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4 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007

3 — Enquadramento da matéria objecto da iniciativa

Apesar de a construção civil ser uma actividade com séculos de existência, apenas nas últimas décadas começaram a surgir preocupações com o destino a dar aos resíduos provenientes desta actividade.
De acordo com o Instituto de Resíduos (INR), «esta actividade gera uma quantidade de resíduos que se aproxima cada vez mais das quantidades produzidas de resíduos sólidos urbanos (RSU) ou mesmo de resíduos industriais não perigosos. A forma como têm sido produzidos e geridos os RC&D, sem qualquer controlo e sem qualquer preocupação de triagem na origem, tem introduzido dificuldades acrescidas na obtenção de soluções conducentes à valorização/eliminação dos RC&D como um todo, mas também à valorização dos resíduos especificamente resultantes da sua triagem. Acresce referir que, na maioria dos casos, os que até agora têm tentado legalizar unidades de gestão destes resíduos têm esbarrado em diversas dificuldades em encontrar locais apropriados e disponíveis para a sua instalação e pouca aceitação por parte dos municípios».
Segundo o mesmo instituto, a quantificação de RC&D, resíduos de constituição não homogénea, com fracções de dimensões variadas, as quais poderão ser classificadas como resíduos perigosos, não perigosos e inertes, tem sido bastante difícil, pelo que urge tomar medidas não só conducentes à sua correcta triagem na origem, o que facilitará a sua gestão posterior, como quanto à sua quantificação.
O INR faz ainda referência ao facto de se reconhecer que os resíduos de construção e demolição «contêm percentagens elevadas de materiais, inertes, reutilizáveis e recicláveis, cujos destinos deverão ser potencializados, diminuindo-se, assim, simultaneamente a utilização de recursos naturais e os custos de deposição final em aterro, aumentando-se o seu período de vida útil».
Assim, considera aquele instituto ser urgente «não só reavaliar e organizar os métodos de deposição final desses resíduos como, mais importante que isso, promover a análise do seu ciclo de vida, tendo em vista o seu máximo reaproveitamento/valorização».

4 — Enquadramento constitucional

A matéria objecto da iniciativa em apreciação, embora não beneficiando de tutela constitucional directa, relaciona-se difusamente com o disposto nos artigos 65.º e 66.º da Constituição, no que respeita à programação e execução de políticas de habitação apoiadas em planos de urbanização, bem como com a «ordenação e promoção do ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades (…)».

5 — Enquadramento legal

Não existe em Portugal, nem na União Europeia, legislação específica para o fluxo de resíduos de construção e demolição (RC&D), contrariamente ao que acontece com outros fluxos de resíduos, como o das embalagens e resíduos de embalagem, o das pilhas e acumuladores usados e o dos veículos em fim de vida.
Até há pouco tempo a gestão de RC&D estava enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro (actualmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro), o qual estabelecia as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, designadamente em matéria de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, reconhecendo-se, no entanto, que as especificidades da produção e gestão dos RC&D dificultavam, nalguns casos, a aplicação das disposições neste diploma legal, bem como das portarias que lhe estavam associadas, tornando-se cada vez mais evidente a necessidade de um regime específico para a gestão do fluxo.
Este diagnóstico levou o INR a elaborar uma proposta de diploma, publicitado em seminários e conferências do sector. De acordo com o portal da Internet do INR, esta proposta prevê, no seu artigo 8.º (Utilização de RC&D em obra), que:

«1 — Os RC&D podem ser utilizados em obra, desde que respeitem as normas técnicas nacionais e comunitárias aplicáveis.
2 — Na ausência de normas técnicas aplicáveis, a utilização admitida no número anterior terá de obedecer a especificações técnicas a definir pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
3 — Por despacho conjunto dos Ministros que tutelam o Instituto dos Resíduos e as obras públicas são aprovadas as especificações técnicas referidas no número anterior, as quais contemplam a utilização de RC&D nomeadamente em: — Material para agregados de betão; — Material para aterros;