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15 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


5 — Quando a conduta do infractor seja particularmente dolosa, constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização por danos patrimoniais recorrendo cumulativamente aos critérios dos n.os 3 e 4.
6 — Caso o lesado assim o requeira, e independentemente da indemnização a determinar nos termos dos números anteriores, o tribunal deve ainda atender aos danos morais por ele sofridos e, sempre que tal se justifique, aos encargos suportados pelo lesado na criação, protecção e exploração dos seus direitos.
7 — Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia proporcional e razoável, destinada a cobrir os custos e despesas em que o lesado incorreu em virtude da investigação do ilícito e das acções por ele desenvolvidas com vista à cessação da violação, a determinar com base nos custos devidamente comprovados, ou caso o lesado a tal não se oponha, com base em critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade.»

Artigo 2.º Aditamentos ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de Agosto, e 24/2006, de 30 de Junho, os artigos 209.º-A, 209.º-B, 209.º-C, 209.º-D, 209.º-E, 209.º-F, 209.º-G. 209.º-H, 211.º-A, 211.º-B e 211.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 209.º-A Competência e tramitação dos procedimentos cautelares

1 — É competente para decidir qualquer das providências previstas neste capítulo o tribunal do domicílio, sede social ou direcção efectiva do requerido, do domicílio ou sede social do requerente ou, ainda, do local onde a infracção esteja a ser cometida ou no local onde esta esteja na iminência de se consumar.
2 — Sempre que a audiência da parte contrária ponha em risco a eficácia ou os fins a que se destina a providência ou quando o atraso no seu decretamento possa prejudicar de forma irreparável o direito do requerente, as providências previstas no presente capítulo devem ser decretadas sem audição do requerido.
3 — Sempre que as providências sejam decretadas sem audiência prévia do requerido este será imediatamente notificado após a sua execução, podendo requerer a revisão da providência ou recorrer da decisão.
4 — Em caso de lesão ou ameaça séria de lesão grave e de difícil reparação, que imponha a tomada urgente de medidas adequadas a impedir a violação ou a continuação da violação, designadamente em caso de violação de direitos cometida através de meios electrónicos, o tribunal deve decretar, logo que lhe seja presente o requerimento, uma medida adequada a impedir ou fazer cessar aquela ameaça.
5 — Nos casos previstos no número anterior, caso não se considere habilitado a proferir de imediato uma decisão de mérito, o juiz deve agendar uma audiência para produção de prova, dentro dos oito dias subsequentes à entrada do requerimento na secretaria do tribunal, sendo as testemunhas, em número máximo de cinco, todas a apresentar pelo requerente, excepto se este tiver requerido a sua notificação.
6 — Nos prazo previsto no número anterior, o tribunal pode ainda convidar o requerente a juntar elementos de prova adicionais.
7 — Às providências cautelares previstas no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

Artigo 209.º-B Providências cautelares para defesa do direito

1 — Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo civil e das medidas cautelares previstas na lei de processo penal, sempre que o requerente demonstre a existência de uma violação do seu direito ou o risco sério do seu direito vir a ser violado, pode o tribunal a requerimento do interessado decretar as providências que se mostrem concretamente adequadas a:

a) Proibir a continuação da violação; b) Impedir qualquer violação eminente; c) Sujeitar a continuação da actividade do requerido à constituição de garantias destinadas a assegurar uma indemnização ao titular do direito.

2 — As providências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem igualmente ser decretadas contra intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros na violação de direitos de autor ou conexos.

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