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14 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Artigo 201.º (…)

1 — Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática da infracção.
2 — Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
3 — A sentença que julgar o mérito da acção judicial declara perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como de todos os bens que tiverem servido ou estivessem destinados directamente a servir a prática do ilícito, sendo as cópias ou exemplares destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
4 — O juiz, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, e desde que o lesado a tal não se oponha, pode atribuí-los a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que os utilizem em actividades não comerciais que promovam a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social.

Artigo 205.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 211.º-C.

Artigo 206.º (…)

A competência para o processamento das contra-ordenações é da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a aplicação das coimas compete ao respectivo inspector-geral.

Artigo 209.º Medidas cautelares administrativas

O autor, o titular de direitos conexos ou os seus representantes podem requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do respectivo direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de utilização de obra ou prestação protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, podem ainda cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas decorrentes daquela utilização.

Artigo 211.º (…)

1 — Quem, com dolo ou mera culpa, viole direito de autor ou direito conexo de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2 — A indemnização referida no número anterior deve ser requerida ao tribunal pelo lesado ou pelos seus representantes.
3 — Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos de carácter patrimonial, o tribunal deve atender, designadamente, à importância da receita obtida pelo infractor em resultado da actividade ilícita e aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pelo lesado.
4 — Na impossibilidade do lesado quantificar o montante do prejuízo efectivamente sofrido nos termos do número anterior, e desde que este a tal não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer a indemnização por perdas e danos patrimoniais com base em outros elementos como, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pelo lesado caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito em causa ou o valor correspondente à receita que seria auferida pelo lesado caso o infractor tivesse adquirido cópias autorizadas da obra ou prestação protegida.

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