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Sexta-feira, 13 de Julho de 2007 II Série-A — Número 110

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decretos (n.os 131 e 132/X): N.º 131/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade tendo em vista a implementação do Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
N.º 132/X — Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

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DECRETO N.º 131/X TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/52/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, RELATIVA À INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA NA COMUNIDADE TENDO EM VISTA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO ELECTRÓNICO EUROPEU DE PORTAGEM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária a nível nacional e comunitário, através de um serviço electrónico europeu de portagem, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
2 — O serviço electrónico europeu de portagem complementa os serviços electrónicos nacionais de portagem e garante, em toda a comunidade, a interoperabilidade, para o utente, dos sistemas electrónicos de portagem já implantados à escala nacional com os que vierem a ser implantados no futuro, ao abrigo da presente lei.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável à cobrança electrónica de qualquer tipo de taxas de utilização das infraestruturas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária nacional, urbana e interurbana, nas auto-estradas, vias principais ou secundárias, e em estruturas ou meio de transporte como túneis, pontes e transbordadores.
A presente lei não é aplicável nos seguintes casos:

a) Sistemas de portagem rodoviária para os quais não existam meios electrónicos de cobrança; b) Sistemas electrónicos de portagem rodoviária que não exijam a instalação de equipamento no veículo; c) Pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos da presente lei sejam desproporcionados em relação aos benefícios.

Artigo 3.º Soluções tecnológicas

1 — Todos os novos sistemas electrónicos de portagem que entrem em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2007, destinados a ser utilizados por veículos nas transacções electrónicas de portagem, têm obrigatoriamente de se basear na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes:

a) Posicionamento por satélite; b) Comunicações móveis segundo a norma GSM — GPRS (referência GSM TS 03.60/23.060); c) Tecnologias microondas a 5,8 GHz.

2 — Os operadores e/ou emissores devem colocar à disposição dos utentes interessados o equipamento a instalar nos veículos, desde que adequado a todos os sistemas electrónicos de portagem em funcionamento nos Estados Membros da União Europeia, que utilizem as tecnologias referidas no n.º 1 do presente artigo e sejam apropriados para utilização em veículos de todos os tipos, de acordo com a calendarização prevista no n.º 7 do artigo 4.º.
3 — O equipamento referido no número anterior deve ser pelo menos interoperável e capaz de comunicar com todos os sistemas em funcionamento no território dos Estados-membros da União Europeia que utilizem uma ou mais das tecnologias indicadas no n.º 1 do presente artigo.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o equipamento a instalar nos veículos pode ser adequado a outras tecnologias, desde que esse facto não implique um ónus adicional para os utentes nem crie discriminações entre eles.
5 — Sempre que necessário, o equipamento a instalar nos veículos pode ser ligado ao tacógrafo electrónico ou outro equipamento electrónico do veículo.
6 — Devem ser tomadas as medidas necessárias para intensificar a utilização dos sistemas electrónicos de portagem, no sentido de até 1 de Janeiro de 2007, pelo menos, 50% do tráfego em cada praça de portagem possa utilizar sistemas electrónicos de portagem.
7 — As vias utilizadas para cobrança electrónica de portagem podem ser também utilizadas para cobrança de portagem por outros meios, desde que salvaguardada a segurança.

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— A actualização e modernização dos sistemas electrónicos de portagem existentes, realizados no âmbito do serviço electrónico europeu de portagem, devem garantir a compatibilidade e a interface dessas tecnologias com as referidas no n.º 1, bem como dos respectivos equipamentos.
9 — Os equipamentos para o serviço electrónico europeu de portagem devem cumprir os requisitos do disposto no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que procedeu à transposição da Directiva 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, e do disposto no DecretoLei n.º 74/92, de 29 de Abril, e na Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, que procederam à transposição da Directiva 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes à compatibilidade electromagnética.

Artigo 4.º Serviço electrónico europeu de portagem

1 — O serviço electrónico europeu de portagem abrange as redes rodoviárias da União Europeia, nas quais sejam utilizados sistemas electrónicos de cobrança de portagens ou de taxas de utilização da infraestrutura rodoviária.
2 — O serviço electrónico europeu de portagem é constituído por um conjunto de regras contratuais que permitam a todos os operadores e/ou emissores prestar este serviço, através de um conjunto de normas e requisitos técnicos e por intermédio de um único contrato de adesão entre os clientes e os operadores e/ou emissores que estejam abrangidos pela presente lei.
3 — O contrato referido no número anterior dá acesso ao serviço em toda a rede, e pode ser subscrito junto de um operador ou emissor de qualquer parte da rede.
4 — O serviço electrónico europeu de portagem é independente das decisões tomadas pelo Estado quanto à cobrança de portagens a determinados tipos de veículos, ao nível de tarifação aplicado e à sua finalidade, referindo-se exclusivamente ao modo de cobrança de portagens ou de taxas.
5 — O serviço electrónico europeu de portagem deve permitir a celebração de contratos, independentemente do local de registo do veículo, da nacionalidade das partes no contrato e da zona ou do ponto da rede rodoviária em que a portagem é devida.
6 — Os trabalhos destinados a assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem existentes, realizados no âmbito do serviço electrónico europeu de portagem, devem garantir a compatibilidade das tecnologias em uso com as referidas no n.º 1 do artigo 3.º, bem como dos respectivos equipamentos.
7 — Os operadores e/ou emissores de sistemas electrónicos de portagem, têm de assegurar o serviço electrónico europeu de portagem aos seus clientes dentro dos seguintes prazos:

a) Para todos os veículos com um peso bruto superior a 3,5 toneladas e para todos os veículos que transportem mais de 9 passageiros (motorista+8), o prazo máximo de três anos após terem sido tomadas as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem; b) Para todos os outros tipos de veículos, no prazo máximo de cinco anos após terem sido tomadas as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem.

8 — O sistema deve permitir o desenvolvimento da intermodalidade sem que tal cause prejuízos a outros modos de transporte.

Artigo 5.º Características do serviço electrónico europeu de portagem

1 — O serviço electrónico europeu de portagem baseia-se nos elementos enumerados no Anexo à presente lei, o qual pode ser alterado por razões técnicas, mediante os procedimentos fixados nos artigos 5.º, 7.º e 8.º da Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho da União Europeia, de 28 de Junho.
2 — O serviço electrónico europeu de portagem baseia-se nas soluções tecnológicas referidas no artigo 3.º da presente lei e noutras especificações acessíveis ao público.

Artigo 6.º Tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais necessários ao funcionamento do serviço electrónico europeu de portagem são tratados segundo as normas nacionais e europeias de protecção das liberdades e direitos fundamentais, incluindo no que se refere à sua privacidade.

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Artigo 7.º Normas aplicáveis aos sistemas de portagem electrónica

1 — Os organismos de normalização pertinentes no domínio das normas e regulamentações técnicas, bem como o Comité Europeu de Normalização, devem desenvolver os esforços necessários para a adopção das normas aplicáveis aos sistemas electrónicos de portagem, em relação às tecnologias referidas no n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do procedimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.
2 — A restante regulamentação respeitante ao serviço electrónico europeu de portagem, incluindo a regulamentação dos equipamentos necessários aos sistemas referidos na presente lei, é efectuada com base no regime a elaborar pela Comissão Europeia e pelo Comité de Portagem Electrónica.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 4 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO

Elementos necessários para definir e realizar o serviço electrónico europeu de portagem

Os elementos a seguir enumerados são essenciais para a definição e realização do serviço electrónico europeu de portagem.
Estes elementos subdividem-se em questões técnicas, processuais e jurídicas.
1 — Questões técnicas:

a) Procedimentos operacionais do serviço, estabelecidos tendo em conta os procedimentos em vigor nos Estados Membros da Comunidade Europeia: assinatura, instruções de utilização, instalação e fixação do equipamento a bordo dos veículos, processamento das transacções em portagens ou em tarifação contínua, procedimentos de recuperação de dados sobre as transacções em caso de avaria ou disfunção do equipamento, sistemas de controlo, facturação e cobrança dos montantes devidos, serviço pós-venda, assistência a clientes, definição do nível dos serviços prestados aos clientes; b) Especificações funcionais do serviço: descrição das funções dos equipamentos a instalar nos veículos e do equipamento de terra; c) Especificações técnicas dos equipamentos de terra e dos equipamentos a instalar nos veículos em que assenta o serviço: normas, procedimentos de certificação e limitações a respeitar; d) Lançamento e acompanhamento dos trabalhos em que estejam implicados os organismos de normalização pertinentes e eventuais complementos técnicos às normas ou pré-normas utilizadas que permitam garantir a interoperabilidade; e) Especificações para a instalação do equipamento no interior dos veículos; f) Modelos de transacção: definição precisa dos algoritmos de transacção para cada tipo de portagem (portagem num ponto fixo ou tarifação contínua), definição dos dados comunicados entre os equipamentos instalados nos veículos e os equipamentos de terra, bem como os respectivos formatos; g) Disposições relativas à instalação de equipamentos de bordo que satisfaçam as necessidades de todos os utentes interessados.

2 — Questões processuais:

a) Procedimentos de verificação do desempenho técnico do equipamento a bordo dos veículos e nas redes rodoviárias, bem como do modo como o equipamento se encontra instalado nos veículos; b) Parâmetros de classificação dos veículos: validação de uma lista europeia de parâmetros técnicos a partir da qual cada Estado-membro seleccionará os que deseja utilizar para a sua política de tarifação. Os parâmetros devem representar as características físicas do motor e ambientais dos veículos. O estabelecimento de classes de veículos com base nestes parâmetros será da competência dos Estados Membros da União Europeia; c) Aplicação de procedimentos que assegurem o tratamento dos casos particulares, tais como todo o género de anomalias. Este ponto refere-se, em especial, aos casos em que o operador da portagem rodoviária e o cliente sejam de países diferentes.

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3 — Questões jurídicas:

a) Validação das soluções técnicas adoptadas em relação à regulamentação europeia em matéria de protecção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada. Será necessário assegurar, em particular, o cumprimento do disposto nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE, transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente, pelas Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004, de 18 de Agosto; b) Definição de regras comuns e de requisitos mínimos não discriminatórios que deverão ser respeitados pelos prestadores do serviço para poderem desempenhar essas funções; c) Avaliação da possibilidade de harmonização das normas de execução relativas às portagens electrónicas rodoviárias; d) Memorando de acordo entre os operadores e/ou emissores de sistemas electrónicos de portagens que permita que o serviço electrónico europeu de portagem seja implementado, incluindo a definição de procedimentos para a resolução de litígios.

———

DECRETO N.º 132/X APROVA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior.

Artigo 2.º Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos.

Capítulo II Princípios gerais

Artigo 3.º Objecto da avaliação

1 — A avaliação tem por objecto a qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, medindo o grau de cumprimento da sua missão através de parâmetros de desempenho relacionados com a respectiva actuação e com os resultados dela decorrentes.
2 — A avaliação tem em especial consideração, na definição e aplicação dos parâmetros de desempenho, a diferença de objectivos entre o ensino universitário e o ensino politécnico.
3 — A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria.

Artigo 4.º Parâmetros de avaliação da qualidade

1 — São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a actuação dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a) O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes; b) A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição; c) A estratégia adoptada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada; d) A actividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missão da instituição; e) A cooperação internacional; f) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

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g) A eficiência de organização e de gestão; h) As instalações e o equipamento didáctico e científico; i) Os mecanismos de acção social.

2 — São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da actividade dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles devem assegurar; b) A realização de ciclos de estudos em conjunto com outras instituições, nacionais ou estrangeiras; c) A evolução da procura e o alargamento da base social de recrutamento dos estudantes; d) A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes; e) O sucesso escolar; f) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho; g) A produção científica, tecnológica e artística adequada à missão da instituição; h) O contacto dos estudantes com actividades de investigação desde os primeiros anos; i) A valorização económica das actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico adequadas à missão da instituição; j) A integração em projectos e parcerias nacionais e internacionais; l) A prestação de serviços à comunidade; m) O contributo para o desenvolvimento regional e nacional adequado à missão da instituição; n) A acção cultural, desportiva, artística e, designadamente, o contributo para a promoção da cultura científica; o) A captação de receitas próprias através da actividade desenvolvida; p) A informação sobre a instituição e sobre o ensino nela ministrado.

Artigo 5.º Objectivos da avaliação da qualidade

São objectivos da avaliação da qualidade:

a) Proporcionar a melhoria da qualidade das instituições de ensino superior; b) A prestação de informação fundamentada à sociedade sobre o desempenho das instituições de ensino superior; c) O desenvolvimento de uma cultura institucional interna de garantia de qualidade.

Artigo 6.º Avaliação da qualidade e acreditação

1 — A acreditação visa a garantia de cumprimento dos requisitos mínimos que conduzem ao reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudo.
2 — A acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos no quadro do sistema de garantia da qualidade do ensino superior é realizada com base na avaliação da qualidade.

Artigo 7.º Princípios da avaliação da qualidade

A avaliação da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior obedece aos seguintes princípios: a) Obrigatoriedade e periodicidade; b) Intervenção de docentes, de estudantes e de entidades externas; c) Existência de um sistema de avaliação externa caracterizado pela independência orgânico-funcional do avaliador face à entidade avaliada; d) Internacionalização; e) Participação das entidades avaliadas nos processos de avaliação externa, incluindo o contraditório; f) Recorribilidade das decisões.

Artigo 8.º Obrigatoriedade

A avaliação da qualidade é obrigatória, e realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia da qualidade no ensino superior.

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Artigo 9.º Incidência

1 — A avaliação da qualidade incide sobre:

a) Os estabelecimentos de ensino superior e as suas unidades orgânicas; b) Os ciclos de estudos.

2 — A avaliação da qualidade pode incidir transversalmente sobre parâmetros relevantes do desempenho de conjuntos de estabelecimentos de ensino superior ou de ciclos de estudos.

Artigo 10.º Formas

A avaliação da qualidade reveste as formas de:

a) Auto-avaliação; b) Avaliação externa.

Artigo 11.º Agentes da avaliação

1 — A auto-avaliação é realizada por cada estabelecimento de ensino superior.
2 — A avaliação externa que serve de base aos processos de acreditação é realizada pela agência de avaliação e acreditação para a garantia da qualidade do ensino superior, adiante designada agência.

Artigo 12.º Participação dos estudantes

O sistema de avaliação de qualidade assegura a participação dos estudantes através:

a) Da sua integração nos processos de auto-avaliação, designadamente através do envolvimento obrigatório dos conselhos pedagógicos e das associações de estudantes; b) Da sua participação nos inquéritos pedagógicos anónimos ao corpo docente e às disciplinas, obrigatoriamente integrados no processo de auto-avaliação; c) Da sua audição nos processos de avaliação externa; d) Da nomeação de representantes das suas associações em órgão da agência.

Artigo 13.º Participação de entidades externas

1 — O sistema de avaliação da qualidade inclui necessariamente a contribuição de entidades externas relevantes para o processo, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas.
2 — O sistema de avaliação pode integrar os resultados de avaliações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

Artigo 14.º Internacionalização

1 — A avaliação externa integra obrigatoriamente a participação de peritos de instituições estrangeiras ou internacionais nos painéis para ela competentes, em número significativo.
2 — A agência pode promover a avaliação dos estabelecimentos de ensino e ciclos de estudos em conjunto com instituições estrangeiras dotadas de atribuições similares, designadamente com o objectivo de promover a comparação dos níveis de desempenho à escala internacional de instituições ou cursos congéneres.

Artigo 15.º Resultados da avaliação externa

Os resultados da avaliação externa devem:

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a) Conter recomendações expressas acerca da decisão a tomar quanto à acreditação ou reacreditação do objecto da avaliação; b) Expressar-se através de uma classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos parâmetros considerados na avaliação, quer em relação à avaliação global, numa escala que permita ordenar e comparar o objecto da avaliação; c) Conter recomendações sobre aspectos concretos, tendo em vista a melhoria da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior.
Os resultados da avaliação externa: a) Fundamentam, obrigatoriamente, as decisões sobre a acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e seus ciclos de estudos; b) Informam, obrigatoriamente, os processos de contratualização entre o Estado e os estabelecimentos de ensino superior que visem o financiamento destes.

Artigo 16.º Publicidade

1 — Os resultados da avaliação são públicos.
2 — Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar especial publicidade aos documentos produzidos no âmbito do processo de auto-avaliação, quer no seu interior, quer para o exterior.
3 — Os relatórios de avaliação externa são divulgados publicamente, nomeadamente nos sítios da Internet do Ministério da tutela e da instituição avaliada.

Capítulo III Formas de avaliação

Artigo 17.º Garantia interna da qualidade 1 — Os estabelecimentos de ensino superior devem:

a) Adoptar, em função da respectiva missão, uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, bem como os procedimentos adequados à sua prossecução; b) Empenhar-se, através de medidas concretas, no desenvolvimento de uma cultura da qualidade e da garantia da qualidade na sua actividade; c) Desenvolver e pôr em prática uma estratégia para a melhoria contínua da qualidade.

2 — A estratégia, a política e os procedimentos a que se refere o número anterior devem:

a) Ser aprovados formalmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e divulgados publicamente; b) Assegurar a participação dos estudantes e de outros interessados no processo.

Artigo 18.º Auto-avaliação

No âmbito da respectiva auto-avaliação, os estabelecimentos de ensino superior devem:

a) Definir procedimentos formais para a aprovação, acompanhamento e avaliação periódica dos seus ciclos de estudos, os quais integram, obrigatoriamente:

i) A participação dos conselhos pedagógicos e a apreciação dos estudantes, designadamente através daqueles conselhos e das associações destes; ii) A participação dos centros de investigação que colaboram na organização e funcionamento de ciclos de estudos; iii) A participação de entidades consultivas externas que colaborem com a instituição;

b) Adoptar os procedimentos adequados para se assegurarem de que o pessoal docente possui a qualificação e a competência necessárias ao desempenho das suas funções, os quais devem ser disponibilizados aos responsáveis pelos processos de avaliação externa e ser objecto de apreciação nos relatórios de avaliação; c) Certificar-se de que os recursos didácticos disponíveis são adequados e apropriados para cada um dos ciclos de estudos que ministram;

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d) Certificar-se de que recolhem, analisam e usam a informação relevante para a gestão eficaz dos seus ciclos de estudos e de outras actividades; e) Publicar, regularmente, informação quantitativa e qualitativa, actualizada, imparcial e objectiva acerca:

i) Dos ciclos de estudos que ministram e graus e diplomas que conferem; ii) Da monitorização do trajecto dos seus diplomados por um período razoável de tempo, na perspectiva da empregabilidade.

Artigo 19.º Princípios da avaliação externa

1 — Os procedimentos de avaliação externa da qualidade devem ter em conta a eficácia dos procedimentos de garantia interna da qualidade enunciados no artigo anterior.
2 — Os fins e objectivos dos processos de avaliação externa devem ser fixados e tornados públicos antes da sua implementação e aplicação, mediante descrição dos procedimentos a adoptar.
3 — As decisões formais tomadas em consequência da avaliação externa da qualidade devem ser baseadas em critérios objectivos, divulgados pública e antecipadamente, e aplicados de forma sistemática e consistente.
4 — Os processos de avaliação externa da qualidade devem ser concebidos de forma a mostrarem-se adequados aos fins e objectivos previamente fixados.
5 — Os processos de avaliação externa da qualidade realizam-se através de painéis de avaliação integrados por peritos independentes, sem relação com o estabelecimento de ensino superior avaliado, e incluem visitas ao estabelecimento de ensino e a audição dos representantes dos seus corpos, bem como de entidades externas, designadamente associações profissionais e outras.
6 — Os processos de avaliação externa devem suscitar de forma aberta os contributos de todos os interessados e considerá-los no seu âmbito.
7 — Os processos de avaliação externa da qualidade estão sujeitos a contraditório.
8 — Os processos de avaliação externa da qualidade que contenham recomendações para a prática de uma acção concreta, ou que exijam um plano de acção subsequente, obrigam à definição de um processo de acompanhamento previamente determinado e à sua concretização de forma consistente.
9 — A avaliação externa da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos deve ser realizada periodicamente.
10 — A duração do ciclo de avaliação e os procedimentos a utilizar devem ser definidos de forma clara e divulgados pública e antecipadamente.

Artigo 20.º Recusa de sujeição a avaliação externa

A recusa, por parte de um estabelecimento de ensino superior ou sua unidade orgânica, de sujeição a avaliação externa, determina:

a) O cancelamento da acreditação dos seus ciclos de estudos; b) A abertura de um processo de averiguação das condições de funcionamento institucional com as subsequentes consequências legais.

Artigo 21.º Relatórios de avaliação externa

1 — Os resultados da avaliação externa são apresentados sob a forma de um relatório elaborado pelo painel de avaliação respectivo e aprovado pelo órgão competente da agência.
2 — Com os relatórios de avaliação externa é sempre obrigatória e conjuntamente publicada a resposta do estabelecimento de ensino superior elaborada no âmbito do processo de contraditório.

Artigo 22.º Comparação

A avaliação externa pode conduzir à comparação entre estabelecimentos de ensino superior, unidades orgânicas, ciclos de estudos e à sua hierarquização relativa («rankings») em função de parâmetros a fixar pela agência.

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Artigo 23.º Recorribilidade

As decisões tomadas pela agência no âmbito dos processos de avaliação da qualidade são passíveis de recurso para o respectivo órgão competente.

Artigo 24.º Relatórios de síntese

A agência deve elaborar, periodicamente, relatórios de síntese que descrevam e analisem as conclusões gerais resultantes da sua actividade.

Capítulo IV Normas finais e transitórias

Artigo 25.º Outros domínios de incidência da avaliação

Periodicamente, o Governo promove a avaliação internacional:

a) Do sistema de avaliação da qualidade do ensino superior a que se refere a presente lei e da agência; b) Do sistema de ensino superior.

Artigo 26.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, alterada pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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