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74 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

Recebeu ainda o relatório da Comissão de Trabalho e Segurança Social sobre a iniciativa, cujo parecer defendia a necessidade de audição das estruturas sindicais que o haviam solicitado (e que acabaram por ser ouvidas em 11 de Julho), previamente à discussão da iniciativa na generalidade em Plenário (que poderá ser anexado ao relatório da 1.ª Comissão).
A posição defendida pela 1.ª Comissão, em resposta aos sindicatos e plataformas sindicais que se opuseram ao modo de participação seguido, foi no seguinte sentido: Estando em causa matéria relativa a regime de trabalho na Administração Pública, a qual, ademais, não contém matéria objecto de negociação, o direito constitucional plasmado na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição é concretizado pela Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e não pelo Código do Trabalho. Acresce que as referidas normas constitucionais não prescrevem nenhum procedimento específico nem nenhum prazo para a participação, deixando tal regulação para a legislação ordinária (Lei n.º 23/98), o que, de resto, é confirmado pelo próprio Código do Trabalho, que, no artigo 5.º da sua lei preambular, indica expressamente as normas do Código que se aplicam à relação jurídica de emprego público, entre as quais não se inscreve a matéria da participação na elaboração da legislação laboral, justamente por esta dever observar normativos próprios.
Ora, a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, na alínea m) do n.º 1 e nos n.os 9 e 10 do seu artigo 10.º, regula o direito de participação das organizações sindicais que representem especificamente interesses de trabalhadores da Administração Pública na elaboração da legislação respeitante ao regime geral da função pública que não for objecto de negociação, com a indicação de que tem a natureza de consulta, oral ou escrita, sendo o prazo para apreciação escrita, quando por esta última se opte, nunca inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, mas sem a obrigação de observância de qualquer formalismo, designadamente de publicação em separata do Diário da Assembleia da República.
Nesse sentido, a discussão pública da iniciativa legislativa promovida pela Comissão cumpriu plenamente a obrigação constitucional, sendo de sublinhar que se admitiu que a consulta oral das organizações sindicais que representem especificamente interesses de trabalhadores da Administração Pública (únicas entidades que, de resto, costumam ser convidadas para audições nesta Assembleia da República, a propósito de legislação relativa a regime de trabalho na Administração Pública – Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública – que sempre esteve presente na Assembleia da República em representação dos sindicatos integrantes, FESAP e STE), forma escolhida para a participação e que por si só cumpre o imperativo constitucional referido, pudesse ser acompanhada de consulta escrita.
Até esta data, porém, nenhuma dessas entidades se pronunciou por escrito.
Em todas estas audições todas as forças sindicais sublinharam a existência de uma metodologia legislativa estranha a que tinha sido seguida até aqui para a negociação de todos os outros diplomas da Função Pública e enfatizaram a existência de uma eventual inconstitucionalidade, por violação do direito de negociação nesta matéria, nomeadamente da alínea h) do artigo 6.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Todas as forças sindicais se cingiram a este aspecto central, denotando também criticas à não percepção dos critérios utilizados e à questão da representatividade dos pequenos sindicatos e dos sindicatos regionais e nacionais.
Quanto à essência da alteração legislativa as audições não abordaram nenhuma questão quanto à redacção do articulado e as propostas que as forças sindicais fizeram chegar à Comissão abordam com alguma profundidade a temática, mas nenhuma se direcciona a melhorar ou alterar a redacção proposta pelo Governo.

5 — Objecto, motivação e conteúdo da proposta de lei

A proposta de lei sub judice que propõem a alteração de redacção ao regime de faltas dos membros dos corpos gerentes das forças sindicais, nomeadamente do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, enquadra-se no facto de não se encontrar consagrado nenhum critério a que deve obedecer a atribuição aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais do direito a um crédito de quatro dias, remunerados por mês, para o exercício das suas funções sindicais.
O Governo, de forma a garantir uma «gestão dotada de maior eficiência e razoabilidade na atribuição daquele direito», estabelece um critério a que deve obedecer essa atribuição, sem prejuízo desses mesmos critérios poderem ser alterados em sede de regulamentação colectiva negocial.
A proposta de lei estabelece o critério que fixa em um trabalhador por cada 200 associados de cada força sindical, até ao limite de 50 trabalhadores, o número daqueles a quem podem ser atribuídos créditos de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, na qualidade de gerentes das suas respectivas associações sindicais e que poderão utilizar em períodos de meio dia.
Por outro lado, esta iniciativa legislativa propõe a revogação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, no sentido de consolidar a ideia de um critério único e exclusivo apenas para os gerentes de associações sindicais e não a membros das comissões directivas ou equiparadas e das associações sindicais já registadas mas que ainda não tenham provido os respectivos corpos gerentes.

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