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69 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes [cfr. Artigos 25.º, n.º 1, alínea c), e 31.º]; Direcção Central de Investigação da Corrupção e da Criminalidade Económica e Financeira [cfr. Artigo 25., n.º 1, alínea d)].
— Departamentos Centrais: Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica [cfr. Artigos 25.º, n.º 1, alínea e), e 36.º]; Departamento Central de Cooperação Internacional [cfr. Artigos 25.º, n.º 1, alínea f), e 37.º]; Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico [cfr. Artigos 25.º, n.º 1, alínea h), e 37.º-A].
— A Unidade de Informação Financeira [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º-A]; — Os Departamentos de Apoio: Laboratório de Polícia Científica [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea i), e 40.º]; O Departamento Disciplinar e de Inspecção [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea j), e 41.º]; O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea l), e 42.º]; O Departamento de Telecomunicações e Informática [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea m), e 43.º]; O Departamento de Relações Públicas e Documentação [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea n), e 44.º]; O Departamento de Recursos Humanos [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea o), e 45.º]; O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea p), e 46.º]; O Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea q), e 47.º]; O Departamento de Armamento e Segurança [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea r), e 48.º]; O Conselho Administrativo [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea s), e 57.º].
— As directorias de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro (cfr. artigo 21.º, n.º 2), as quais são compostas por: Secções e brigadas; Áreas, sectores e núcleos (cfr. artigo 58.º, n.º 2).
— Os departamentos de investigação criminal de Aveiro, Braga, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portimão e Setúbal (cfr. artigo 21.º, n.º 3), os quais são constituídos por: Secções e brigadas; Sectores e núcleos (cfr. artigo 60.º, n.º 2).
Com interesse para a matéria em questão, destaque-se, entre outra, a seguinte legislação:

— Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro — Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira; — Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro — Aprova o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança; — Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro — Organização da Investigação Criminal; — Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto — Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal; — Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro — Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto; — Decreto-Lei n.º 93/2003, de 30 de Abril — Disciplina as condições de acesso e análise, em tempo real, da informação pertinente para a investigação dos crimes tributários pela Polícia Judiciária e pela administração tributária; — Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio — Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal; — Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro — Define o regime jurídico da avaliação, utilização e alienação de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal.

IV — Antecedentes legislativos

Por ter interesse para o presente relatório, reproduz-se o breve historial constante do site da Polícia Judiciária:

«A sofisticação de meios na prática dos crimes fez nascer a necessidade de criar um corpo de polícia moderno e especialmente estruturado e vocacionado para a investigação criminal, o que ocorreu no ano de 1945, através do Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro, que criou a Polícia Judiciária.

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