O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007


PROJECTO DE LEI N.º 373/X (PRINCÍPIOS GERAIS PARA A PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO, A REDUÇÃO DA PERIGOSIDADE E A GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO E DA DEMOLIÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

1 — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 373/X, que define os «Princípios gerais para a prevenção da produção, a redução da perigosidade e a gestão de resíduos da construção e da demolição».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa desceu à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

2 — Projecto de lei n.º 373/X

O Grupo Parlamentar do PSD justifica a presente iniciativa pelo facto de os Resíduos da Construção e da Demolição (RC&D) constituírem um fluxo específico que tem vindo a ganhar dimensão e importância no nosso país ao longo das últimas décadas. Esta realidade deve-se, sobretudo, ao incremento do sector económico da construção civil e obras públicas. Esta relevância é, de resto, atestada pela expressa referência que a eles é feita no elenco das definições constantes do novo regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo DecretoLei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na alínea x) do seu artigo 3.º.
No entanto, sublinham os autores da presente iniciativa que, não obstante as quantidades de RC&D que hoje em dia são produzidos no nosso país se aproximarem progressivamente das que constituem resíduos sólidos urbanos ou resíduos industriais banais, não existe um regime jurídico regulador da sua gestão.
Esta situação torna, assim, possível os «inúmeros e crescentes casos de deposição selvática ou inadequada dos RC&D por todo o território nacional, com o inerente prejuízo para a saúde, o ambiente e a paisagem». A acrescer a este prejuízo, assinalam os Deputados do PSD que deve ser tido em conta que o seu reaproveitamento, reciclagem ou correcto encaminhamento para eliminação «constituem um potencial e expressivo circuito económico, com as inerentes mais-valias colectivas que, actualmente e pela aludida falta de um regime legal, assim se desperdiçam».
Assim — conclui-se a exposição de motivos —, urge regular esta realidade através da aprovação de um quadro legal que crie as condições para o nascimento e o florescimento de um novo mercado na economia nacional, e que salvaguarde, ao mesmo tempo, a saúde, o ambiente e a paisagem nacional.
O projecto de lei do PSD tem 10 artigos que se organizam em três capítulos:

Capítulo I (Disposições gerais): Artigo 1.º (Objecto) Artigo 2.º (Princípios gerais de gestão) Artigo 3.º (Classificação das obras)

Capítulo II (Regras de gestão): Artigo 4.º (Planos de gestão de RC&D) Artigo 5.º (Caução) Artigo 6.º (Princípios específicos para as obras públicas)

Capítulo III (Disposições finais): Artigo 7.º (Taxas) Artigo 8.º (Manual de Gestão dos RC&D) Artigo 9.º (Formação) Artigo 10.º (Regulamentação)

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 391/X (ALTERA O CÓDI
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007 II — Do objecto, conteúdo e motivaçã
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007 Artigo 210.º-B — disciplina a «Produção
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007 Artigo 338.º-J — regula o «Arresto»,
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007 condenou Portugal por incumprimento das
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007 infractor pudesse continuar a lesar
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007 No que respeita aos aditamentos: Artigo
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007 — Directiva 2006/116/CE, do Parlame
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007 pelos direitos de propriedade intelectu
Pág.Página 14