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32 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007

3 — Objecto da Convenção

1 — De acordo com o seu artigo 1.º, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção destina-se a promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção, bem como a fomentar, facilitar e apoiar a cooperação internacional em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos e ainda a promoção da integridade, responsabilidade e boa gestão dos assuntos e bens públicos.
2 — Desenvolvida ao longo de 71 artigos, a Convenção está sistematizada em oito capítulos que correspondem, respectivamente, aos seguintes títulos: disposições gerais, medidas preventivas, criminalização, detecção e repressão, cooperação internacional, recuperação de activos, assistência técnica e troca de informação, mecanismos de aplicação e disposições finais.
3 — No que respeita às medidas preventivas, matéria que é tratada nos artigos 5.º a 14.º da Convenção a que corresponde o Capítulo II, verifica-se que é indicado o desenvolvimento, implementação ou manutenção de um conjunto de medidas de natureza preventiva a adoptar pelos Estados Parte através da adopção de políticas, práticas preventivas, métodos transparentes de recrutamento de selecção de funcionários e agentes públicos, códigos de conduta, práticas de boa gestão financeira pública e procedimentos de contratação pública transparente, posturas tendentes a aumentar a transparência da administração pública e reforço de medidas dissuasivas da corrupção pelo sector privado através, nomeadamente, de normas que prevejam sanções civis, administrativas ou penais eficazes em caso de incumprimento dessas medidas.
4 — À matéria da criminalização, detecção e repressão corresponde o Capítulo III da Convenção, que se desenvolve ao longo dos artigos 10.º ao 42.º. A Convenção prevê a classificação como infracções penais dos seguintes tipos de ilícitos: corrupção de agentes públicos nacionais, corrupção de agentes públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas, peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por agente público, tráfico de influência, abuso de funções, enriquecimento ilícito, corrupção no sector privado, peculato no sector privado, branqueamento do produto do crime, ocultação, obstrução à justiça, participação e tentativa. A Convenção aponta também para a responsabilidade das pessoas colectivas e em matéria de prescrição refere que cada Estado Parte deverá fixar um prazo longo.
Norma de grande relevância neste capítulo é a do no n.º 9 do artigo 30.º (Procedimentos judiciais, julgamento e sanções), nos termos da qual nenhuma das disposições previstas na Convenção deverá prejudicar o princípio de que a definição das infracções estabelecidas e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que regulem a legalidade das incriminações, são do foro exclusivo do direito interno desse Estado Parte; por outro lado, estatui-se também que as referidas infracções, objecto de procedimento judicial, são punidas de acordo com o direito desse Estado Parte.
5 — O Capítulo IV da Convenção é dedicado à cooperação internacional. Este aspecto é tratado nos artigos 44.º a 50.º. Como princípio geral é determinado que, quando apropriado e em conformidade com o seu sistema jurídico interno, os Estados Parte deverão considerar a concessão de assistência mútua na investigação e em procedimentos relativos a assuntos civis e administrativos relacionados com a corrupção.
Com um elevado grau de densidade, os artigos deste capítulo debruçam-se sobre a extradição, a transferência de pessoas condenadas, o auxílio judiciário mútuo, a transferência de processos penais, a cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei, as investigações conjuntas e as técnicas especiais de investigação.
6 — A matéria da recuperação de activos vem tratada no Capítulo V e decompõe-se em oito artigos. De salientar, no respeitante a esta parte da Convenção, o artigo 59.º, que coloca nas mãos dos Estados Parte o dever de considerarem a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista neste capítulo.
7 — A Convenção da ONU contra a Corrupção consagra em apenas três artigos a questão da assistência técnica e troca de informações, ponto que é trabalhado no Capítulo VI. Já o Capítulo VII trata dos mecanismos de aplicação, regulação que está inserida nos artigos 63.º e 64.º. De referir a este propósito que a Convenção adopta mecanismos tendentes a tornar efectivas as medidas legislativas e os instrumentos cuja criação ela visa atingir nos ordenamentos internos e também um sistema de acompanhamento das medidas. A este respeito é criada uma Conferência dos Estados Parte a qual deverá definir actividades, procedimentos e métodos de trabalho com vista a atingir os objectivos previstos no artigo 1.º desta Convenção.
8 — Finalmente, o Capítulo VIII, que trata das disposições finais, é aquele onde se prevê o importante regime da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão (artigo 67.º). Cabe aqui dizer que a Convenção objecto do presente relatório entrou em vigor a 17 de Dezembro de 2005, após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. De referir ainda que dos 140 Estados signatários até ao momento apenas 40 procederam ao respectivo processo de ratificação e consequente depósito.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

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