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93 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 155/X APROVA A ABERTURA DE UM CONCURSO EXCEPCIONAL DE RECRUTAMENTO DE MAGISTRADOS PARA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Exposição de motivos

O novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos, que procederam à reforma do contencioso administrativo, atribuíram novas e importantes competências aos tribunais administrativos, o que implicou a extensão da sua rede, de forma a aproximar a justiça dos cidadãos e desconcentrar competências.
A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, impõe a criação de um regime de recrutamento e formação dos novos magistrados, tarefa que surge, assim, como uma medida prioritária a promover pelo Ministério da Justiça, constituindo um elemento determinante para a concretização eficaz da reforma.
Com a criação de um novo paradigma de justiça para os tribunais administrativos e fiscais, traduzido pela nova organização destes tribunais, pela transferência da tutela dos tribunais tributários para o Ministério da Justiça, pela aposta na informatização dos tribunais administrativos e, futuramente, com a informatização dos tribunais tributários, pretende-se dar um novo fôlego às reformas que vêm sendo implementadas neste sector.
A reforma inspirou-se no propósito de criar condições para que a justiça administrativa pudesse dar resposta ao progressivo crescimento da litigância nesta matéria, criando uma rede de tribunais de primeira instância capaz de assegurar a adequada cobertura do território nacional, bem como concretizar a transferência dos tribunais tributários para a dependência funcional do Ministério da Justiça, incorporando esses tribunais na nova rede que, por isso, nasceu como uma rede de tribunais administrativos e fiscais agregados.
Igualmente, apostou-se na introdução de soluções inovadoras nos domínios da organização interna dos tribunais e dos meios de gestão de processos, dirigidas a potenciar a obtenção de maiores padrões de racionalidade e, por conseguinte, níveis mais elevados de eficácia e de eficiência deste sector da justiça.
Decorridos dois anos sobre o início da reforma do contencioso administrativo, o Ministério da Justiça procedeu a uma avaliação das principais áreas carecidas de melhoria, quer no que respeita ao adequado dimensionamento destes tribunais entre as vertentes administrativa e tributária quer no que respeita à admissão e formação de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais.
De entre as várias áreas que carecem de implementação de soluções de adequação verifica-se que, apesar de o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelecer as linhas gerais do modelo de recrutamento adoptado para o ingresso de magistrados nesta jurisdição, ainda não existe um diploma que estabeleça e regulamente a sua admissão.
O processo de recrutamento e formação de magistrados, com especial ênfase nas diversas áreas de especialização, constitui factor crítico de sucesso de qualquer reforma.
O arquétipo de recrutamento previsto pelo Estatuto dos Tribunais Administrativo e Fiscais assenta numa opção clara pela valoração do critério profissional prévio e, por outro, pela garantia da manutenção de um elevado padrão qualitativo dos candidatos, independentemente da sua origem, através da realização de provas escritas nas matérias relevantes.
O novo sistema, claramente diferenciado do actual modelo presentemente em vigor para a magistratura judicial, traduz um modelo de recrutamento pluralístico para a magistratura em aproximação tendencial dos modernos sistemas adoptados por diversos países da Europa, como sucede em Espanha, França, Alemanha, Itália e Holanda.
Por outro lado, estando em curso a reforma da lei que regula o ingresso e formação no Centro de Estudos Judiciários, entendeu-se não existirem razões de fundo para que o CEJ mantivesse uma função na formação de magistrados judiciais e outra, substancialmente diferente, na formação de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
Pelo que se tomou uma clara opção: integrar o processo de recrutamento e formação dos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais, em plano de igualdade face às magistraturas judiciais, no âmbito do CEJ e, em consequência, passar a prever-se também a representação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos órgãos do CEJ, em termos análogos à dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.
Contudo, e apesar da reforma em curso, o Ministério da Justiça não pode ignorar a necessidade premente de um recrutamento urgente de magistrados para que se possa avançar com a criação dos seis novos tribunais liquidatários fiscais — a qual se insere no programa de acção para a modernização da justiça tributária e num conjunto de medidas que têm sido levadas a cabo pelo Governo para melhorar a eficácia da justiça fiscal.
Assim, impõe-se, como medida intercalar, a regulamentação provisória de um concurso excepcional para o recrutamento de 30 magistrados afectos aos tribunais tributários.

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