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18 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

e) Confiram o direito a invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção de dados pessoais.

5 — No seu requerimento o lesado deve justificar o seu pedido, especificar as informações que pretende obter e apresentar as provas razoavelmente disponíveis e suficientes da violação actual ou eminente do seu direito.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 209.º-F.
7 — As medidas previstas no presente artigo podem ser requeridas através dos meios cautelares, aplicando-se assim o disposto no artigo 209.º-A, ou nos termos e nos momentos próprios para requerer medidas probatórias na pendência de uma acção judicial destinada à defesa de direitos de autor ou de direitos conexos.

Artigo 209.º-H Escala comercial

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 209.º-C, no n.º 4 do artigo 209.º-F e n.º 3 do artigo 209.º-G, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial directa ou indirecta, para aquele que os pratica ou para terceiros, excluindo-se consequentemente os actos praticados por consumidores finais, agindo de boa-fé, desde que tais actos não atinjam a exploração normal da obra nem causem um prejuízo injustificado ao titular de direitos.

Artigo 211.º-A Medidas correctivas

1 — Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito pode, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas aos bens em relação aos quais se tenha verificado violação de direitos de autor ou conexos, bem como em relação aos materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente para a prática da infracção.
2 — As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação e deverão atender aos interesses de terceiros que se encontrem de boa-fé, podendo incluir, entre outras:

a) A retirada dos circuitos comerciais; b) A exclusão definitiva dos circuitos comerciais; ou c) A destruição.

3 — É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 201.º.

Artigo 211.º-B Medidas inibitórias

1 — A decisão judicial condenatória pode ainda impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da prática da infracção.
2 — As medidas previstas no número anterior compreendem, nomeadamente:

a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões; b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados; c) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

3 — O tribunal pode ainda, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a garantir a aplicação das medidas previstas no número anterior.
4 — O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros na violação de direitos de autor ou direitos conexos.
5 — O tribunal pode ainda, oficiosamente ou a requerimento do lesado, converter em definitiva, alterar ou estabelecer para o futuro qualquer providência cautelar ou medida decretada, a título provisório na acção principal ou nos respectivos apensos.
6 — O disposto no presente artigo é correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões judiciais de natureza penal.

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