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31 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007


a) A proposta de lei n.º 150/X, que aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, preenche os requisitos constitucionais e legais para ser apreciada e votada; b) Está assim em condições para subir ao Plenário da Assembleia da República para debate e votação.

Assembleia da República, 5 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Vítor Ramalho — O Presidente da Comissão, José Luís Arnault.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 48/X (APROVA A CONVENÇÃO CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM 31 DE OUTUBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 — Enquadramento formal

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 48/X, visando a aprovação da Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 19 de Março de 2007, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado em versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa.
De salientar que, de acordo com o artigo 2.º da proposta de resolução n.º 48/X, o qual remete para o n.º 13 do artigo 46.º da Convenção, fixa-se a regra de que a autoridade portuguesa para receber, executar ou transmitir os pedidos de auxílio judiciário é a Procuradoria-Geral da República; por sua vez, o artigo 3.º da referida proposta de resolução estabelece que, para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção, a entidade responsável pelo auxílio a outras Partes a desenvolver e aplicar medidas específicas para prevenir a corrupção é a Direcção-Geral da Política de Justiça, do Ministério da Justiça.

2 — Enquadramento e antecedentes históricos

No preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção é referido que este novo instrumento de direito internacional beneficia já de outros instrumentos multilaterais destinados a prevenir e a combater a corrupção, designadamente a Convenção Interamericana contra a Corrupção, adoptada pela Organização dos Estados Americanos em 29 de Março de 1996, a Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia, a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, adoptada pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico em 21 de Dezembro de 1997, a Convenção Penal sobre Corrupção, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 27 de Janeiro de 1999, a Convenção Civil sobre a Corrupção, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 4 de Novembro de 1999, e a Convenção da União Africana sobre a Prevenção e a Luta contra a Corrupção, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da União Africana em 12 de Julho de 2003.
O preâmbulo salienta ainda o trabalho desenvolvido na luta contra a corrupção e a prevenção do crime pela Comissão para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal e o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime. Recorda-se também o trabalho desenvolvido por organizações internacionais e regionais nestes domínios, nomeadamente as actividades da União Africana, do Conselho da Europa, do Conselho de Cooperação Aduaneira, da União Europeia, da Liga dos Estados Árabes, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico e da Organização dos Estados Americanos.

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