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133 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no decurso dela, estiverem ausentes em missão parlamentar ou faltarem; b) Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente da Assembleia, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião; c) Relato dos incidentes que ocorrerem; d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

3 — As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são inseridas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.
4 — A 1.ª Série do Diário contém um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente da Assembleia julgue necessário incluir.

Artigo 4.º Elaboração e aprovação da 1.ª Série do Diário

1 — O original da 1.ª Série do Diário é elaborado pelos serviços sob a direcção do Presidente e da Mesa.
2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.
3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
4 — Até à aprovação do Diário, qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, a qual é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
5 — Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.
6 — Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
7 — As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para o arquivo audiovisual da Assembleia da República.

Artigo 5.º Conteúdo da 2.ª Série do Diário

1 — A 2.ª Série do Diário, que compreende cinco subséries e os respectivos suplementos, inclui:

A — Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, dos pareceres das comissões parlamentares sobre eles emitidos e textos de substituição, quando existam, ou final, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões parlamentares, as convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição, as mensagens do Presidente da República, o Programa do Governo e as moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança; B — Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretosleis, as perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão, das audições parlamentares, os textos e relatórios das petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a comissão parlamentar competente entenda dar publicidade, dos requerimentos e respectivas respostas; C — Os relatórios da actividade das comissões parlamentares nos termos do Regimento, bem como das delegações da Assembleia da República, as actas das comissões parlamentares e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação, documentos relativos ao mandato de Deputado e aos grupos parlamentares; D — As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia da República, em organizações internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da OTAN e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental e COSAC, desde que constem integralmente dos respectivos registos, bem como das delegações da Assembleia e os documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;

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