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132 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

em zonas ocultas e sensíveis do Hemiciclo, carece de especiais medidas de segurança e impõe uma adequada relação de confiança com as empresas a convidar, que deverão possuir, na altura do convite, para além da capacidade técnica e financeira indispensáveis à boa execução da obra, adequada credenciação de segurança. Assim sendo:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo único

1 — A empreitada de remodelação integral da Sala das Sessões do Palácio de S. Bento realizar-se-á com recurso ao concurso limitado sem publicação de anúncio, com convite a empresas acreditadas pela Autoridade Nacional de Segurança.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é supletivamente aplicável à empreitada nele referida o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2007.
Os Deputados: José Lello (PS) — Jorge Costa (PSD) — Bruno Dias (PCP) — Helena Pinto (BE) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 226/X REGIME DA EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 1.º Diário da Assembleia da República

1 — O jornal oficial da Assembleia da República é o Diário da Assembleia da República.
2 — O Diário compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.
3 — Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.

Artigo 2.º Publicação electrónica

1 — A 1.ª e a 2.ª Séries do Diário da Assembleia da República são exclusiva e integralmente publicadas em formato electrónico no portal da Assembleia da República na Internet.
2 — A edição electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
3 — Os serviços preparam, editam e depositam na Biblioteca da Assembleia da República e na Biblioteca Nacional quatro exemplares de uma versão impressa das duas séries do Diário, preparada unicamente para tal efeito.
4 — É assegurada a edição em separata impressa de:

a) Diplomas cuja submissão a consulta pública seja legalmente obrigatória, sem prejuízo da respectiva discussão interactiva no portal da Assembleia da República na Internet.
b) Outros diplomas cuja publicação em suporte impresso seja considerada necessária e determinada no respectivo despacho de admissão.

Artigo 3.º Conteúdo da 1.ª Série do Diário

1 — A 1.ª Série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.
2 — Da 1ª Série do Diário constam, nomeadamente:

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