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22 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007

rapidez, acederem: ao local do acidente; à listagem de provas; ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo; aos resultados dos exames efectuados aos corpos das vítimas, ao pessoal de bordo e a outro pessoal ferroviário.

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 128/X, que «Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais».
2 — Esta proposta de lei, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 18 de Abril de 2007, baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para elaboração do respectivo relatório.
3 — Foi deliberado em sede de reunião da Comissão supra indicada o envio do relatório (em anexo) para emissão de parecer, com carácter de urgência, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, já que o mesmo envolve matérias susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.
4 — Do relatório apresentado infere-se que a proposta de lei n.º 128/X do Governo transpõe, parte da Directiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e de Conselho, de 29 de Abril de 2004, essencialmente no que concerne à criação de um organismo independente, de outras entidades ferroviárias para proceder à investigação sobre acidentes e incidentes ferroviários.
5 — Aos investigadores do organismo permanente — o GISAF (Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários) — são atribuídas competências, susceptíveis de interferir com os direitos, liberdades e garantias individuais.
6 — Ressaltam pela sua ilegalidade e possível inconstitucionalidade as alíneas d) e h) do artigo 3.º, já que em ambas existe uma manifesta usurpação de funções.
7 — Sublinha-se ainda que a proposta de lei apresentada pelo Governo está conforme a Constituição no que ao instituto das autorizações legislativas diz respeito.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o relatório emanado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a proposta de lei n.º 128/X apresentada pelo Governo, deve acolher as conclusões supra, no sentido de que as alíneas d) e h) do artigo 3.º da proposta de lei n.º 128/X, ínsitas no relatório na generalidade sobre essa proposta, são de fortíssima probabilidade de serem declaradas inconstitucionais. Pelo que entendemos sugerir a sua reformulação, nos termos propostos.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2007.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP. Aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente.»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 131/X (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA A PARTIR DA ENERGIA DAS ONDAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

«Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas»

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