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83 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


Sindicatos: STE — Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado Sindicato dos Professores da Zona Sul Sindicato dos Professores da Região Centro (Executivos Distritais de Castelo Branco, de Leiria e da Guarda e Educadores e Professores dos Ensinos Não Superior e Superior) Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores Sindicato dos Funcionários Parlamentares Sindicato dos Enfermeiros Portugueses Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos

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PROPOSTA DE LEI N.º 154/X ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, AS NORMAS E A ESTRUTURA DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL

Exposição de motivos

As insuficiências reveladas pelo Sistema Estatístico Nacional (SEN) à data da adesão de Portugal às então Comunidades Europeias tornaram inadiável para o País proceder a uma reforma que lhe proporcionasse maior operacionalidade e consequente capacidade de resposta às necessidades de informação estatística oficial sentidas e previsíveis, tanto de ordem nacional como comunitária.
Essa reforma veio a concretizar-se com a publicação da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, que aprovou as Bases Gerais do Sistema Estatístico Nacional, e do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, que aprovou os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística (INE), alterado pelos Decretos-Lei n.º 118/94, de 5 de Maio, e n.º 479/99, de 9 de Novembro.
Passados 18 anos é possível detectar alterações substanciais no quadro normativo de referência do SEN que esteve presente na preparação daqueles diplomas. Essas alterações impõem a adopção de uma nova lei para o SEN e decorrem, essencialmente, dos seguintes textos oficiais:

a) Regulamento (Euratom, CEE) n.º 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho, relativo à Transmissão de Informações Abrangidas pelo Segredo Estatístico ao EUROSTAT; b) Protocolo anexo ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), aprovado pelo Tratado de Maastricht, de 7 de Fevereiro de 1992, e alterado, entre outros, pelo Tratado de Amesterdão e pelo Tratado de Nice; c) Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais adoptados pela Comissão de Estatística das Nações Unidas, em 14 de Abril de 1994; d) Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro, relativo às Estatísticas Comunitárias, que é considerado como a Lei do Sistema Estatístico Europeu; e) Decisão da Comissão n.º 97/281/CE, de 21 de Abril, sobre o Papel do EUROSTAT na Produção de Estatísticas Comunitárias; f) Recomendação n.º R (97) 18, do Conselho da Europa, de 30 de Setembro de 1997, relativa à Protecção de Dados Pessoais, Recolha e Processamento para Fins Estatísticos; g) Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sobre a Protecção de Dados Pessoais, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados; h) Decreto-Lei n.º 294/2001, de 20 de Novembro, que estabelece, no âmbito da actividade estatística oficial do Sistema Estatístico Nacional, regras relativas ao acesso, recolha e tratamento pelo INE de dados pessoais de carácter administrativo; i) Código de Prática das Estatísticas Europeias, aprovado pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Fevereiro de 2005 e promulgado pela Recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 sobre a Independência, a Integridade e a Responsabilidade dos Serviços Estatísticos Nacionais e Comunitários, que foi objecto de Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho; j) Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Estatística.

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