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75 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 145/X, que pretende alterar o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, relativo à liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.
2 — Esta iniciativa foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e foi apresentada respeitando os artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em sede de participação na elaboração daquela legislação, as respectivas audições às mais diversas associações sindicais, federações e frentes e ouviu a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional das Freguesias.
4 — O decreto-lei que agora se pretende alterar enquadra-se, assim, no cômputo das matérias de foro constitucional da competência relativa da Assembleia da República, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.
5 — Esta questão é matéria do direito de participação, nos termos na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, porque não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 6.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, nem sequer na sua alínea h), uma vez que não se trata de nenhuma questão do foro do regime dos direitos de exercício colectivo, já que a alteração em causa versa apenas e exclusivamente sobre o regime de exercício dos créditos de dias remunerados por mês para o exercício da função individual de cada membro dos corpos gerentes das forças sindicais e não de qualquer direito de exercício colectivo.
6 — A proposta de lei estabelece o critério que fixa em um trabalhador por cada 200 associados de cada força sindical, até ao limite de 50 trabalhadores, o número daqueles a quem podem ser atribuídos créditos de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, na qualidade de gerentes das suas respectivas associações sindicais e que poderão utilizar em períodos de meio dia.
7 — Por outro lado, esta iniciativa legislativa propõe a revogação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de que a iniciativa legislativa em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 17 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões n.os 1, 2, 3, 6 e 7 foram aprovadas por unanimidade.
As conclusões dos n.os 4 e 5 foram aprovadas, com votos a favor do PS e CDS-PP e votos contras do PSD, PCP e BE, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e BE, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu, no dia 12 de Julho de 2007, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 145/X — Altera o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, relativo à liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública: Uma vez analisada e discutida a proposta de lei em apreço, a mesma foi colocada à votação, tendo obtido os votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP, merecendo, por esse motivo, um parecer favorável de aprovação da proposta de lei em apreço.

Funchal, 12 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

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