O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

Na verdade, dispõe o artigo 5.º, n.º 2, da proposta de lei n.º 143/X, que «Compete ainda à Polícia Judiciária assegurar o funcionamento dos Gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela Lei de Segurança Interna».
Ora, atendendo a que a actual Lei de Segurança Interna — Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril —, não contém nenhuma referência aos Gabinetes INTERPOL e EUROPOL, a menção feita no artigo 5.º, n.º 2, da proposta de lei, só pode querer reportar-se à nova Lei de Segurança Interna, cujo teor se ignora em absoluto.
Acresce referir que o artigo 8.º da proposta de lei n.º 143/X estabelece que a Polícia Judiciária dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, o qual se articula e terá adequada interoperacionalidade com os demais sistemas de informação criminal, mas também nesta sede «a regular em diploma próprio».
Segundo a proposta de lei, serão ainda objecto de posterior regulamentação: Através de portaria: As competências das unidades da Polícia Judiciária — cfr. artigo 22.º, n.º 2, da proposta de lei; A sede e área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária — cfr. artigo 22.º, n.º 3, da proposta de lei; A definição do número máximo das áreas, sectores ou núcleos das unidades da Polícia Judiciária — cfr.
artigo 22.º, n.º 4, da proposta de lei; Os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal — cfr. artigo 15.º, n.º 4, da proposta de lei; A dispensa temporária de identificação e a codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação — cfr. artigo 16.º, n.º 3, da proposta de lei; A aprovação das classes das armas a que têm direito a uso e porte — cfr. artigo 18.º, n.º 2, da proposta de lei; A definição dos lugares de direcção superior e intermédia — cfr. artigo 37.º da proposta de lei; A aprovação da tabela de quantias a cobrar pela Polícia Judiciária, nomeadamente pela venda de publicações e de artigos de promoção institucional — artigo 46.º, n.º 4, da proposta de lei.
Através de regulamento interno: O sistema eleitoral e o mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da Polícia Judiciária — cfr.
artigo 26.º, n.º 6, da proposta de lei.

Apesar de a proposta de lei n.º 143/X aprovar, como a respectiva designação refere, «a orgânica da Polícia Judiciária», a verdade é que esta, se vier a ser aprovada tal como foi apresentada pelo Governo, não substitui a lei anterior, cujos preceitos, em grande número, permanecem em vigor.
Na verdade, nos termos a alínea a) do artigo 58.º da proposta de lei, a contrario sensu, mantêm-se em vigor os artigos 62.º a 69.º, 71.º a 111.º, 118.º a 128.º, 130.º a 172.º, e 176.º a 179.º da actual lei orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.
Ou seja, a nova lei orgânica da Polícia Judiciária coexistirá com a lei anterior, passando a haver, assim, duas leis orgânicas — uma que regula determinada matéria (estrutura, órgãos e serviços da Polícia Judiciária) e outra, a restante (estatuto e carreiras do pessoal da Polícia Judiciária).
Refira-se, por último, que a entrada em vigor do novo regime está previsto para o «prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação» (cfr. artigo 59.º), não estando, portanto, articulada nem com a entrada em vigor da respectiva regulamentação nem com a entrada em vigor das novas leis de organização da investigação criminal e da segurança interna.

III —Enquadramento legal

A actual orgânica da Polícia Judiciária consta do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, alterado pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, n.º 43/2003, de 13 de Março, e n.º 235/2005, de 30 de Dezembro.
De acordo com a actual lei orgânica, a Polícia Judiciária compreende: — A Directoria Nacional, com sede em Lisboa, que compreende os seguintes órgãos e serviços: O Director Nacional — junto deste funcionam o Conselho Superior de Polícia Judiciária e o Conselho de Coordenação Operacional [cfr. artigos 25.º, n.º 3, alíneas a) e b), 49.º a 53.º, e 54.º a 56.º] e, na sua dependência, o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (cfr. Artigo 173.º).
— As Direcções Centrais: Direcção Central de Combate ao Banditismo [cfr. Artigos 25.º, n.º 1, alínea b), e 30.º];

Páginas Relacionadas
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 Parecer A proposta de lei n.º 143
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 Esta questão é matéria do direito d
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 Recebeu ainda o relatório da Comissão d
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 Conclusões 1 — O Governo apre
Pág.Página 75