responsáveis pelos processos de avaliação externa e ser objecto de apreciação nos relatórios de avaliação; c) Certificar-se de que os recursos didácticos disponíveis são adequados e apropriados para cada um dos ciclos de estudos que ministram; d) Certificar-se de que recolhem, analisam e usam a informação relevante para a gestão eficaz dos seus ciclos de estudos e de outras actividades; e) Publicar, regularmente, informação quantitativa e qualitativa, actualizada, imparcial e objectiva acerca:

i) Dos ciclos de estudos que ministram e graus e diplomas que conferem; ii) Da monitorização do trajecto dos seus diplomados por um período razoável de tempo, na perspectiva da empregabilidade.

Artigo 19.º Princípios da avaliação externa

1 — Os procedimentos de avaliação externa da qualidade devem ter em conta a eficácia dos procedimentos de garantia interna da qualidade enunciados no artigo anterior.
2 — Os fins e objectivos dos processos de avaliação externa devem ser fixados e tornados públicos antes da sua implementação e aplicação, mediante descrição dos procedimentos a adoptar.
3 — As decisões formais tomadas em consequência da avaliação externa da qualidade devem ser baseadas em critérios objectivos, divulgados pública e antecipadamente, e aplicados de forma sistemática e consistente.
4 — Os processos de avaliação externa da qualidade devem ser concebidos de forma a mostrarem-se adequados aos fins e objectivos previamente fixados.
5 — Os processos de avaliação externa da qualidade realizam-se através de painéis de avaliação integrados por peritos independentes, sem relação com o estabelecimento de ensino superior avaliado, e

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incluem visitas ao estabelecimento de ensino e a audição dos representantes dos seus corpos, bem como de entidades externas, designadamente associações profissionais e outras.
6 — Os processos de avaliação externa devem suscitar de forma aberta os contributos de todos os interessados e considerá-los no seu âmbito.
7 — Os processos de avaliação externa da qualidade estão sujeitos a contraditório.
8 — Os processos de avaliação externa da qualidade que contenham recomendações para a prática de uma acção concreta, ou que exijam um plano de acção subsequente, obrigam à definição de um processo de acompanhamento previamente determinado e à sua concretização de forma consistente.
9 — A avaliação externa da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos deve ser realizada periodicamente.
10 — A duração do ciclo de avaliação e os procedimentos a utilizar devem ser definidos de forma clara e divulgados pública e antecipadamente.

Artigo 20.º Recusa de sujeição a avaliação externa

A recusa, por parte de um estabelecimento de ensino superior ou sua unidade orgânica, de sujeição a avaliação externa, determina:

a) O cancelamento da acreditação dos seus ciclos de estudos; b) A abertura de um processo de averiguação das condições de funcionamento institucional com as subsequentes consequências legais.

Artigo 21.º Relatórios de avaliação externa

1 — Os resultados da avaliação externa são apresentados sob a forma de um relatório elaborado pelo painel de avaliação respectivo e aprovado pelo órgão competente da Agência.
2 — Com os relatórios de avaliação externa é sempre obrigatória e conjuntamente publicada a resposta do estabelecimento de ensino superior elaborada no âmbito do processo de contraditório.

Artigo 22.º Comparação

A avaliação externa pode conduzir à comparação entre estabelecimentos de ensino superior, unidades orgânicas, ciclos de estudos e à sua hierarquização relativa («rankings») em função de parâmetros a fixar pela Agência.

Artigo 23.º Recorribilidade

As decisões tomadas pela Agência no âmbito dos processos de avaliação da qualidade são passíveis de recurso para o respectivo órgão competente.

Artigo 24.º Relatórios de síntese

A Agência deve elaborar, periodicamente, relatórios de síntese que descrevam e analisem as conclusões gerais resultantes da sua actividade.

Capítulo IV Normas finais e transitórias

Artigo 25.º Outros domínios de incidência da avaliação

Periodicamente, o Governo promove a avaliação internacional:

a) Do sistema de avaliação da qualidade do ensino superior a que se refere a presente lei e da Agência; b) Do sistema de ensino superior.

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Artigo 26.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, alterada pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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