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129 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


2 — A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação teóricoprática determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.

Título IV Disposições transitórias e finais

Capítulo I Regime transitório

Artigo 111.º Regime transitório de ingresso

1 — Os titulares do grau de licenciado conferido ao abrigo de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou equivalente legal podem concorrer com dispensa dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º.
2 — Aos candidatos que optem por beneficiar da dispensa prevista no número anterior são aplicadas as regras de concurso, ingresso e formação previstas para os candidatos que concorram com base na primeira parte da alínea c) do artigo 5.º.
3 — Ao primeiro concurso de ingresso aberto após a entrada em vigor da presente lei serão admitidos apenas candidatos que concorram ao abrigo do número anterior que sejam titulares do grau de licenciado em direito há pelo menos um ano à data do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 112.º Regime transitório dos assessores

Os assessores que preencham os requisitos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro, podem candidatar-se ao concurso de ingresso na formação inicial nos termos do regime aplicável aos candidatos a que se refere a 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º.

Artigo 113.º Regime transitório de formação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 119.º, a presente lei não se aplica a candidatos admitidos ao concurso de ingresso na formação inicial aberto em 2007, nem aos auditores de justiça que tenham iniciado curso de formação antes da sua entrada em vigor, nem a magistrados que se encontrem em regime de estágio.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, mantém-se em vigor a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, em tudo o que se refere ao regime e efeitos da formação inicial.
3 — O disposto no n.º 1 não aproveita a candidatos aprovados no concurso de 2007 ou anterior a quem tiver sido autorizada a frequência de curso seguinte àquele para o qual estavam habilitados.

Artigo 114.º Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina

1 — Mantêm-se em funções, com a actual constituição e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina até à data do início de funções do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina a que se referem os artigos 97.º, 98.º e 99.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 — O conselho geral inicia funções em 15 de Dezembro de 2007.
3 — O conselho pedagógico e o conselho de disciplina, com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam funções respectivamente em 30 de Junho de 2008 e na data do início do primeiro curso de formação teórico-prática.

Artigo 115.º Regulamento interno

1 — O regulamento interno é apresentado pelo director ao conselho geral para aprovação, nos termos do artigo 101.º, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

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