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15 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007


PROJECTO DE LEI N.º 392/X [ALTERAÇÃO DO ARTIGO 65.º DA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO (NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 48/2006, DE 29 DE AGOSTO)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

1 — Nota preliminar

O projecto de lei n.º 392/X, da iniciativa de um Deputado de cada um dos grupos parlamentares representados na Assembleia da República, que visa a «Alteração do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto)», foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

2 — Do objecto e da motivação

Com o projecto de lei n.º 392/X pretende colmatar-se uma incorrecção verificada com o aditamento ao artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, de um n.º 7 pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.

3 — Do enquadramento legal

O projecto de lei n.º 392/X estabelece uma nova redacção para o n.º 7 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (de onde é eliminado a expressão «esta tiver sido paga voluntariamente», considerada incorrecta por se exigir o pagamento voluntário de multa sem que a mesma tivesse sido previamente fixada), e, simultaneamente, adita um novo número, onde clarifica o valor da multa a aplicar («o mínimo») quando o responsável já procedeu ao seu pagamento em fase anterior à do julgamento pelo Tribunal de Contas.
Sobre este diploma foram ouvidas as seguintes entidades: Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.

Conclusões

1 — A iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República e não enferma de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão da iniciativa legislativa.
2 — A iniciativa supra-referida visa, simultaneamente, colmatar uma incorrecção detectada e clarificar a sua aplicação concreta.
3 — O projecto de lei vertente reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República.

Parecer

Face ao exposto, ao facto de esta rectificação/clarificação ter sido objecto de apreciação pelo Sr.
Presidente do Tribunal de Contas na sua recente reunião com a Comissão de Orçamento e Finanças, e, ainda, à existência de um alargado consenso na Comissão para a sua aprovação, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte parecer: Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

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