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30 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007

PROPOSTA DE LEI N.° 150/X (APROVA A LEI RELATIVA À IMPLEMENTAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

I — Fundamento da proposta de lei

Na sequência da concertação de esforços por parte da comunidade internacional no sentido de se concorrer para a eliminação de armas de destruição em massa, de forma indiscriminada, foi aberta à assinatura, a partir de 13 de Janeiro de 1993, em Paris, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e que incorpora os Anexos sobre Produtos Químicos, Implementação e Verificação e Protecção de Informações Confidenciais.
Esta Convenção foi ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, de 23 de Julho.
O que nesta Convenção está em causa é, como se disse, o propósito de eliminação das armas químicas de destruição em massa e de forma indiscriminada, facto que implica o estabelecimento de requisitos e condições, incluindo institucionais, de controlo, uma vez que, para além do mais, há produtos tóxicos que, podendo ser utilizados para o fabrico de armas químicas, podem sê-lo também para fins pacíficos.
Daí que os Estados parte que assinarem e rectificarem a Convenção, como é o caso de Portugal, devam adoptar as medidas necessárias para esse efeito.

II — A essência da proposta de lei

Na decorrência da Convenção que na prática fundamenta a presente proposta de lei, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97, de 13 de Outubro, criou a Alta Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas em Portugal.
Com a presente proposta de lei é revogada a referida resolução do Conselho de Ministros, pelo que se actualiza a sua composição, detalhando-se-lhe as funções e o modo de funcionamento.
Sendo óbvio que a proposta de lei se não limita à criação desta Alta Autoridade, presidida por um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros e integrando representantes de vários Ministérios, é também nela definido o âmbito da aplicação, explicitadas definições sobre produtos tóxicos e os chamados precursores, definindo-se a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo como a entidade competente para o licenciamento do comércio de produtos tóxicos não incluídos na lista que impõe licenciamento e certificação prévios.
Como é óbvio, a proposta de lei consigna também a obrigatoriedade da comunicação da execução de inspecções e da sua verificação, para além dos deveres de colaboração, cooperação, assistência e responsabilidade extracontratual.

III — A responsabilidade criminal das actividades proibidas pela proposta de lei com referência à Convenção que lhe dá suporte

Como supra se referiu, esta iniciativa legislativa revoga apenas a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97, de 13 de Outubro, que havia criado a Alta Autoridade, uma vez que a responsabilidade criminal das eventuais infracções proibidas pela Convenção continuam a estar contidas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo regime das armas e das munições. É, sobretudo, na alínea b) do artigo 86.º desta referida lei que se enquadra a ilicitude criminal em causa, com referência a outros dispositivos, nomeadamente o artigo 89.°, que se referem esses ilícitos.

IV — Coordenação da proposta de lei

Dada a especificidade da iniciativa legislativa ora em apreciação, regista-se que a mesma foi coordenada pela Alta Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas, sendo obviamente o encaminhamento para a Assembleia da República suportado na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição.

Parecer e conclusão

Em resultado do que precede, de substância e de forma, sustentamos que:

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