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5 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007


— Material para sub-base e base de estradas; — Material para misturas betuminosas.»

O INR informa ainda que estabeleceu com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) um contrato, em 28 de Novembro de 2005, tendo como objectivo a elaboração por aquela entidade daquele conjunto de quatro especificações técnicas sobre RC&D e respectivas aplicações, as quais traduzem as utilizações potenciais mais comuns no sector da construção civil, e irão permitir dar resposta às principais necessidades dos operadores e agentes do sector.
De referir ainda que o enquadramento legal da actividade de construção é feito pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que «Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas», pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que «Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação» com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

6 — Antecedentes parlamentares

Relativamente a esta matéria, foi apresentado na IX Legislatura, pelo Partido Ecologista Os Verdes, o projecto de lei n.º 497/IX, que propunha alterar o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no que toca à estratégia de gestão de resíduos de construção e demolição, uma vez que estes diplomas nada referiam quanto ao encaminhamento e à responsabilização de triagem e de conhecimento em concreto destes materiais por parte das câmaras municipais, o que facilitava o depósito clandestino e em condições ambientalmente desadequadas dos mesmos. Esta iniciativa viria a caducar com o fim prematuro da IX Legislatura.
No início da presente legislatura o partido Os Verdes voltou a apresentar uma iniciativa com conteúdo em tudo idêntico ao projecto de lei n.º 497/IX. Esta iniciativa foi rejeitada, em votação de 15 de Fevereiro de 2007.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território conclui no seguinte sentido:

1 — O projecto de lei n.º 373/X, apresentado pelo PSD, propõe uma iniciativa que define os «princípios gerais para a prevenção da produção, a redução da perigosidade e a gestão de resíduos da construção e da demolição».
2 — O projecto de lei do PSD enquadra esta iniciativa com o facto de não existir um regime jurídico regulador da gestão de RC&D, não obstante as quantidades que hoje em dia são produzidos no nosso país se aproximarem progressivamente das que constituem resíduos sólidos urbanos ou resíduos industriais banais.
3 — Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
4 — O projecto de lei n.º 373/X encontra-se já agendado, para efeitos de apresentação e discussão na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião a ter lugar no dia 13 de Julho de 2007.

A Comissão de Poder Local. Ambiente e Ordenamento do Território é do seguinte

Parecer

1 — O projecto de lei n.º 373/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Julho 2007.
O Deputado Relator, Horácio Antunes — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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