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70 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

A Polícia Judiciária tem como primeiro antecedente a Polícia Cívica, criada por D. Luís, em 2 de Julho de 1867, na dependência da Justiça do Reino, cujos comissários, enquanto oficiais da polícia judicial, teriam a seu cargo descobrir os crimes ou delitos ou contravenções, coligir provas e entregar os criminosos aos tribunais.
Durante o consulado de Sidónio Pais, tal corpo de polícia sofreu uma reestruturação de que resultou a criação da Polícia de Investigação Criminal e em 1922, através de diploma do então Ministro do Interior António José de Almeida, foram criadas a PSP, a Polícia de Investigação, a Polícia Administrativa e a Polícia Preventiva.
De realçar que no ano de 1927, o Decreto n.º 14 657, de 5 de Dezembro, transferiu para o Ministro da Justiça e dos Cultos os Serviços da Polícia de Investigação, situação esta que se tem mantido inalterável até aos dias de hoje, atenta a posição da Polícia Judiciária como órgão de coadjuvação das autoridades judiciárias, Magistratura Judicial e Ministério Público.»

Depois da sua criação, através do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Setembro de 1945, a Polícia Judiciária já conheceu, sucessivamente, as seguintes leis orgânicas:

— Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro; — Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro; — Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro; e — Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro — actual lei em vigor.

V — Outros antecedentes

Na sequência da aprovação do PRACE (Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, veio definir as orientações gerais e especiais para a reestruturação dos Ministérios, referindo, em relação à Polícia Judiciária, que esta se manteria na orgânica do Ministério da Justiça — cfr. alínea b) xv) do ponto 16.
Estava, no entanto, prevista a «posterior avaliação da possibilidade de integração do Gabinete Nacional da INTERPOL e da Unidade Nacional EUROPOL da Polícia Judiciária» no Gabinete Coordenador de Segurança, na Presidência do Conselho de Ministros — cfr. alínea e) do ponto 11 da Resolução.
De referir que as questões da tutela da Polícia Judiciária (da sua eventual transferência para o Ministério da Administração Interna) e da eventual integração do Gabinete Nacional da INTERPOL e da Unidade Nacional EUROPOL da PJ no Gabinete Coordenador de Segurança tinham sido já abordadas na audição do Sr.
Ministro da Justiça, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no dia 12 de Abril de 2006, a requerimento do Bloco de Esquerda
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Com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Justiça, através do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, confirma-se a manutenção da Polícia Judiciária no âmbito do Ministério da Justiça — cfr. artigo 4.º, alínea d), daquele diploma legal.
Segundo o disposto no artigo 12.º do referido diploma legal:

«1 — A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é um corpo superior de polícia que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 — A Polícia Judiciária está organizada hierarquicamente na dependência do membro responsável pela área da Justiça e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente, quanto às suas atribuições, organização, funcionamento e estatuto de pessoal.»

Mais recentemente foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março, que aprova as opções fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Interna (SISI) da República Portuguesa, que tem implicações incidentais ao nível da Polícia Judiciária.
Destaque-se as orientações de «criar um conselho superior de investigação criminal, presidido pelo Primeiro-Ministro, do qual façam parte os Ministros da Justiça e da Administração Interna, o Procurador-Geral da República e os responsáveis máximos de todos os órgãos de polícia criminal» — cfr. alínea f) do ponto 3.1.
— e de «introduzir ajustamentos da Lei da Organização da Investigação Criminal, extraindo conclusões da sua aplicação, por forma a eliminar disfunções e adequá-la à reforma do Código Penal» — cfr. alínea a) do ponto 3.2 De referir ainda que o Anexo I da referida resolução, referente ao Sistema Integrado de Segurança Interna, estabelece, no seu ponto 1, que «O SISI tem um núcleo central, coordenado por um secretário-geral, 6 O requerimento do Bloco de Esquerda solicitava «a convocação, com carácter de urgência, do Ministro da Justiça para uma reunião da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias para prestar esclarecimentos aos Deputados sobre a política do Governo para a Polícia Judiciária», e foi aprovado por unanimidade em 5 de Abril de 2006.

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