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41 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007


a) A opção por uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação de certificado de admissibilidade de denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); e, b) A opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.

Artigo 3.º Competência

O regime a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é da competência das conservatórias e de outros serviços previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, independentemente da localização da sede da associação a constituir.

Artigo 4.º Prazo de tramitação

Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.

Artigo 5.º Início do procedimento

Os interessados na constituição da associação formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação ou denominação e marca, e pelo modelo de estatutos, nos termos do artigo 2.º.

Artigo 6.º Documentos a apresentar

1 — Para o efeito da constituição da associação, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.
2 — Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica.
3 — Caso não procedam à entrega do documento referido no número anterior ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica, os interessados são advertidos de que o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.

Artigo 7.º Sequência do procedimento

1 — Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos; b) Afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º; c) Preenchimento do acto constitutivo e dos estatutos, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados; d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no acto constitutivo e nos estatutos; e) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 2.º, comunicação da titulação do facto para aqueles efeitos; f) Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social;

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