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20 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007

obter a competente autorização legislativa da Assembleia da República (n.os 2, 3 e 4
2 do artigo 165.º conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º
3
); 2 — A transposição do artigo 3.º da proposta de lei n.º 128/X, no seu conteúdo desenvolve as competências dos investigadores responsáveis pela investigação técnica do GISAF.
Na verdade, é no âmbito das competências definidas pelo Governo para os investigadores que advém a possibilidade de poderem interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais. Trata-se, efectivamente, de identificar a competência à luz dos preceitos constitucionais no que aos direitos, liberdades e garantias individuais diz respeito e até mesmo, se for caso disso, anotar com referências à legislação ordinária em vigor, à jurisprudência e doutrina, comummente aceite.
É importante contudo notar que o GISAF é um organismo independente de investigação na perspectiva de segurança ferroviária e como refere a exposição de motivos da proposta de lei n.º 128/X e a Directiva supra identificada
4 «o inquérito de segurança deve manter-se separado do inquérito judiciário».
Assim passaremos a identificar — no artigo 3.º — por grupos de alíneas ou, se for caso disso, alínea a alínea, transmitindo só as observações consideradas relevantes.
No que diz respeito às alíneas a)
5 e b)
6
, nada há a registar, já que não abordam matéria susceptível de interferir com direitos, liberdades e garantias individuais, limitando-se a estabelecer procedimentos conducentes à protecção das provas e à correspondente investigação das circunstâncias que deram origem ao acidente ou incidente ferroviário.
Por outro lado, a alínea c)
7 insere-se no direito de acesso a todos os elementos e dados informativos, incluindo os relatórios das autópsias dos membros da tripulação, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efectuadas às pessoas envolvidas na operação do material envolvido e nos corpos das vitimas, que, de algum modo, possam vir a contribuir para o estabelecimento de conclusões sobre o acidente ou incidente ferroviário, isto é, possam contribuir para a descoberta da verdade (material). Corresponde (bem como, as alíneas supra referenciadas) à fase instrutória do procedimento administrativo, estabelecido nos artigos 86.º a 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)
8
.
Já no que concerne à alínea d) que passamos a citar: «Ordenar a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente, sendo a recusa considerada crime de desobediência qualificada nos termos da lei penal», cumpre referir o seguinte: O estabelecido no artigo 2.º (Sentido) da proposta de lei n.º 128/X refere que no quadro da transposição da Directiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, confere aos responsáveis pelas investigações técnicas do GISAF poderes que permitam que tais investigações, sem prejuízo da investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção de causas de acidentes ou incidentes e sua prevenção futura, tendo em vista a prevenção da sinistralidade ferroviária; Como já foi salientado, o inquérito sobre segurança deve manter-se separado do inquérito judiciário; Os investigadores responsáveis pelo inquérito sobre segurança devem ter acesso às provas e testemunhas para efeitos da elaboração do inquérito sobre segurança (sublinhado na exposição de motivos da proposta de lei n.º 128/X e no artigo 20.º da Directiva 2004/49/CE); Por outro lado, a Directiva referenciada impõe, para além da obrigação de investigar, que essa investigação se faça com cooperação das autoridades responsáveis pelo inquérito judiciário; Acresce ainda que o GISAF é uma entidade pública administrativa (organismo permanente, independente de outros intervenientes no sector ferroviário), sujeita à Constituição e à lei. 2 Miranda, Jorge e Medeiros Rui, in A Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II; Coimbra Editora, pág. 539, referem acerca do n.º 3 do artigo 165.º: «(…) A cada matéria ou segmento de matéria objecto de autorização não pode corresponder mais que um acto legislativo do Governo (…)» e acrescentam esses Professores a pág. 540 relativamente ao n.º 4 do mesmo artigo «(…) A autorização legislativa implica uma relação fiduciária entre a Assembleia e o Governo (…) por isso, não apenas cessa com o termo da legislatura, a dissolução e a demissão como não se transmite ou renova automaticamente com a nomeação de novo Governo (…)».
3 O n.º 1 do artigo 198.º dispõe «Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: a) (…) b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta; c) (…)».
4 No ponto 24 dos considerandos e no n.º 3 do artigo 20.º da Directiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e de Conselho, de 29 de Abril de 2004.
5 Redacção da alínea a) do artigo 3.º: «Efectuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária em contrário».
6 A alínea b) do artigo 3.º refere: «Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu a acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar directamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança do percurso»; 7 «Solicitar à autoridade judiciária competente os relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efectuadas nas pessoas envolvidas na operação do material circulante e nos corpos das vítimas;» 8 Julgamos pertinente ainda que a proposta de lei sub judice deveria conter a imposição constitucional (n.º 5 do artigo 267.º) e legal (artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo) do direito dos interessados à audiência prévia à tomada de decisão (relatório final e respectivas conclusões).

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