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23 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007


I — Nota prévia

Em 24 de Abril de 2007, deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.° 131/X, que visa autorizar o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 26 de Abril de 2007, a proposta de lei n.° 131/X, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para produção do respectivo relatório e parecer.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo da alínea d) do artigo 197.°, da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.° a 133.° e 138.° do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, nos termos e para efeitos dos artigos 35.° e 143.° do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.

II — Do objecto e motivação

A utilização do mar como fonte de energia é um tema sobre o qual há no mundo em geral muito pouco tratamento legislativo e, apesar de o tema não ser novo, hoje ainda não há praticamente nenhuma utilização actual como produção de energia
1
, existindo apenas cerca de 9 centrais em funcionamento.
No século XX, a partir dos anos 70 e na sequência do primeiro choque petrolífero houve uma retoma de atenção da comunidade científica para o desenvolvimento de tecnologia de aproveitamento de energia das ondas para a produção de energia eléctrica em mais larga escala e em especial no EUA, mas também em países do norte da Europa (com know how na prospecção petrolífera no Mar do Norte e também em Portugal).
A utilização do mar e da zona económica exclusiva (ZEE) pelos países soberanos resulta da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), assinada em Montego Bay, em 1982, que substituiu ao direito tradicional assente no princípio da liberdade dos mares um regime fundado numa divisão do espaço oceânico.
Usualmente definem-se como usos possíveis do mar — alguns deles conflituantes
2
, mesmo considerandoo como fazendo parte do domínio público, a navegação, a aquicultura, a pesca, a recreação, a arqueologia, o uso científico, os oleodutos e a colocação de cablagens.
Existem várias formas potenciais de aproveitamento da energia dos oceanos (as marés, as correntes, a temperatura, a salinidade). Os dispositivos costeiros utilizados para a produção de energia das ondas do mar podem ser «on shore»
3
, «near shore»
4 ou «offshore»
5
.
Depois dos anos 70 — período do primeiro choque petrolífero — e de um período posterior de pouco desenvolvimento, actualmente a energia das ondas é uma das formas de energia dos oceanos que apresenta maior potencial de exploração e de crescimento. Todavia, é bom referir, é opinião unânime entre os especialistas de que esta área científica vai ter uma evolução enorme nos próximos anos não se conseguindo fazer qualquer previsão realista para os próximos anos.
A força das ondas e a imensidão dos oceanos é hoje reconhecido como um potencial a explorar com as novas tecnologias disponíveis. A energia das ondas tem origem directa no efeito dos ventos, os quais são gerados pela radiação solar incidente — poder-se-á dizer que pode ser considerada como energia solar concentrada.
O aumento de utilização das fontes de energia renovável constitui um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, constituindo um elemento importante das medidas necessárias ao cumprimento do Protocolo de Quioto.
A transposição para o direito interno da Directiva 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno de electricidade, veio consagrar o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Estados-membros à promoção do aumento da contribuição deste tipo de fontes primárias para a produção de energia eléctrica. 1 Há notícia das primeiras patentes de sistemas para aproveitamento da energia das ondas no final do século XVIII. Contudo, apenas em meados do século XX, no Japão, apareceu a primeira aplicação industrial com a utilização da energia das ondas em bóias de sinalização marítima — Fonte Wave Energy Center. Mais tarde, no século XIX, o óleo de baleia foi utilizado como fonte de iluminação.
2 A propósito deve ser consultado o estudo realizado pela Wave Energy Center para a DGGE sobre zonas potencialmente utilizáveis e possíveis áreas de concessão para parques de energia das ondas na costa ocidental portuguesa.
3 Na costa, com facilidade de acesso e ausência de amarrações, mas de menor potência. É o caso da central do Pico ou da central que irá ser instalada na foz do rio Douro.
4 Entre 10 e 25 metros de profundidade e assentes no fundo do mar.
5 Flutuantes que necessitam de estar amarrados e que precisam também de cabos submarinos para transmitir a energia. É o caso do projecto-piloto que se prevê instalar.

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