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43 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


4 — O disposto na presente lei não se aplica aos subscritores ou pensionistas cujos direitos à pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O regime estabelecido na presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, com as seguintes excepções:

a) O regime de redução da pensão antecipada, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2015; b) O regime de actualização das pensões de valor superior a 1,5 IAS e inferior ou igual a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2009; c) O regime de actualização das pensões de valor superior a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º.
Anexo I [referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]

Ano Tempo de serviço (anos) 2008 e 2009 15 a 20 anos 2010 e 2011 21 a 30 anos A partir de 2012 40 anos Anexo II (referido no n.º 1 do artigo 5.º)

Ano Idade Tempo de serviço 2008 61 anos e seis meses 36 anos 2009 62 anos 36 anos 2010 62 anos e seis meses 36 anos 2011 63 anos 36 anos 2012 63 anos e seis meses 36 anos 2013 64 anos 36 anos 2014 64 anos e seis meses 36 anos A partir de 2015 65 anos 15 anos Anexo III (referido no n.º 3 do artigo 5.º)

Tempo de serviço (em anos) Taxa de bonificação mensal (percentagem) 15 a 24 0,33 25 a 34 0,50 35 a 39 0,65 Superior a 39 1,00

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