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36 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007

constituir um centro de pesquisas à escala global capaz de atrair cientistas e técnicos de todo o mundo. Por último, deve fomentar a cooperação internacional com outras regiões.

4 — Enquadramento jurídico do Laboratório Ibérico Internacional de Nanoctenologia

Em apenas 35 artigos ficam estabelecidas as grandes linhas que doravante regem o Laboratório Ibérico Internacional de Nanoctenologia, que tem como objectivo, nos termos do artigo 2.º do seu Estatuto, constituir uma base para a cooperação científica e tecnológica entre os Estados-membros, especialmente na área da nanociência e na nanotecnologia, desenvolvendo tanto a investigação aplicada e fundamental como a investigação essencialmente conexas.
No que respeita às actividades, estabelece o artigo 3.º que o Laboratório deve, entre outras tarefas, assegurar uma investigação de excelência à escala mundial nas suas áreas de actividade; criar nos Estadosmembros, em estreita colaboração com laboratórios mundiais, comunidades científicas fortes na área das nanociências e das nanotecnologias, promover a colaboração entre universidades e indústrias, bem como entre o sector público e privado, investigadores formadores e contribuir para a criação de um grupo de especialistas para a indústria da nanotecnologia, organizar e apoiar a cooperação europeia e internacional no domínio da investigação na área das nanociências e das nanotecnologias, definir regras de propriedade intelectual a fim de disponibilizar os resultados do seu trabalho e do seu conhecimento, permitir a transferência de tecnologia e proteger as suas patentes e desenvolver sistemas para prevenir e controlar riscos nanotecnológicos.
Do ponto de vista do direito, é relevante o estatuído no n.º 1 do artigo 4.º pois vem dotar o Laboratório de personalidade jurídica internacional; já o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que nos Estados-membros o Laboratório goza da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos.
No que respeita ao interesse nacional, o artigo 5.º reveste-se da maior importância uma vez que fixa em Braga a sede do Laboratório.
O artigo 6.º estabelece a forma de como um Estado se pode tornar membro do Laboratório, o artigo 7.º define a possibilidade de admissão de Estados associados e o artigo 8.º enquadra a participação de entidades colaboradoras. Ainda na introdução, o artigo 9.º consagra o regime de cooperação do Laboratório com Estados, organizações internacionais e outras instituições.
A Parte II do Estatuto do Laboratório respeita aos órgãos e funcionamento, matéria que é regulada dos artigos 10.º a 18.º. Nos termos do artigo 10.º o Laboratório tem um conselho, um director-geral e pessoal.
A Parte III do Estatuto remete para a questão do financiamento do Laboratório, disciplina que está prevista nos artigos 19.º a 26.º.
Finalmente, a Parte IV trata das disposições finais, da qual se destaca o artigo 31.º, que impede a possibilidade de serem feitas reservas ao presente Estatuto.

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 54/X nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida proposta de resolução visa a aprovação do Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, durante a XXII.ª Cimeira Luso-Espanhola.
3 — O Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia ficará sedeado em Braga e tem como objectivo constituir uma base para a cooperação científica e tecnológica entre os Estados-membros, especialmente na área da nanociência e na nanotecnologia, desenvolvendo tanto a investigação aplicada e fundamental como a investigação essencialmente conexas.
4 — O Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia é dotado de personalidade jurídica internacional e goza da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos nos Estados-membros.
5 — O Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia tem carácter internacional, almeja constituir-se num centro de pesquisa à escala global, capaz de atrair cientistas e técnicos de todo o mundo e está aberto aos Estados, europeus e não europeus, que desejem tornar-se membros.
6 — Finalmente, entre os deveres do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia inscreve-se o de fomentar a cooperação internacional com outras regiões, designadamente a América do Norte, a América Latina e a Ásia.

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, apreciando o relatório, emite o seguinte

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