O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

3 — O tribunal deve, a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a garantir a aplicação das providências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.
4 — O requerente deve apresentar os elementos de prova razoavelmente exigíveis e disponíveis para demonstrar, ainda que indiciariamente, a existência do direito, a sua titularidade ou legitimidade para actuar em representação do respectivo titular, bem como a verificação de uma violação ou o risco eminente de uma violação do direito em causa.
5 — Na decisão sobre a providência requerida deve o tribunal atender à natureza específica do direito invocado, e nomeadamente, ao seu carácter exclusivo, procurando sempre assegurar que as medidas concretamente aplicadas permitem ao requerente o pleno exercício das faculdades de utilizar e explorar economicamente a sua obra ou prestação e de autorizar ou proibir a terceiros tal utilização ou exploração.

Artigo 209.º-C Arresto

1 — Sempre que o requerente demonstre a existência de uma violação do seu direito ou o risco sério do seu direito vir a ser violado, pode o tribunal, a requerimento do interessado, ordenar a apreensão ou a entrega de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos e dos instrumentos que possam estar a ser utilizados para a prática do ilícito, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais ou de garantir a preservação da prova.
2 — Em caso de infracção à escala comercial, actual ou eminente, e sempre que o requerente demonstre a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal, a pedido daquele, ordenar a apreensão efectiva de bens móveis, imóveis e outros direitos do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo para o efeito ordenar a comunicação ou o acesso aos dados, informações e documentos bancários, financeiros ou comerciais relativos ao infractor.
3 — É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 209.º-B.
4 — As providências constantes deste artigo são decretadas sem audiência da parte contrária, sendo-lhes aplicáveis o disposto no artigo 209.º-A e, subsidiariamente, as normas gerais de direito processual que regulam o arresto.

Artigo 209.º-D Medidas cautelares de preservação da prova

1 — A requerimento do lesado, e sempre que este demonstre a violação do seu direito ou o risco do seu direito vir a ser violado, pode o tribunal decretar as medidas necessárias para preservar provas relevantes da alegada violação.
2 — As medidas de preservação da prova poderão incluir, entre outras que se mostrem concretamente adequadas e eficazes:

a) A apreensão efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos; b) A apreensão efectiva dos materiais ou instrumentos que se suspeite estarem a ser ou virem a ser utilizados para a prática do ilícito ou para a distribuição dos bens referidos na alínea anterior; c) A apreensão efectiva de documentos relativos aos bens materiais ou instrumentos referidos nas alíneas anteriores ou que possam constituir meios probatórios da prática do ilícito; d) A descrição pormenorizada dos bens, materiais, instrumentos ou documentos referidos nas alíneas anteriores.

3 — O requerente deve apresentar todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar, ainda que indiciariamente, de acordo com as circunstâncias do caso, a violação ou o risco eminente de uma violação do direito em causa.
4 — A eventual confidencialidade dos dados e informações contidos em bens e documentos apreendidos ou arrolados não obsta à procedência do pedido ou à execução da diligência concretamente decretada, devendo, em tal hipótese, o tribunal assegurar a salvaguarda da protecção das informações confidenciais sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 519.º-A do Código de Processo Civil.
5 — Sempre que entenda conveniente para boa execução da diligência decretada, atentas as circunstâncias concretas e a natureza dos bens materiais, instrumentos ou documentos em causa, o tribunal deve designar, oficiosamente ou a requerimento e indicação do lesado, um perito que acompanhará a diligência.
6 — As providências constantes deste artigo são decretadas sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Artigo 15.º Norma revogatória São
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 O PCP não tem objecções de princípi
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Artigo 201.º (…) 1 — Serão sempre
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 5 — Quando a conduta do infractor s
Pág.Página 15
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Artigo 209.º-E Responsabilidade do
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 e) Confiram o direito a invocar sigilo
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Artigo 211.º-C Publicidade das deci
Pág.Página 19