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9 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


— O PS apresentou oralmente uma proposta de aditamento de um novo artigo, a numerar como artigo 16.º, relativo à entrada em vigor da presente lei, com o seguinte teor:

«A presente lei entra em vigor em 15 de Setembro de 2007».

Foi aprovada, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD.
— O remanescente articulado da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

Em função das votações realizadas, ficou prejudicado o restante articulado do projecto de lei n.º 320/X, do PSD.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, afirmou que se abstivera na votação do n.º 1 do artigo 9.º da proposta de substituição apresentada pelo PS por o PSD defender uma moldura penal maior para os casos de corrupção activa no seu projecto de lei, e que votara contra a proposta de substituição do artigo 15.º da proposta de lei porque defende que o Decreto-Lei n.º 390/91 deveria ser revogado na sua totalidade, introduzindo-se na lei que se acabava de aprovar um artigo relativo à dopagem, tal como é proposto pelo projecto de lei n.º 320/X, do PSD.
Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 108/X e do projecto de lei n.º 320/X, do PSD, e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Anexo

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcção e susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Dirigente desportivo: o titular do órgão ou o representante da pessoa colectiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da actividade e o director desportivo ou equiparado; b) Técnico desportivo: o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respectivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua actividade; c) Árbitro desportivo: quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva; d) Empresário desportivo: quem exerce a actividade de representação, intermediação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos; e) Pessoas colectivas desportivas: os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas colectivas, sociedades civis ou associações de facto que se dedicam à actividade de empresário desportivo; f) Agente desportivo: as pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou sejam chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competição desportiva; g) Competição desportiva: a actividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas colectivas façam parte.

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