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29 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007


essencial que as empresas, sejam elas de que tipo forem, cujas actividades não se destinem a responder exclusivamente a necessidades existentes a nível local, sejam capazes de planear e de reorganizar as suas actividades à escala europeia. A Comunidade, preocupada em garantir a igualdade das condições de concorrência e em contribuir para o seu desenvolvimento, decidiu dotar as cooperativas, à semelhança do que já tinha feito em relação a outro tipo de sociedades através da instituição dos Agrupamentos Europeus de Interesse Económico e à criação do estatuto da sociedade europeia, de instrumentos jurídicos adequados e susceptíveis de facilitar o desenvolvimento das suas actividades transnacionais, através da colaboração ou fusão entre cooperativas existentes em diferentes Estados-membros, ou através da criação de novas sociedades cooperativas à escala europeia.
Assim surge a sociedade cooperativa europeia como resposta a dois problemas:

1 — Insuficiente desenvolvimento cooperativo no espaço europeu; 2 —Desvantagem das cooperativas perante as sociedades comerciais, no que diz respeito ao quadro jurídico europeu.

O Conselho entendeu, face a existirem na Europa cerca de 300 000 cooperativas que empregam mais de 2,3 milhões de pessoas e fornecem serviços a 83,5 milhões, que deveria completar o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, o que faz através da Directiva 2003/72/CE que agora esta proposta de lei transpõe para o ordenamento jurídico nacional.

Conclusões

Atendendo a tudo quanto antecede, conclui-se do seguinte modo:

1 — A proposta de lei n.º 147/X, que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho 22 de Julho de 2003, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores», foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2 — Através da presente proposta de lei o Governo pretende transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que estabelece disposições específicas com vista a garantir que a constituição de uma sociedade cooperativa europeia não conduza à abolição ou redução das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas cooperativas participantes na sua constituição, através da instituição de um regime de informação e consulta e da criação de um conselho de trabalhadores.
3 — A proposta de lei n.º 147/X foi publicada, para apreciação pública, na separata do Boletim de Trabalho e Emprego de 4 de Janeiro de 2006 e foram ouvidos os órgãos do Governo Regional nos termos do artigo 152.º do Regimento para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte

Parecer

a) A proposta de lei n.º 147/X, que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada no Plenário da Assembleia da Republica; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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