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Quinta-feira, 19 de Julho de 2007 II Série-A — Número 114

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resolução: Deslocação do Presidente da República a Estrasburgo e a Bruxelas.
Projectos de lei (n.os 343, 363, 384, 385, 388 e 395/X): N.º 343/X — [Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho, e 19/2006, de 12 de Junho)]: — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo texto de substituição apresentado pelo PSD e PS.
N.º 363/X — (Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território): — Relatório da votação na especialidade e texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 384/X — (Regime das associações públicas profissionais): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 385/X — (Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular): — Idem.
N.º 388/X — (Sistema eleitoral para a Assembleia da República): — Idem.
— Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 395/X — Elevação da vila da Senhora da Hora à categoria de cidade (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei (n.os 49, 136, 137, 143, 145, 147, 149, 151, 152 e 154 a 156/X): N.º 49/X — (Procede à terceira alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público): — Vide projecto de lei n.º 343/X.
N.º 136/X — (Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 137/X — (Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 143 — (Aprova a orgânica da Polícia Judiciária):

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— Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 145/X — (Altera o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, relativo à liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública): — Idem.
— Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 147/X — (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 149/X — (Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação): — Idem.
N.º 151/X — (Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo): — Idem.
— Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 152/X — (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 154/X — Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional.
N.º 155/X — Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais.
N.º 156/X — Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Projectos de resolução (n.os 225 a 228/X): N.º 225/X — Remodelação integral da Sala das Sessões do Palácio de S. Bento (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDSPP, BE e Os Verdes).
N.º 226/X — Regime da edição e publicação do Diário da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
N.º 227/X — Aprova a iniciativa «Software livre no Parlamento» (apresentado pelo PCP).
N.º 228/X — UNITAID — Facilidade internacional de compra de medicamentos (apresentado pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas).

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ESTRARBURGO E A BRUXELAS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação em visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Estrasburgo e a Bruxelas, nos dias 3 a 5 do próximo mês de Setembro.

Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 343/X [QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.º 8/95, DE 29 DE MARÇO, N.º 94/99, DE 16 DE JULHO, E N.º 19/2006, DE 12 DE JUNHO)]

PROPOSTA DE LEI N.º 49/X (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO, QUE REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2003/98/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003, RELATIVA À REUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SECTOR PÚBLICO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 16 de Fevereiro de 2006, após aprovação por unanimidade na generalidade. O projecto de lei n.º 343/X baixou à Comissão sem votação, em 22 de Fevereiro de 2007, pelo prazo de 90 dias, para nova apreciação na generalidade nos termos do artigo 157.º do Regimento da Assembleia da República. 2 — Após a audição do Sr. Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, em Setembro de 2006, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade daquela proposta de lei, o que fez em conjunto com a nova apreciação do projecto de lei, atenta a identidade de objectos, na sua reunião de 18 de Julho de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, e da qual resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, Luís Montenegro, do PSD, António Filipe, do PCP, Nuno Magalhães, do CDS-PP, e Helena Pinto, do BE.
— Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD, através dos Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, e António Montalvão Machado, do PSD, apresentaram propostas de alteração sob a forma de texto de substituição das duas iniciativas em discussão; — A proposta de texto de substituição não só substitui integralmente o título e o teor das duas iniciativas legislativas, como, considerando o volume e relevância das alterações legislativas em discussão, opta por, ao invés de proceder à alteração da Lei n.º 65/93 e a ela aditar normas relativas à reutilização de dados, em transposição da directiva identificada, revogar a lei vigente (na sua redacção subsequentemente alterada) e aprovar uma nova lei; — Os proponentes do projecto de lei n.º 343/X declararam retirá-lo em favor do texto de substituição que também subscreveram, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do Regimento, pelo que o mesmo não será submetido a votação em Plenário, por se encontrar consumido pelo texto apresentado; — O Presidente da Comissão explicou que as alterações propostas acolhiam, no essencial, as sugestões da CADA, cujo Presidente, em audição na Comissão, apresentara propostas de redacção genéricas para o processo legislativo em causa. Acrescentou que a assunção de tais sugestões pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD excluía apenas as propostas relativas ao regime jurídico do pessoal da CADA, atenta a impossibilidade de a Assembleia da República, no momento presente, poder corresponder às aspirações traduzidas nessas propostas. Assinalou, por fim, que, enquanto membro da CADA, não tomara posição sobre as sugestões aprovadas pela CADA, quando da sua votação, no que fora acompanhado pelo Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, também membro daquela entidade administrativa independente.

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O texto de substituição foi então submetido a votação, artigo a artigo, tendo sido todos os artigos aprovados por unanimidade, ficando, assim, prejudicada a votação das iniciativas, integralmente substituídas.
Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 49/X e do projecto de lei n.º 343/X, bem como as propostas de alteração apresentadas sob a forma de proposta de texto de substituição.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Administração aberta

O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.º Objecto

1 — A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 — A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.
3 — O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo rege-se pela presente lei.
4 — O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.
5 — O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Documento administrativo»: qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome; b) «Documento nominativo»: documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.

2 — Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante; b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.

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Artigo 4.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:

a) Órgãos do Estado e das regiões autónomas, que integrem a Administração Pública; b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que desenvolvam funções materialmente administrativas; c) Órgãos dos institutos públicos e das associações e fundações públicas; d) Órgãos das empresas públicas; e) Órgãos das autarquias locais e das suas associações e federações; f) Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e municipais; g) Outras entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos.

2 — As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) A respectiva actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; b) A respectiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; c) Os respectivos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

Artigo 5.º Direito de acesso

Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

Artigo 6.º Restrições ao direito de acesso

1 — Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica.
2 — O acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria.
3 — O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
4 — O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
5 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
6 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
7 — Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

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Artigo 7.º Comunicação de dados de saúde

A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar.

Artigo 8.º Uso ilegítimo de informações

1 — Não é permitida a utilização de informações em violação dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade industrial.
2 — Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

Artigo 9.º Responsável pelo acesso

Cada Ministério, secretaria regional, autarquia local, instituto público, associação pública, fundação pública, empresa pública, empresa regional, empresa intermunicipal e empresa municipal designa um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.

Artigo 10.º Divulgação de informação

Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º devem assegurar a divulgação, designadamente em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas de telecomunicações, da seguinte informação administrativa, a actualizar no mínimo semestralmente:

a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa; b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.

Capítulo II Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos

Secção I Direito de acesso

Artigo 11.º Forma do acesso

1 — O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que o detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico; c) Certidão.

2 — Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo.
3 — Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.
4 — Os documentos informatizados são enviados através de correio electrónico ou através de outro meio de transmissão electrónica de dados, sempre que possível e adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.

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5 — A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado, que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

Artigo 12.º Encargos de reprodução

1 — A reprodução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
2 — Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo da República e os governos das regiões autónomas, ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (doravante abreviadamente designada por CADA) e as associações nacionais das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões dos documentos administrativos.
3 — As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100% os valores respectivamente fixados nos termos do número anterior, aos quais se devem subordinar enquanto não editarem tabelas próprias.
4 — Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º devem afixar em lugar acessível ao púbico uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos.
5 — A entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.

Artigo 13.º Pedido de acesso

1 — O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do requerente.
2 — A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais e deve fazê-lo nos casos em que a lei assim determine.
3 — A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.
4 — Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias, indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo que lhe fixará.
5 — Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º prestarão, através dos seus funcionários, assistência ao público na identificação dos documentos pretendidos, designadamente informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registos.

Artigo 14.º Resposta ao pedido de acesso

1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias:

a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, se requerida; b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas; c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso dessa decisão; d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente; e) Expor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.

2 — No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à CADA cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.
3 — A Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos.

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4 — Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 15.º Direito de queixa

1 — O requerente pode queixar-se à CADA contra falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos.
2 — A queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e deve ser apresentada dentro de tal prazo, a que se aplicam, com as devidas adaptações, as disposições relativas à remessa a juízo das peças processuais.
3 — Se não for caso de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à queixa no prazo de 10 dias.
4 — Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, a CADA tem o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.
5 — Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.
6 — Tanto a decisão como a falta de decisão a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação referido no n.º 2.

Secção II Da reutilização dos documentos

Artigo 16.º Princípio geral

1 — Os documentos detidos ou elaborados pelas entidades referidas no artigo 4.º, cujo acesso seja autorizado nos termos da presente lei, podem ser reutilizados por pessoas singulares ou colectivas para fins diferentes do fim de serviço público para o qual foram produzidos.
2 — As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração, bem como a utilização das traduções oficiais destes textos.
3 — As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:

a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outros organismos que cumpram funções de radiodifusão de serviço público; b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo, quando pertinente, organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação; c) Pessoas colectivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de actividades culturais, designadamente museus, bibliotecas, arquivos, orquestras, óperas, companhias de bailado e de teatro.

4 — A troca de documentos entre as entidades referidas no artigo 4.º exclusivamente no desempenho das suas funções não constitui reutilização.
5 — Salvo acordo da Administração, quem reutilizar documentos administrativos não deve alterar a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado e deve mencionar sempre as fontes bem como a data da última actualização dessa informação.

Artigo 17.º Pedido de reutilização

1 — A reutilização de documentos depende de autorização expressa da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente.

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2 — O pedido de reutilização é formulado por escrito no mesmo requerimento em que é solicitado o acesso ao documento.
3 — Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.

Artigo 18.º Documentos excluídos

Não podem ser objecto de reutilização:

a) Documentos elaborados no exercício de uma actividade de gestão privada da entidade em causa; b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal; c) Os documentos nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou quando os juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada possam ser anonimizados.

Artigo 19.º Resposta da entidade requerida

1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no mesmo prazo que o previsto no n.º 1 do artigo 14.º:

a) Autorizar a reutilização do documento; b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento e quais os meios de tutela de que dispõe o requerente contra essa decisão.

2 — O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições do presente diploma.
3 — O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou colectiva titular do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização pretendida.
4 — O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou complexos, mediante notificação ao requerente nos cinco dias subsequentes à recepção do pedido.

Artigo 20.º Condições de reutilização

1 — A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de determinadas condições de reutilização.
2 — A reutilização de documentos pode ainda ser subordinada a pagamento por parte do requerente, nos termos e condições a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da modernização administrativa, não podendo o valor total cobrado pelo acesso e pela reutilização exceder os custos suportados com a recolha, produção, reprodução e divulgação do respectivo documento, acrescidos de uma rentabilidade razoável, tendo em vista a recuperação de eventuais investimentos e a boa qualidade do serviço.
3 — A reutilização pode também ser subordinada a pagamento por parte do requerente do custo da anonimização dos documentos.
4 — A entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.
5 — Na fixação dos valores a cobrar nos termos dos n.os 1 e 2, a entidade requerida deve basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal calculados de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis. 6 — Devem ser introduzidos regimes diferenciados de preços consoante os documentos sejam reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, sendo gratuita a reutilização de documentos para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento.

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7 — As condições de reutilização e os valores cobrados não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes ou limitar a concorrência.

Artigo 21.º Publicidade

As condições de reutilização e os preços aplicáveis, incluindo o prazo e a forma do respectivo pagamento, são pré-estabelecidos e publicitados, sempre que possível por via electrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar sempre que solicitada pelo requerente.

Artigo 22.º Proibição de acordos exclusivos

1 — É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com excepção dos casos em que a constituição de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2 — Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respectiva fundamentação, devem ser publicitados, sempre que possível por via electrónica.
3 — Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objecto de um exame periódico, a realizar, pelo menos, de três em três anos.
4 — Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 caducam em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 23.º Intimação para a reutilização de documentos

Sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção, o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104.º, 105.º, 106.º, 107.º e 108.º do Código de Processo nos tribunais administrativos.

Artigo 24.º Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 — As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem publicitar, sempre que possível por via electrónica, listas de existências dos documentos disponíveis para reutilização.
2 — A informação prevista no número anterior deve ser, logo que possível, organizada num portal de existências descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos disponíveis para reutilização.

Capítulo III CADA

Artigo 25.º Natureza

1 — A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 — A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 26.º Composição

1 — A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

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b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição; c) Um professor de direito designado pelo Presidente da Assembleia da República; d) Duas personalidades designadas pelo Governo; e) Uma personalidade designada por cada um dos governos das regiões autónomas; f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 — Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na l Série do Diário da República.
4 — Os mandatos são de dois anos, renováveis, e cessam com a posse dos novos titulares.

Artigo 27.º Competência

1 — Compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª Série do Diário da República; b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos do artigo 15.º; c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, a solicitação dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º; d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão será submetida à apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados; e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos; f) Emitir parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º; g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro; h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta; i) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação.

2 — Os projectos de deliberação são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos serviços técnicos.
3 — Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 28.º Cooperação da administração

1 — Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º têm o dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos da lei.
2 — Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informações relevantes para o conhecimento das questões postas à CADA no âmbito das suas competências.

Artigo 29.º Estatuto dos membros da CADA

1 — Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 — São deveres dos membros da CADA:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;

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b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos da CADA.

3 — Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
4 — Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte; b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato; c) Renúncia ao mandato; d) Perda do mandato.

5 — A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respectiva declaração escrita ao presidente da CADA e é publicada na II Série do Diário da República.
6 — Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei, ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.
7 — A perda do mandato é objecto de deliberação a publicar na II Série do Diário da República.

Artigo 30.º Estatuto remuneratório

1 — O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20% do respectivo vencimento base.
2 — À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções e auferem um abono correspondente a 25% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública 3 — À excepção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.
4 — Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para o cargo de director-geral.
5 — Nas deslocações das personalidades designadas pelos governos das regiões autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.

Artigo 31.º Competência do presidente

1 — No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.
2 — A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir.

a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas; b) Desistências; c) Casos de inutilidade superveniente.

Artigo 32.º Serviços de apoio

1 — A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da Comissão.
2 — O regulamento e o mapa de pessoal previstos na Lei n.º 8/95, de 29 de Março continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor do instrumento jurídico a que se refere o número anterior.

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Capítulo IV Contra-ordenações

Artigo 33.º Contra-ordenações

1 — Praticam contra-ordenação punível com coima as pessoas singulares ou colectivas que:

a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente; b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 20.º; c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

2 — As infracções previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a)T ratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300,00 e no máximo de € 3500,00; b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 2500,00 e no máximo de € 25 000,00.

3 — A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150,00 e no máximo de € 1750,00; b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 1250,00 e no máximo de € 12 500,00.

Artigo 34.º Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contra-ordenações previstas no artigo anterior.

Artigo 35.º Aplicação das coimas

1 — A instrução do processo de contra-ordenação compete aos serviços da Administração onde foi detectada a infracção, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.
2 —A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência da CADA.
3 —A deliberação da CADA constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

Artigo 36.º Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:

a) Em 40% para a CADA; b) Em 40% para os cofres do Estado; e, c) Em 20% para a entidade referida no artigo 4.º lesada com a prática da infracção.

Artigo 37.º Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 38.º Impugnação judicial

1 — A impugnação da decisão final da CADA reveste a forma de reclamação a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação.
2 — Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando o arguido ou arguidos da nova decisão final.

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3 — Caso mantenha a anterior decisão, a CADA remete a reclamação em 10 dias ao Ministério Público a prestar funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Artigo 39.º Decurso do processo judicial

1 — O Ministério Público, assessorado por técnico ou representante da CADA, concluirá os autos e tornálos-á presentes ao juiz.
2 — O juiz poderá decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público e a CADA.
3 — Se houver audiência, as respectivas formalidades serão reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais do que três testemunhas por cada contraordenação imputada.
4 — O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5 — Da decisão final do juiz caberá recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de direito.

Artigo 40.º Revogação

É revogada a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, bem como pelo artigo 19.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.

Artigo 41.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, à excepção do disposto no artigo 30.º, que produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Texto de substituição apresentado pelo PS e PSD

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Administração aberta

O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.º Objecto

1 — A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 — A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.
3 — O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo rege-se pela presente lei.
4 — O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.
5 — O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.

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Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Documento administrativo»: qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome; b) «Documento nominativo»: documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.

2 — Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante; b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação. Artigo 4.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:

a) Órgãos do Estado e das regiões autónomas, que integrem a Administração Pública; b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que desenvolvam funções materialmente administrativas; c) Órgãos dos institutos públicos e das associações e fundações públicas; d) Órgãos das empresas públicas; e) Órgãos das autarquias locais e das suas associações e federações; f) Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e municipais; g) Outras entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos.

2 — As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) A respectiva actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; b) A respectiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; c) Os respectivos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

Artigo 5.º Direito de acesso

Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

Artigo 6.º Restrições ao direito de acesso

1 — Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica.
2 — O acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria.

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3 — O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
4 — O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
5 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
6 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
7 — Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

Artigo 7.º Comunicação de dados de saúde

A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar.

Artigo 8.º Uso ilegítimo de informações

1 — Não é permitida a utilização de informações em violação dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade industrial.
2 — Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

Artigo 9.º Responsável pelo acesso

Cada ministério, secretaria regional, autarquia local, instituto público, associação pública, fundação pública, empresa pública, empresa regional, empresa intermunicipal e empresa municipal designa um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.

Artigo 10.º Divulgação de informação

Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º devem assegurar a divulgação, designadamente em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas de telecomunicações, da seguinte informação administrativa, a actualizar no mínimo semestralmente:

a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa; b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.

Capítulo II Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos

Secção I Direito de acesso

Artigo 11.º Forma do acesso

1 — O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

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a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que o detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico; c) Certidão.

2 — Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo.
3 — Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.
4 — Os documentos informatizados são enviados através de correio electrónico ou através de outro meio de transmissão electrónica de dados, sempre que possível e adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5 — A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado, que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

Artigo 12.º Encargos de reprodução

1 — A reprodução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
2 — Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas, ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (doravante abreviadamente designada por CADA) e as associações nacionais das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões dos documentos administrativos.
3 — As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100% os valores respectivamente fixados nos termos do número anterior, aos quais se devem subordinar enquanto não editarem tabelas próprias.
4 — Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º devem afixar em lugar acessível ao púbico uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos.
5 — A entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.

Artigo 13.º Pedido de acesso

1 — O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do requerente.
2 — A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais e deve fazê-lo nos casos em que a lei assim determine.
3 — A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.
4 — Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias, indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo que lhe fixará.
5 — Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º prestarão, através dos seus funcionários, assistência ao público na identificação dos documentos pretendidos, designadamente informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registos.

Artigo 14.º Resposta ao pedido de acesso

1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias:

a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, se requerida; b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;

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c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso dessa decisão; d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente; e) Expor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.

2 — No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à CADA cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.
3 — A Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos.
4 — Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 15.º Direito de queixa

1 — O requerente pode queixar-se à CADA contra falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos.
2 — A queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e deve ser apresentada dentro de tal prazo, a que se aplicam, com as devidas adaptações, as disposições relativas à remessa a juízo das peças processuais.
3 — Se não for caso de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à queixa no prazo de 10 dias.
4 — Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, a CADA tem o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.
5 — Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.
6 — Tanto a decisão como a falta de decisão a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação referido no n.º 2.

Secção II Da reutilização dos documentos

Artigo 16.º Princípio geral

1 — Os documentos detidos ou elaborados pelas entidades referidas no artigo 4.º, cujo acesso seja autorizado nos termos da presente lei, podem ser reutilizados por pessoas singulares ou colectivas para fins diferentes do fim de serviço público para o qual foram produzidos.
2 — As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração, bem como a utilização das traduções oficiais destes textos.
3 — As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:

a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outros organismos que cumpram funções de radiodifusão de serviço público; b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo, quando pertinente, organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação; c) Pessoas colectivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de actividades culturais, designadamente museus, bibliotecas, arquivos, orquestras, óperas, companhias de bailado e de teatro.

4 — A troca de documentos entre as entidades referidas no artigo 4.º exclusivamente no desempenho das suas funções não constitui reutilização.

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5 — Salvo acordo da Administração, quem reutilizar documentos administrativos não deve alterar a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado e deve mencionar sempre as fontes bem como a data da última actualização dessa informação.

Artigo 17.º Pedido de reutilização

1 — A reutilização de documentos depende de autorização expressa da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente.
2 — O pedido de reutilização é formulado por escrito no mesmo requerimento em que é solicitado o acesso ao documento.
3 — Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.

Artigo 18.º Documentos excluídos

Não podem ser objecto de reutilização:

a) Documentos elaborados no exercício de uma actividade de gestão privada da entidade em causa; b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal; c) Os documentos nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou quando os juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada possam ser anonimizados.

Artigo 19.º Resposta da entidade requerida

1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no mesmo prazo que o previsto no n.º 1 do artigo 14.º:

a) Autorizar a reutilização do documento; ou, b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento e quais os meios de tutela de que dispõe o requerente contra essa decisão.

2 — O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições do presente diploma.
3 — O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou colectiva titular do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização pretendida.
4 — O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou complexos, mediante notificação ao requerente nos 5 dias subsequentes à recepção do pedido.

Artigo 20.º Condições de reutilização

1 — A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de determinadas condições de reutilização.
2 — A reutilização de documentos pode ainda ser subordinada a pagamento por parte do requerente, nos termos e condições a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Modernização Administrativa, não podendo o valor total cobrado pelo acesso e pela reutilização exceder os custos suportados com a recolha, produção, reprodução e divulgação do respectivo documento, acrescidos de uma rentabilidade razoável, tendo em vista a recuperação de eventuais investimentos e a boa qualidade do serviço.
3 — A reutilização pode também ser subordinada a pagamento por parte do requerente do custo da anonimização dos documentos.

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4 — A entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.
5 — Na fixação dos valores a cobrar nos termos dos n.os 1 e 2, a entidade requerida deve basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal calculados de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis.
6 — Devem ser introduzidos regimes diferenciados de preços consoante os documentos sejam reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, sendo gratuita a reutilização de documentos para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento.
7 — As condições de reutilização e os valores cobrados não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes ou limitar a concorrência.

Artigo 21.º Publicidade

As condições de reutilização e os preços aplicáveis, incluindo o prazo e a forma do respectivo pagamento, são preestabelecidos e publicitados, sempre que possível por via electrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar sempre que solicitada pelo requerente.

Artigo 22.º Proibição de acordos exclusivos

1 — É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com excepção dos casos em que a constituição de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2 — Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respectiva fundamentação, devem ser publicitados, sempre que possível por via electrónica.
3 — Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objecto de um exame periódico, a realizar, pelo menos, de três em três anos.
4 — Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 caducam em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 23.º Intimação para a reutilização de documentos

Sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção, o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104.º, 105.º, 106.º, 107.º e 108.º do Código de Processo nos tribunais administrativos.

Artigo 24.º Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 — As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem publicitar, sempre que possível por via electrónica, listas de existências dos documentos disponíveis para reutilização.
2 — A informação prevista no número anterior deve ser, logo que possível, organizada num portal de existências descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos disponíveis para reutilização.

Capítulo III CADA

Artigo 25.º Natureza

1 — A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

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2 — A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 26.º Composição

1 — A CADA é composta pelos seguintes membros: a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside; b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição; c) Um professor de direito designado pelo Presidente da Assembleia da República; d) Duas personalidades designadas pelo Governo; e) Uma personalidade designada por cada um dos governos das regiões autónomas; f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 — Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na I Série do Diário da República.
4 — Os mandatos são de dois anos, renováveis, e cessam com a posse dos novos titulares.

Artigo 27.º Competência

1 — Compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na II Série do Diário da República; b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos do artigo 15.º; c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, a solicitação dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º; d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão será submetida à apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados; e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos; f) Emitir parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º; g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro; h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta; i) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação.

2 — Os projectos de deliberação são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos serviços técnicos.
3 — Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 28.º Cooperação da administração

1 — Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º têm o dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos da lei.
2 — Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informações relevantes para o conhecimento das questões postas à CADA no âmbito das suas competências.

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Artigo 29.º Estatuto dos membros da CADA

1 — Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 — São deveres dos membros da CADA:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência; b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos da CADA.

3 — Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
4 — Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte; b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato; c) Renúncia ao mandato; d) Perda do mandato.

5 — A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respectiva declaração escrita ao presidente da CADA e é publicada na 2.ª Série do Diário da República.
6 — Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei, ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.
7 — A perda do mandato é objecto de deliberação a publicar na II Série do Diário da República.

Artigo 30.º Estatuto remuneratório

1 — O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20% do respectivo vencimento base.
2 — À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções e auferem um abono correspondente a 25% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública 3 — À excepção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.
4 — Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para o cargo de director-geral.
5 — Nas deslocações das personalidades designadas pelos governos das regiões autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.

Artigo 31.º Competência do presidente

1 — No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.
2 — A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir.

a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas; b) Desistências; c) Casos de inutilidade superveniente.

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Artigo 32.º Serviços de apoio

1 — A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da Comissão.
2 — O regulamento e o mapa de pessoal previstos na Lei n.º 8/95, de 29 de Março continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor do instrumento jurídico a que se refere o número anterior.

Capítulo IV Contra-ordenações

Artigo 33.º Contra-ordenações

1 — Praticam contra-ordenação punível com coima as pessoas singulares ou colectivas que:

a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente; b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 20.º; c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

2 — As infracções previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300,00 e no máximo de € 3500,00; b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 2500,00 e no máximo de € 25 000,00.

3 — A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150,00 e no máximo de € 1750,00; b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 1250,00 e no máximo de € 12 500,00.

Artigo 34.º Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contra-ordenações previstas no artigo anterior.

Artigo 35.º Aplicação das coimas

1 — A instrução do processo de contra-ordenação compete aos serviços da Administração onde foi detectada a infracção, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.
2 — A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência da CADA.
3 — A deliberação da CADA constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

Artigo 36.º Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:

a) Em 40% para a CADA; b) Em 40% para os cofres do Estado; e, c) Em 20% para a entidade referida no artigo 4.º lesada com a prática da infracção.

Artigo 37.º Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

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Artigo 38.º Impugnação judicial

1 — A impugnação da decisão final da CADA reveste a forma de reclamação a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação.
2 — Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando o arguido ou arguidos da nova decisão final.
3 — Caso mantenha a anterior decisão, a CADA remete a reclamação em 10 dias ao Ministério Público a prestar funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Artigo 39.º Decurso do processo judicial

1 — O Ministério Público, assessorado por técnico ou representante da CADA, concluirá os autos e tornálos-á presentes ao juiz.
2 — O juiz poderá decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público e a CADA.
3 — Se houver audiência, as respectivas formalidades serão reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais do que três testemunhas por cada contraordenação imputada.
4 — O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5 — Da decisão final do juiz caberá recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de direito.

Artigo 40.º Revogação

É revogada a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, bem como pelo artigo 19.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.

Artigo 41.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, à excepção do disposto no artigo 30.º, que produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 17 de Julho de 2007.
Os Deputados: António Montalvão Machado (PSD) — Ricardo Rodrigues (PS).

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PROJECTO DE LEI N.º 363/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, IMPONDO A TRANSCRIÇÃO DIGITAL GEORREFERENCIADA DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 22 de Fevereiro de 2007, após discussão na generalidade e aprovação de requerimento de baixa à comissão para nova apreciação na generalidade.
2 — Da discussão e votação indiciária na especialidade da iniciativa legislativa referida, realizada na reunião da Comissão de 17 de Julho de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

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3 — O PS declarou retirar o seu projecto de lei, em favor do texto de substituição apresentado pela Comissão:

— Submetido à votação o artigo 1.º do texto de substituição, que adita dois artigos ao Decreto-Lei n.º 380/99, foi o mesmo aprovado indiciariamente por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; — Submetido à votação o artigo 2.º do texto de substituição, foi o mesmo aprovado indiciariamente por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; — Submetido à votação o artigo 3.º do texto de substituição, foi o mesmo aprovado indiciariamente por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

4 — Segue em anexo o texto de substituição relativo ao projecto de lei n.º 363/X, do PS.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto de substituição foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto de substituição

Artigo 1.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, os artigos 83.º-A e 83.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 83.º-A Disponibilização da informação na Internet

1 — Os planos municipais de ordenamento do território estão acessíveis, a todos os cidadãos, na Internet.
2 — Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos.
3 — As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município.
4 — O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.

«Artigo 83.º-B Actualização do conteúdo da informação

1 — Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor.
2 — Deve ser simples e directo o acesso aos planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor, assim como as eventuais medidas preventivas ou outras que suspendam a eficácia de um plano.
3 — O município deve actualizar o conteúdo de cada plano no prazo máximo de um mês após a entrada em vigor de qualquer alteração.»

Artigo 2.º Prazos

A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 83.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, deve ser cumprida dentro dos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei:

a) Até um ano, para municípios com mais de 100 000 eleitores; b) Até 18 meses, para municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores; e c) Até dois anos, para municípios com menos de 20 000 eleitores.

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Artigo 3.º Regime sancionatório

O incumprimento das obrigações previstas na presente lei preclude a possibilidade de candidatura e/ou acesso a fundos comunitários, com excepção dos que se destinem ao cumprimento dessas mesmas obrigações.

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PROJECTO DE LEI N.° 384/X (REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 11 de Julho de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 384/X, do PS — Regime das associações públicas profissionais.
O projecto de lei n.º 384/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 5 de Junho de 2007, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 11 do mesmo mês para relato e emissão de parecer, até 25 de Junho de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.º do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se enquadra a garantia e o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto o estabelecimento do regime das associações públicas profissionais.
O n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República refere-se expressamente às associações públicas, estatuindo que as mesmas «só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias em associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos», consagrando-as, assim, como instrumentos de descentralização administrativa e de auto-regulação visando a prossecução do interesse público.
As associações públicas profissionais são instrumentos de organização e regulação de determinada profissão pelos respectivos associados, constituindo-se, simultaneamente, instrumento de garantia e

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salvaguarda do interesse público e dos direitos fundamentais dos cidadãos, em profissões cujo exercício exige independência técnica e traduz a prossecução de certos interesses públicos.
Neste contexto, a iniciativa legislativa em apreciação visa, em síntese, a uniformidade do regime de criação, dos requisitos e dos aspectos centrais da organização das associações públicas profissionais; a indispensabilidade da criação, que deve ser comprovada por entidade independente; a garantia da prossecução do interesse público pelas associações; a intervenção mínima do Estado; a organização e funcionamento democráticos das associações; a salvaguarda da independência no exercício das profissões e dos direitos dos profissionais membros das associações; a clara definição das competências do Estado e das competências das associações; e a protecção dos direitos dos utentes dos serviços prestados pelos profissionais associados.
A presente iniciativa foi aprovada, na generalidade, pela Assembleia da República em 8 de Junho de 2007.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, a Comissão não apresentou qualquer proposta de alteração à iniciativa legislativa.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram a sua concordância com a aprovação da iniciativa legislativa em apreciação, destacando o importante papel das associações públicas profissionais, enquanto instrumento de descentralização administrativa e de auto-regulação de determinadas profissões, visando a independência técnica desses profissionais e a prossecução do interesse público.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou concordância com a posição assumida pelos Deputados que integram a Comissão.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 384/X, do PS — Regime das associações públicas profissionais.

Horta, 11 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.° 385/X (CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO POPULAR)

Parecer Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 11 de Julho de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 385/X, do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.
O projecto de lei n.º 385/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 12 de

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Junho de 2007, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 18 do mesmo mês para relato e emissão de parecer, até 2 de Julho de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.º do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se enquadra a garantia e o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular.
O direito ao associativismo está constitucionalmente reconhecido e o movimento associativo em Portugal representa hoje uma importante dimensão da dinâmica e organização da sociedade.
A proposta de criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular visa promover e reforçar a articulação e a cooperação entre o Estado e movimento associativo.

b) Na especialidade: Na, apreciação na especialidade, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 231.º da Constituição da República, relativamente à designação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão deliberou, por unanimidade, apresentar a seguinte proposta de alteração ao articulado iniciativa:

«Artigo 3.º 1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias legislativas das regiões autónomas; e) (…) f) (…) g (…)

2 — (…)»

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram não se oporem à aprovação da iniciativa legislativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou concordância com a posição assumida pelos Deputados que integram a Comissão.

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Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por unanimidade, não se opor à aprovação do projecto de lei n.º 385/X, do PCP — Cria o Conselho Nacional, do Associativismo Popular —, salvaguardando a alteração ao articulado, proposta na apreciação na especialidade.

Horta, 11 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.° 388/X (SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 11 de Julho de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 388/X, do PSD — «Sistema eleitoral para a Assembleia da República».
O projecto de lei n.º 388/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 29 de Junho de 2007, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho em 2 de Julho de 2007, para relato e emissão de parecer, até ao dia 28 do mesmo mês.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativas, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.° 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.° do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.º do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se enquadram as questões referentes aos sistemas eleitorais, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da Iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a alteração do sistema eleitoral para a Assembleia da República.

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O autor da iniciativa fundamenta-a num «objectivo político firme» de reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República, promovendo a «aproximação entre eleitos e eleitores, com o correspondente reforço da directa responsabilização dos Deputados».
A iniciativa legislativa prevê a redução para 181 do número de Deputados da Assembleia da República, com a instituição de um sistema de duplo voto: o voto num círculo nacional de apuramento proporcional, elegendo pelo menos 70 Deputados; e o voto nos círculos de residência, uninominais de apuramento maioritário no território continental e plurinominais de apuramento proporcional nas regiões autónomas e na emigração.
A iniciativa alarga de dois para três os círculos eleitorais da emigração, cada um com dois Deputados, passando, na globalidade, dos actuais quatro para seis Deputados.
Procurando assegurar o respeito pelo princípio constitucional da representação proporcional, a proposta em apreciação determina que se da soma dos mandatos atribuídos nos círculos de residência resultar um número inferior à que resultaria da proporção obtida por cada candidatura através da aplicação do método da média mais alta de Hondt à votação para o círculo nacional serão atribuídos mandatos adicionais das listas nacionais em número necessário a corrigir essa distorção na proporcionalidade global, assegurando, por esta via, que seja o resultado da votação para o círculo nacional a, determinar a força política a quem cabe o governo do País.
Na impossibilidade de preenchimento da vaga de Deputado eleito por um círculo uninominal, prevê-se a realização de uma eleição intercalar. Contudo, a iniciativa não resolve o problema quando idêntica impossibilidade de preenchimento de vaga ocorra nos círculos de residência plurinominais, concretamente nas regiões autónomas e na emigração.
Nas eleições legislativas de 2005 estavam recenseados no território nacional 8 785 227 eleitores, dos quais 190 224 (2,16%) inscritos na Região Autónoma dos Açores, 228 733 (2,6%) na Região Autónoma da Madeira e 8 366 230 no Continente. Dos 226 mandatos eleitos pelos correspondentes círculos eleitorais couberam cinco aos Açores e seis à Madeira, distribuindo-se 215 pelos 18 círculos eleitorais do Continente, somando ainda os quatro mandatos eleitos nos dois círculos da emigração, totalizando 230 Deputados.
O projecto de lei em apreciação prevê a redução para 181 dos Deputados na Assembleia da República, diminuindo — à partida — em 49 o número de mandatos.
Deduzindo aos 181 mandatos previstos os 70 correspondentes ao círculo nacional e os seis atribuídos aos círculos da emigração, a determinação do número de mandatos que cabem aos círculos plurinominais das regiões autónomas é feita com referência aos 105 mandatos a eleger pelos círculos de residência no território nacional. Daí resultando, de acordo com a iniciativa e considerando os eleitores inscritos nas eleições legislativas de 2005, a atribuição de apenas dois (2,2) mandatos ao círculo eleitoral dos Açores e três (2,7) ao círculo eleitoral da Madeira, e a distribuição dos sobrantes 100 mandatos por outros tantos círculos uninominais no território continental, Se a redução em um quinto do número actual, de Deputados (de 230 para 181), só por si, pode colocar em causa a pluralidade da representação política na Assembleia da República, a drástica diminuição dos Deputados eleitos localmente nos círculos do território nacional (menos 60% nos Açores, 50% na Madeira e 53,5% no Continente) prejudica manifestamente a representatividade territorial dos Deputados.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, a Comissão não apresentou qualquer proposta de alteração à iniciativa legislativa.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifesta, desde logo, a sua absoluta discordância pela acentuada redução do número de mandatos de Deputado à Assembleia da República, passando dos actuais 230 para 181, por aquilo que essa redução significa de ataque à pluralidade da representação política na Assembleia da República e de diminuição da representatividade de alguns círculos eleitorais, particularmente os de menor dimensão — também eles mais afastados dos centros de poder e de decisão —, como é o caso da Região Autónoma dos Açores.
Se a redução de 49 Deputados coloca em causa a pluralidade da representação política, a drástica diminuição dos Deputados eleitos nos círculos de residência no território nacional — em virtude da redução do número de mandatos e da criação de um círculo nacional e de um terceiro círculo para a emigração —
prejudica o princípio da representatividade territorial, com especial ênfase na Região Autónoma dos Açores, onde teria como consequência directa a redução em 60% dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo eleitoral, passando dos actuais cinco para apenas dois Deputados.
Acrescendo, ainda, as más soluções técnicas adoptadas, o Grupo Parlamentar do PS considera a iniciativa desajustada e manifesta a sua absoluta e clara oposição à mesma.

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O Grupo Parlamentar do PSD está convicto da necessidade de reforçar e melhorar a aproximação entre eleitores e eleitos, alcançável, nomeadamente, através duma alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República. O PSD considera igualmente, que, dentro dos limites impostos pelo quadro constitucional vigente, é desejável proceder a uma redução equilibrada e sensata do número de Deputados à Assembleia da República, assegurando sempre uma adequada representatividade parlamentar de todas as parcelas do território nacional.
O projecto de lei em apreciação, no que respeita especificamente à Região Autónoma dos Açores — ao estabelecer a manutenção dum círculo eleitoral plurinominal —, garante a representação de todos os eleitores da Região na Assembleia da República, preconizando uma solução que é, para o PSD, um adquirido em matéria eleitoral; a representação dos Açores na Assembleia da República deve ser assegurada pela votação de todos os eleitores num círculo eleitoral único, como pressuposto e tradução da unidade política dos Açores, enquanto região autónoma.
Porém, a proposta de redução do número de Deputados à Assembleia da República implica, também, uma diminuição do número de Deputados a eleger pelo círculo eleitoral dos Açores, colocando em causa a adequada expressão e representação de todas as parcelas dos Açores no Parlamento nacional.
O Grupo Parlamentar do PSD não aceita uma alteração legislativa que reduza a representação dos Açores na Assembleia da República.
Nesta medida, e com estes pressupostos, porque reduz o número de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral dos Açores, não acautelando a justa representação e os interesses regionais, o projecto de lei em apreciação merece o voto contra do Grupo Parlamentar do PSD.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, a qual manifestou absoluta oposição à proposta contida na iniciativa legislativa em apreciação, discordando da pretensão de redução do número de Deputados na Assembleia da República.
Para o CDS-PP a redução do número de mandatos — dos actuais 230 para os 181 propostos — teria como consequência a criação de um sistema eleitoral assente no bipartidarismo, o que considera inaceitável, porquanto não existe verdadeira democracia num sistema que não garanta o pluralismo na representação parlamentar.
A finalizar, entende o CDS-PP que a democracia tem custos financeiros que não podem ser evitados, admitindo, contudo, a instituição para a Assembleia da República de um regime de não afectação permanente dos Deputados.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela manifesta desadequação da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer contra a aprovação do projecto de lei n.º 388/X, do PSD — Sistema eleitoral para a Assembleia da República.

Horta, 12 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 12 de Julho de 2007, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 388/X, intitulado «Sistema eleitoral para a Assembleia da República».
Colocado à discussão, o mesmo foi aprovado na sua globalidade pelo PSD, com os votos contra do PS, PCP, CDS-PP, BE e PND, tendo o PSD apresentado uma proposta de parecer a qual passamos a citar:

«Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira concorda, na generalidade, com o teor do projecto de lei.
Porém, não pode de deixar de manifestar a sua discordância relativamente aos seguintes pontos:

— A não extensão às regiões autónomas do mesmo sistema eleitoral do território continental, ou seja, círculos uninominais neste e plurinominais naqueles, o que se revela de duvidosa constitucionalidade;

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— Discriminações, inconstitucionais por violação do princípio constitucional de igualdade, constantes das alíneas b) e c) do artigo 10.º; — Com o critério da alínea d) do referido artigo 10.º, na medida em que uma maior experiência de vida constitui uma mais-valia para o Parlamento; — Não se compreendem as razões que justificam a existência de círculos uninominais no Continente e de plurinominais nas regiões autónomas; — Além disso, o PSD-Madeira entende que deve ser garantida a participação dos eleitores da Região Autónoma da Madeira deslocados no restante território nacional, à semelhança do que acontece no parlamento regional. Assim, deve ser alargado o voto antecipado, já previsto para algumas situações na própria lei eleitoral em vigor, aos eleitores deslocados por motivos de carácter temporário. O PSD-Madeira entende ainda que o voto antecipado deve ser substituído, que é necessário a implementação de um mecanismo alternativo ao voto antecipado, através do voto electrónico. Esta é uma solução muito mais eficaz que deve ser implementada para a generalidade da população, mas que no imediato deve substituir o voto antecipado assim que estejam reunidas as condições técnicas necessárias para a sua adopção».

Funchal, 12 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e votos contra do PS, PCP, CDS-PP, BE e PND.

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PROJECTO DE LEI N.º 395/X ELEVAÇÃO DA VILA DA SENHORA DA HORA À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

A evolução da Senhora da Hora ao longo dos séculos

A freguesia e vila da Senhora da Hora radica a sua história centenária na agricultura de sobrevivência de que vivia a sua população. No século XVIII continuava mesmo a ser uma pequena comunidade rural, com um comércio incipiente e fundamentalmente organizado em torno dos produtos da terra.
Tendo desde sempre adoptado o nome da sua padroeira religiosa, o lugar da Senhora da Hora foi elevado à categoria de vila em 1839 por alvará régio de 27 de Setembro, outorgado pela Rainha D. Maria II, tendo passado nessa altura a ser a sede do concelho de Bouças. 15 anos mais tarde, todavia, o alvará régio de 20 de Abril de 1853 criou a vila de Matosinhos, integrando esta freguesia e a de Leça da Palmeira, para onde então foram transferidos os serviços e a sede do concelho de Bouças, facto que determinou a desclassificação administrativa da Senhora da Hora, que não só deixou de ser sede de concelho como perdeu também a sua categoria de vila.
Situada paredes meias com a cidade do Porto e local de passagem e ligação privilegiada com todo o norte litoral, a povoação da Senhora da Hora foi palco de alguns acontecimentos marcantes da história portuguesa do século XIX. Foi pela Senhora da Hora que as tropas francesas avançaram em direcção ao Porto, no início do século XIX (1809), foi em terras da Senhora da Hora que, anos mais tarde, as tropas liberais de D. Pedro IV atacaram e venceram os exércitos absolutistas de seu irmão D. Miguel.
A povoação da Senhora da Hora soube também aproveitar e beneficiar de forma muito relevante desta localização para se desenvolver durante todo o século XIX e início do século passado. Aí se começaram então a instalar várias unidades industriais, que provocaram o crescimento demográfico e habitacional da povoação.
A rede nacional de caminhos-de-ferro escolheu a Senhora da Hora para instalar um dos nós essenciais das ligações ferroviárias entre o Porto e o norte do País, tendo contribuído de forma muito relevante para a fixação de empresas e para potenciar o desenvolvimento da freguesia. Em 1874 deu-se início à construção da via férrea Porto-Póvoa de Varzim, a qual tinha na estação da Senhora da Hora o local de onde partia igualmente o ramal que estabelecia a ligação a Guimarães, através da Trofa, e que foi inaugurado em 1882. Um pouco mais tarde, quase na transição do século (1895), foi entretanto construída a estrada da circunvalação que desde então passou a constituir o novo limite do município do Porto para onde foram transferidas as freguesias de Ramalde e de Aldoar que, até então, tinham feito parte do concelho de Bouças.
É, aliás, em torno desta centralidade de transportes ferroviários que acaba por se instalar, no ano de 1907, a Empresa Fabril do Norte, Lda., ocupando uma vasta área do território da Senhora da Hora. Esta unidade fabril, posteriormente designada por EFANOR — Empresa Fabril do Norte, SA —, pela sua dimensão e importância no sector têxtil, desempenhou um papel determinante no desenvolvimento operado na Senhora da

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Hora e no próprio concelho de Matosinhos no início do século XX. O equipamento social que a EFANOR construiu nos vastos terrenos de que era proprietária foi determinante para a fixação de população na Senhora da Hora e para o desenvolvimento global da povoação. Cite-se o bairro operário da EFANOR, a sua quinta agrícola, o parque de jogos do Clube de Desportos e Educação Física do Norte (inaugurado em 1952 e que ficou conhecido por parque de jogos Manuel Pinto de Azevedo, administrador da empresa, antes de se transformar em parque desportivo da freguesia e sede do Centro Cultural da Senhora da Hora). Citem-se também os terrenos cedidos às autoridades locais para a construção do cemitério da freguesia ou para a construção de edifícios escolares, incluindo a cedência de parte dos terrenos popularmente conhecidos por campo das árvores — situados defronte da saída principal da fábrica e ao longo da linha férrea — para a instalação, a partir dos anos 60 do século passado, da primeira feira semanal da Senhora da Hora, hoje transferida para o lugar da Barranha, onde funciona todos os sábados da parte da manhã com a concorrência de centenas de feirantes e milhares de visitantes. Hoje, a EFANOR, que a meio do século passado assegurava mais de 2000 postos de trabalho e que completaria precisamente este ano um século de existência, já não existe, tendo todas as suas instalações e parte substancial do seus equipamentos sociais sido destruídas para dar lugar a vastas áreas comerciais e empreendimentos habitacionais da designada gama média alta, algumas das quais ainda em construção, como é o caso de um complexo habitacional em condomínio fechado com mais de 1000 fogos, incluindo instalações privadas de educação e para a terceira idade.
Em matéria de desenvolvimento económico da povoação da Senhora da Hora, é também importante fazer uma referência especial às actividades de exploração do caulino, que tiveram início no final do século XIX, material que era aproveitado para a produção cerâmica, para o branqueamento do papel e para a composição de diversos produtos na indústria química (tintas, borrachas, plásticos). As áreas mais a norte e este da povoação da Senhora da Hora, fundamentalmente no lugar do Viso de Cima, confrontando com a freguesia de Custóias, eram particularmente ricas neste tipo de rocha. Também a empresa mais conhecida neste sector industrial, a Companhia Anglo-Portuguesa de Caulinos, SA, encerrou a respectiva actividade, tendo procedido à recuperação e reposição das suas jazidas — as maiores existentes em Portugal — e à urbanização de vastas áreas de terrenos de que é proprietária, rondando valores muito próximos dos 70 000 m
2
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Sendo uma povoação de origens e tradições fortemente rurais, uma das suas referências incontornáveis é a Quinta de São Gens. Situada no lugar do Viso, a hoje vulgarmente designada como Quinta Agrária tem a sua entrada principal defronte à estrada da circunvalação. Quando foi construída esta via contribuiu para quebrar as ancestrais ligações entre a Quinta do Viso (nome pelo qual também se designa a Quinta de São Gens) com outras zonas mais rurais do antigo concelho das Bouças, hoje pertencentes ao município do Porto, em particular com a Casa de Ramalde, sede do morgadio que, segundo parece, terá também integrado a própria Quinta de São Gens. Esta quinta remonta, portanto, aos tempos medievais, tendo sido ao longo dos séculos pertença de várias famílias. A casa senhorial da Quinta, com um corpo rectangular, um torreão central recuado e escadas exteriores, terá sido construída no primeiro quartel do século XVIII, um pouco à semelhança da própria Casa de Ramalde. É das poucas quintas dos «arrabaldes» da cidade do Porto cujo arranjo é atribuído a Nicolau Nasoni, arquitecto italiano cujas obras na região do Porto o imortalizaram.
Famoso como arquitecto, notabilizar-se-ia também como desenhador de esculturas, tendo deixado na Quinta de São Gens algumas das suas mais interessantes realizações nesta área: esculturas em granito (das quais sobressaem as «quatro estações do ano»), várias fontes, um cruzeiro, um chafariz e um tanque-lago com bancos. Depois de um incêndio que sofreu por volta dos anos 20 do século passado, a Quinta de São Gens acabou por ser adquirida pelo Estado português em 1928. Passou então a ser popularmente conhecida por Quinta Agrária, designação que adquiriu por nela ter sido instalada a estação agrária do Douro Litoral, mais tarde transformada em Estação Agrária do Porto. Actualmente a Quinta de São Gens continua afecta ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, funcionando nas suas instalações diversos serviços dependentes da Direcção-Geral da Agricultura do Norte, designadamente o Laboratório de Qualidade Alimentar. Por despacho de 14 de Abril de 2003, do Instituto Português do Património Arquitectónico, a Quinta de São Gens, incluindo a casa senhorial, o terreiro e os jardins, encontram-se em vias de classificação patrimonial.

A criação da paróquia, da freguesia e a elevação a vila

Como resultado do crescimento industrial e da crescente importância social e populacional da Senhora da Hora, o Bispo do Porto criou, em 25 de Abril de 1918, a Paróquia de Nossa Senhora da Hora, com sede na capela com o mesmo nome, um edifício cuja data de construção é bem mais antiga, do início do século XVI.
Junto ao centro religioso da Senhora da Hora tinha sido entretanto construída, no final do século XIX, a Fonte das Sete Bicas — cuja inscrição diz ter sido ali que apareceo Nossa Senhora da Ora —, verdadeiro referencial da povoação, nas imediações da qual se passou a realizar (e ainda continua a ocorrer) a Romaria de Nossa Senhora da Hora, uma das mais típicas e concorridas festas populares da região, com dia maior na quintafeira da Ascensão. Anos mais tarde, em Maio de 1953, D. António Ferreira Gomes, Bispo do Porto, lançou a

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primeira pedra da construção da nova igreja da Senhora da Hora, construída a poucas dezenas de metros do centro religioso original, em terrenos que resultaram igualmente de cedências da EFANOR, e que acabou por ser inaugurada já no final da década de 60 do século passado.
Em 1932 a Câmara Municipal de Matosinhos propôs que se criasse a freguesia da Senhora da Hora, integrando os lugares do Alto do Viso, Azenhas de Cima, Barbeitos, Barranha, Carriçal, Cruz de Pau, Fonte do Cuco, Lagoa, Lavadores de Baixo, Lavadores de Cima, Madorninha, Monte dos Burgos, Padrão da Légua, Quatro Caminhos, Real e São Gens, sendo certo que alguns destes lugares não se situam hoje integralmente na área territorial da Senhora da Hora. Esta proposta municipal acabou por ser aceite e o Diário do Governo de 14 de Junho de 1933 publicou o Decreto n.º 22 677 que criou a freguesia da Senhora da Hora.
Em 1986, por iniciativa de alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, foi apresentado um projecto de lei para a elevação da freguesia da Senhora da Hora à categoria de vila, o que veio a ser aprovado, por unanimidade, na sessão plenária da Assembleia da República realizada no dia 3 de Julho de 1986. A Lei n.º 28/86, de 23 de Agosto, corporizou esta aprovação traduzindo em texto legal as aspirações manifestadas pelos senhorenses, pelos seus órgãos representativos de freguesia e, igualmente, pelos órgãos municipais.

A afirmação da Senhora da Hora depois de 1974

A importância económica e social da freguesia e vila da Senhora da Hora, o seu crescimento demográfico e o seu peso cívico e político acentuaram-se depois do 25 de Abril de 1974.
Confinada a este por São Mamede de Infesta, a oeste por Matosinhos, sede do concelho com o mesmo nome, a norte com Custóias e Guifões e a sul com as freguesias de Aldoar e de Ramalde, pertencentes ao concelho do Porto, a Senhora da Hora tem tido (e continua a ter) um acentuado crescimento demográfico, tendo hoje uma população que deve rondar os 30 000 habitantes (26 202, em 2001, de acordo com o Censos então realizado). Estendendo-se por uma área territorial rondando os 380 hectares (de acordo com o Decreto n.º 31 933, de 21 de Março de 1942, que fixou os limites da nova freguesia da Senhora da Hora, criada em Junho de 1933), a freguesia tinha, por alturas do Censos 2001, 11 089 alojamentos em aglomerado urbano contínuo e contava com 19 837 eleitores recenseados, à data de 31 de Dezembro de 2006.
Na Senhora da Hora fixaram-se nos últimos anos inúmeras cooperativas da habitação. Números conhecidos apontam para a existência na freguesia e vila da Senhora da Hora de empreendimentos de 15 cooperativas de habitação, responsáveis pela construção de perto de 4000 fogos. A construção cooperativa foi tão intensa na Senhora da Hora que, depois de 1974, houve mesmo quem tivesse chegado a considerar esta freguesia como a «capital nacional do cooperativismo habitacional».
O transporte ferroviário que atravessava o seu território, ligando a Trindade à Póvoa, à Trofa e a Guimarães, deu entretanto lugar à rede do metropolitano ligeiro da Área Metropolitana do Porto. A estação da Senhora da Hora assume nesta nova rede de transportes públicos da Área Metropolitana do Porto um papel ainda mais relevante do que já tinha desempenhado na anterior rede ferroviária, constituindo uma das estações centrais da rede do metro, ponto de convergência das linhas de Matosinhos, da Póvoa de Varzim, da linha do Aeroporto Francisco Sá Carneiro e da Maia/Trofa, estando ainda em estudo a criação de uma outra linha que ligue a Senhora da Hora ao Hospital de São João, com passagem por São Mamede de Infesta.
Na Senhora da Hora fixaram-se depois de 1974 duas escolas do ensino superior, a Escola Superior de Design e o Instituto Superior de Serviço Social do Porto. Também foi na Senhora da Hora que se construiu a primeira grande superfície comercial do País, em terrenos da antiga EFANOR, tendo também sido nos terrenos ocupados pelo seu antigo bairro operário que foi mais recentemente construído um dos mais concorridos centros comerciais portugueses.
Na Senhora da Hora está instalado o Hospital de Pedro Hispano, no qual foi funcionalmente centralizada a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, que agrega, para além do próprio hospital, todos os centros de saúde a funcionar no concelho de Matosinhos, incluindo o próprio Centro de Saúde da Senhora da Hora. O Hospital de Pedro Hispano serve, para além da população de Matosinhos, como hospital de referência para as populações dos concelho da Maia, Póvoa de Varzim e Vila do Conde. Para além deste hospital público, vai entrar em funcionamento um hospital privado fundamentalmente vocacionado para as especialidades de oncologia, o Hospital Privado de Oncologia do Norte.
Ao longo dos seus quase 400 hectares de superfície fixaram-se múltiplas pequenas e médias empresas dos mais diversos sectores da actividade industrial e comercial. Indústrias de transformação, de moagem de cereais, de construção de equipamentos e máquinas eléctricas, empresas de reparação de automóveis, entre muitas outras, marcam presença na Senhora da Hora, a par de uma intensa actividade comercial que, para além das já referidas grandes áreas comerciais, apresenta uma rede bem implantada de pequeno comércio de proximidade que marca presença nos mais diversos sectores, desde os mais tradicionais (restauração, vestuário, panificação ou construção) aos mais recentes e modernos (na informática, nas novas tecnologias de informação, no desporto e estética pessoal).

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Nos últimos anos fixou-se na vila da Senhora da Hora o Porto Canal, um canal de televisão por cabo vocacionado para o acompanhamento da vida económica, social e política do norte do País, que iniciou recentemente as suas emissões regulares e cujos estúdios ficam situados na freguesia.
Entretanto, anuncia-se a breve prazo a construção na Senhora da Hora, e ainda em terrenos municipais que pertenceram à antiga EFANOR, de um segundo pólo do Museu de Serralves, com oficinas de restauração de obras e espaços oficinais e de exposição, no qual será também integrado o museu memorial da indústria têxtil que tanta riqueza produziu na Senhora da Hora em benefício do crescimento económico do País.

Os símbolos da freguesia

Não obstante ter sido criada por decreto de 1933, só depois de 1974 é que a Senhora da Hora aprovou, após um participado debate democrático, os símbolos administrativos da freguesia, designadamente os respectivos brasão e bandeira.
Como consta de uma pequena monografia editada em 1997 pela Junta de Freguesia da Senhora da Hora, e para a qual contribuiu de forma muito especial Leonel Oliveira, foi um membro eleito pela então APU (Carlos Silva) quem apresentou a proposta inicial para o desenho de um brasão e para a bandeira da freguesia da Senhora da Hora, proposta que acabou por ser aprovada em 4 de Fevereiro de 1982. Depois da tramitação normal que a legalização destes processos exige, e depois de introduzidas as correcções que se mostraram necessárias, a Comissão de Heráldica dos Arqueólogos Portugueses emitiu um parecer que foi aprovado em 27 de Abril de 1995 pela Assembleia de Freguesia da Senhora da Hora, após o qual, em 20 de Março de 1996, foram finalmente publicadas no Diário da República, 3.ª Série n.º 68, as versões finais do brasão, da bandeira e do selo branco da freguesia da Senhora da Hora.

Os serviços na vila da Senhora da Hora

Relativamente a serviços de natureza pública e privada, a vila da Senhora da Hora disponibiliza aos seus habitantes e à população em geral um conjunto muito vasto de serviços.

No sector da educação: — Agrupamento vertical da Senhora da Hora, integrando a EB1 dos Quatro Caminhos, a EB1/JI de São Gens, a EB1 do Sobreiro e a EB2,3 da Senhora da Hora; — Uma escola com ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico (EB1); — Uma escola com ensino pré-escolar e ensino básico dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos (EBI/JI da Barranha); — Uma escola secundária com 3.º ciclo do ensino básico (ES/3 da Senhora da Hora); — Dois colégios particulares com o 1.º e 2.º ciclos do ensino básico; — Escola Superior de Design; — Instituto de Serviço Social do Porto.

No sector da saúde: — O Hospital de Pedro Hispano; — Um hospital privado na área das doenças oncológicas; — Um centro de saúde; — Clínicas médicas e consultórios médicos privados; — Clínicas privadas de medicina dentária; — Centros privados de medicina física e de reabilitação; — Laboratórios de análises clínicas e, pelo menos, um de imagiologia; — Farmácias; — Clínicas veterinárias.

Na segurança social: — A Casa do Caminho, lar de acolhimento a crianças abandonadas ou em risco; — Lar e serviços de intervenção precoce para atendimento de pessoas com deficiência mental (APPACDM); — CIVAS, centro de dia para a terceira idade; — Creches de iniciativa privada e de IPSS; — Jardins de infância de iniciativa privada e de IPSS; — ATL de iniciativa privada e de IPSS;

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— Amas da segurança social.

Na área desportiva e do lazer: — O Palácio Municipal dos Desportos e Centro de Congressos Municipal de Matosinhos; — O Estádio do Mar, pertencente ao Leixões Sport Clube, os complexos desportivos do Padroense Futebol Clube e do Sport Clube da Senhora da Hora; — O Parque Desportivo Manuel Pinto de Azevedo, para a prática de diversas modalidades; — Recintos públicos e privados para a prática desportiva; — Courts de ténis; — Dois pavilhões gimnodesportivos municipais, um dos quais em construção; — Um campo de golfe; — Múltiplos clubes e associações desportivas; — Uma piscina municipal e várias outras pertencentes a cooperativas de habitação.

Na área cultural e associativa: — Um centro cultural; — Diversos auditórios; — Salas de cinema; — Uma sala de exposições; — Grupos culturais e recreativos, nomeadamente os que pertencem às cooperativas de habitação; — Os estúdios do Porto Canal, canal de televisão por cabo; — O Lion's Clube e o Rotary Clube, ambos da Senhora da Hora; — O Clube de Campismo e Caravanismo de Matosinhos; — Associação de Pais da Senhora da Hora; — Associação de comerciantes; — Associações ambientalistas; — Comissão fabriqueira; — Escuteiros.

No sector dos transportes: — STCP, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, operadores privados de transportes colectivos de passageiros; — A rede do metropolitano ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto, com serviço das linhas do Senhor de Matosinhos, da Póvoa de Varzim, da Maia/ISMAI e do Aeroporto de Sá Carneiro, todas ligando à estação da Trindade, na cidade do Porto, e demais rede do metro.

Outros serviços: — Estações dos correios (CTT); — Serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Laboratório de Qualidade Alimentar; — Agências bancárias, oferecendo os serviços da quase totalidade das instituições bancárias com actividade no País; — Esquadra da PSP; — Parque público do Carriçal; — Cemitério e capela mortuária.

Fica bem evidenciado que a vila da Senhora da Hora dispõe de todas as condições e assegura todos os pressupostos e requisitos formais e substanciais, designadamente os constantes da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que possa aspirar a ser elevada à categoria de cidade.
No ano de 2001, a poucos dias das eleições autárquicas realizadas em Dezembro desse ano, o Grupo Parlamentar do PSD, tendo como primeiro subscritor o Deputado Montalvão Machado, na altura cabeça de lista candidato às eleições para a câmara municipal, apresentou uma iniciativa legislativa para a elevação da vila da Senhora da Hora à categoria de cidade, projecto de lei que caducou em 4 de Abril de 2002 com o final da VIII Legislatura provocada pelas eleições legislativas antecipadas realizadas no início de 2002.
Posteriormente, esta iniciativa nunca mais voltou a ser apresentada pelos seus autores, nem durante a IX Legislatura nem até ao momento, no decurso da actual Legislatura.

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O PCP considera que a vila da Senhora da Hora e os senhorenses não devem esperar mais tempo pelo cumprimento de um acto que é da mais elementar justiça e que corresponde, por inteiro, às aspirações e desejos da esmagadora maioria da população.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila da Senhora da Hora, do Concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2007.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — José Soeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 136/X (ADAPTA O REGIME DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES AO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DE PENSÕES)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para discussão e votação na especialidade em 28 de Junho de 2007.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 17 de Julho de 2007, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 136/X, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.
3 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, que deliberaram dispensar o envio do texto da proposta de lei à Comissão para a redacção final.
4 — Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:

— O artigo 1.º (Cálculo das pensões) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção PCP — contra CDS-PP — abstenção BE — contra

De notar que na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, era omissa a referência a um decreto-lei, completando-se agora com a referência ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que «No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social».

— O artigo 2.º (Acto determinante) foi aprovado, com a seguinte votação: Artigo 39.º do Estatuto da Aposentação: PS — favor PSD — abstenção PCP — contra CDS-PP — contra BE — contra

Artigo 43.º (Estatuto da Aposentação): PS — favor PSD — abstenção PCP — abstenção CDS-PP — abstenção BE — abstenção

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— O artigo 3.º (Incapacidade absoluta geral), n.º 1, alíneas a) e b), foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — favor PCP — abstenção CDS-PP — abstenção BE — contra

O artigo 3.º (Incapacidade absoluta geral), n.º 1, alíneas c), e n.º 2, foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — favor PCP — contra CDS-PP — abstenção BE — contra

— Os artigos 4.º (Redução da pensão de aposentação antecipada) e 5.º (Montante da pensão bonificada) foram aprovados, com a seguinte votação: PS — favor PSD — favor PCP — contra CDS-PP — abstenção BE — contra

— O artigo 6.º (Actualização de pensões) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — favor PCP — contra CDS-PP — contra BE — contra

— O n.º 1 do artigo 7.º (Salvaguarda de direitos) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção PCP — favor CDS-PP — abstenção BE — Contra

— O n.º 2 do artigo 7.º foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção PCP — abstenção CDS-PP — abstenção BE — contra

— O n.º 3 do artigo 7.º foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção PCP — favor CDS-PP — abstenção BE — contra

— O n.º 4 do artigo 7.º foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção PCP — abstenção CDS-PP — abstenção BE — contra

— O artigo 8.º (Entrada em vigor) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor

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PSD — favor PCP — contra CDS-PP — abstenção BE — contra

— O Anexo I (referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção PCP — abstenção CDS-PP — abstenção BE — contra

— O Anexo II (referido no n.º 1 do artigo 5.º) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção PCP — contra CDS-PP — abstenção BE — contra

— O Anexo III (referido no n.º 3 do artigo 5.º) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção PCP — contra CDS-PP — abstenção BE — contra

O Anexo IV (referido no n.º 1 do artigo 6.º) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção PCP — contra CDS-PP — contra BE — contra

5 — Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 136/X.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Declarações de voto apresentadas

A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE, disse ter votado contra todo o articulado, não obstante concordar com o artigo 7.º que salvaguarda direitos, por discordar daquela proposta de lei que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.
O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, declarou que, apesar de ter votado favoravelmente ou de se ter abstido nalguns artigos que salvaguardam direitos dos trabalhadores, o voto geral do PCP é contra a aplicação do factor de sustentabilidade à aposentação dos trabalhadores da Administração Pública.
A Sr. Deputada Maria José Gamboa, do PS, apesar de respeitar as declarações de voto que precederam a sua, reafirmou que decorre da proposta de lei aprovada o princípio da igualdade dos trabalhadores (direitos e deveres), sendo inevitável que o legislador continue a confrontar-se com o envelhecimento da população e até com a crescente dependência do sistema por parte de determinadas faixas etárias.

Texto final

Artigo 1.º Cálculo das pensões

O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 5.º Cálculo da pensão de aposentação

1 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:

a) A primeira parcela, designada por P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1/C

em que:

R — é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); T1 — é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C — é o número constante do Anexo II;

b) A segunda, com a designação de P2, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR x T2 x N

em que:

RR — é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II; T2 — é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do DecretoLei n.º 187/2007, de 10 de Maio; N — é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do Anexo II.

2 — O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:

EMV2006/EMVano i-1

em que:

EMV2006 — é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMVano i-1 — é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior à aposentação.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.
4 — (anterior n.º 2).»

Artigo 2.º Acto determinante

Os artigos 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 39.º Aposentação voluntária

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O requerente não pode desistir do seu pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade ou de verificados os factos a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 43.º.

Artigo 43.º Regime da aposentação

1 — (…)

a) Seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade; b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 3.º Incapacidade absoluta geral

1 — A atribuição e o cálculo das pensões de aposentação atribuídas com fundamento em incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho têm as seguintes especialidades:

a) Um prazo de garantia de três anos; b) Um valor mínimo igual à pensão mínima garantida no regime geral da segurança social correspondente ao tempo de serviço do Anexo I; e c) Não aplicação do factor de sustentabilidade até que o pensionista atinge a idade de 65 anos, momento em que a pensão é alterada, através da multiplicação do valor que tiver nessa data pelo factor de sustentabilidade correspondente a esse ano.

2 — A alteração prevista na alínea c) do número anterior não se aplica aos pensionistas que, à data em que completem 65 anos de idade, tiverem recebido pensão de aposentação atribuída com fundamento em incapacidade absoluta geral por um período superior a 20 anos.

Artigo 4.º Redução da pensão de aposentação antecipada

1 — O valor da pensão de aposentação antecipada, calculado nos termos gerais, é reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1−x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
2 — A taxa global de redução é o produto da taxa mensal de 0,5% pelo número de meses de antecipação apurado entre a idade do interessado no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação e a de 65 anos.
3 — O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido em 12 meses por cada período de dois anos que o tempo de serviço efectivo exceda os 40 anos.

Artigo 5.º Montante da pensão bonificada

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade e o tempo de serviço do Anexo II é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do factor definido no número seguinte.

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2 — O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 — A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do Anexo III, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação com fundamento no artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e, a partir de 2015, também com o n.º 3 do artigo anterior, e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65% pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do Anexo II.
5 — Para efeitos de apuramento das taxas de bonificação referidas nos números anteriores, relevam apenas os meses de exercício efectivo de funções posteriores à entrada em vigor da presente lei.
6 — O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor.

Artigo 6.º Actualização de pensões

1 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente, a partir do segundo ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o Anexo IV, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:

a) O crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; b) A variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o quarto trimestre de um ano e o terceiro trimestre do ano seguinte.
3 — Transitoriamente, no ano de 2008, o crescimento real do PIB, previsto na alínea a) do n.º 1, corresponde apenas ao verificado no ano terminado no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.
4 — Os termos da actualização das pensões de acordo com os números anteriores são definidos em portaria do Ministro das Finanças.
5 — A aplicação das regras definidas no n.º 1 não pode prejudicar o princípio de estabilidade orçamental estabelecido no artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
6 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base em fórmula de cálculo anterior à introduzida pela presente lei de montante superior a 12 vezes o IAS não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por aquele limite.

Artigo 7.º Salvaguarda de direitos

1 — As pensões que estiverem a ser abonadas à data de entrada em vigor da presente lei não sofrem qualquer redução no seu valor.
2 — A limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS e a regra de não actualização das pensões de valor superior àquele montante não se aplicam aos subscritores ou pensionistas se, da aplicação das regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e N considera a totalidade da carreira contributiva, resultar valor superior àquele limite.
3 — A limitação no cálculo e o factor de sustentabilidade introduzidos pelo artigo 1.º da presente lei não são aplicáveis às pensões atribuídas a quem já reunisse condições para passagem à aposentação ou à reforma anteriormente à sua entrada em vigor.

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4 — O disposto na presente lei não se aplica aos subscritores ou pensionistas cujos direitos à pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O regime estabelecido na presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, com as seguintes excepções:

a) O regime de redução da pensão antecipada, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2015; b) O regime de actualização das pensões de valor superior a 1,5 IAS e inferior ou igual a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2009; c) O regime de actualização das pensões de valor superior a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º.
Anexo I [referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]

Ano Tempo de serviço (anos) 2008 e 2009 15 a 20 anos 2010 e 2011 21 a 30 anos A partir de 2012 40 anos Anexo II (referido no n.º 1 do artigo 5.º)

Ano Idade Tempo de serviço 2008 61 anos e seis meses 36 anos 2009 62 anos 36 anos 2010 62 anos e seis meses 36 anos 2011 63 anos 36 anos 2012 63 anos e seis meses 36 anos 2013 64 anos 36 anos 2014 64 anos e seis meses 36 anos A partir de 2015 65 anos 15 anos Anexo III (referido no n.º 3 do artigo 5.º)

Tempo de serviço (em anos) Taxa de bonificação mensal (percentagem) 15 a 24 0,33 25 a 34 0,50 35 a 39 0,65 Superior a 39 1,00

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Anexo IV (referido no n.º 1 do artigo 6.º)

Valor da pensão <_ _15='_15' ias='ias'> 1,5 IAS e <_ _6='_6' ias='ias'> 6 IAS Cres
cimento real do PIB < 2% IPC IPC−0,5% IPC−0,75% => 2% e < 3% IPC + 20% do crescimento real do PIB (mínimo IPC + 0,5%) IPC IPC−0,25% => 3% IPC + 20% do crescimento real do PIB IPC + 12,5% do crescimento real do PIB IPC

———

PROPOSTA DE LEI N.º 137/X (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da comissão de assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 14 de Junho de 2007, após aprovação na generalidade.
2 — A Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei na sua reunião de 18 de Julho de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, e da qual resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados João Serrano, do PS, Luís Montenegro, do PSD, António Filipe, do PCP, Nuno Magalhães, do CDS-PP, e Fernando Rosas, do BE; — O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração aos artigos 3.º, 10.º, 11.º, 28.º, 39.º, 40.º, 55.º, 57.º, 62.º, 66.º, 67.º e 68.º, em 17 de Julho de 2007; — As propostas de alteração do PS mereceram as seguintes votações: Proposta de substituição da alínea o) do n.º 2 do artigo 3.º — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP; Proposta de substituição da epígrafe e de aditamento de uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 10.º — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Proposta de aditamento de um inciso à alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 3 ao artigo 28.º — n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 3 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e votos contra do BE e CDS-PP; Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 3 ao artigo 39.º — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Proposta de substituição do artigo 40.º — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Proposta de aditamento de um inciso inicial à alínea b) do n.º 1 e à alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE;

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Proposta de substituição do inciso final do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 57.º, com renumeração do anterior n.º 2, que passa a n.º 3 — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Proposta de substituição do inciso final do n.º 1 do artigo 62.º — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Proposta de aditamento de um novo artigo 66.º, com renumeração dos anteriores artigos 66.º e 67.º, que passam a 67.º e 68.º — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; — O remanescente articulado da proposta de lei foi aprovado nos seguintes termos: Artigo 1.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 2.º da proposta de lei — aprovado por unanimidade; Artigo 3.º da proposta de lei (remanescente) — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP; n.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; Artigo 4.º da proposta de lei — aprovado por unanimidade; Artigo 5.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; Artigos 6.º a 9.º da proposta de lei — aprovados por unanimidade; Artigo 10.º da proposta de lei (remanescente) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Artigo 11.º da proposta de lei (remanescente) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Artigos 12.º e 13.º da proposta de lei — aprovados com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Artigo 14.º da proposta de lei — n.os 1, 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e votos contra do BE; n.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e votos contra do BE; Artigo 15.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; Artigo 16.º da proposta de lei — n.os 1 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e votos contra do BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e votos contra do BE; Artigos 17.º e 18.º da proposta de lei — aprovados, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP, CDS-PP e BE; Artigo 19.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, a abstenção do PSD, PCP e CDSPP e votos contra do BE; Artigo 20.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP e CDS-PP; Artigo 21.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Artigo 22.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Artigo 23.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Artigo 24.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Artigo 25.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Artigo 26.º da proposta de lei — aprovado com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDSPP e BE; Artigo 27.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do BE e a abstenção do PCP e CDS-PP;

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Artigo 28.º da proposta de lei (remanescente) — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do BE e a abstenção do PCP e CDS-PP; Artigo 29.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Artigos 30.º e 31.º da proposta de lei — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Artigo 32.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do BE e a abstenção do PCP e CDS-PP; Artigos 33.º a 39.º (o remanescente deste último) da proposta de lei — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Artigo 40.º da proposta de lei — votação prejudicada pela aprovação anterior de proposta de substituição integral do artigo; Artigo 41.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, a abstenção do PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; Artigos 42.º a 49.º da proposta de lei — aprovados, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP, CDS-PP e BE; Artigos 50.º a 59.º da proposta de lei (incluindo o remanescente dos artigos 55.º e 57.º) — aprovados, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP, CDS-PP e BE; Artigos 60.º e 61.º da proposta de lei — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Artigo 62.º da proposta de lei (remanescente) — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Artigo 63.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Artigo 64.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do BE e abstenção do PCP e CDS-PP; Artigo 65.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP; Artigos 67.º e 68.º (renumerados em função da aprovação da proposta de aditamento de um novo artigo 66.º) — 67.º — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; 68.º — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP.

Em declaração de voto, disseram: — O Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, que a abstenção do PSD na votação do artigo 65.º (em alternativa ao voto contra aquela norma) e de todas as restantes normas que prevêem instrumentos complementares da presente Lei Orgânica, os quais sejam a aprovar por portaria do Ministro da tutela, se justificava por o PSD entender que fazia sentido que a aprovação de tais instrumentos fosse da competência do Governo, mas desde que o Governo e o PS cumprissem o compromisso assumido em Plenário, no sentido de, previamente à sua aprovação, tais propostas de instrumentos serem previamente apresentadas à Assembleia da República, para conhecimento e discussão com esta, em matérias que não deveriam passar à margem do Parlamento; — O Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, que a votação do CDS-PP contrária ao artigo 68.º se fundamentava no facto de este Grupo Parlamentar questionar desde sempre a oportunidade de aprovação de uma tal proposta de lei num momento em que a PSP e também a GNR estavam sujeitas a forte pressão em consequência da Presidência Portuguesa da União Europeia. Sublinhou considerar no mínimo duvidosa a proposta aprovada, em particular na parte em que promovia a criação de uma nova unidade, resultante da fusão de anteriores, em plena Presidência Portuguesa, sem embargo de algumas melhorias introduzidas no regime jurídico em vigor.
3 — Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 137/X e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Texto final

Título I Disposições gerais

Capítulo I Natureza, atribuições e símbolos

Artigo 1.º Definição

1 — A Polícia de Segurança de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.
2 — A PSP tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.
3 — A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando o pessoal com funções policiais sujeito à hierarquia de comando e o pessoal sem funções policiais sujeito às regras gerais de hierarquia da função pública.

Artigo 2.º Dependência

A PSP depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna e a sua organização é única para todo o território nacional.

Artigo 3 º Atribuições

1 — Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre a defesa nacional e sobre o estado de sítio e de emergência.
2 — Constituem atribuições da PSP:

a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito; b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens; c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; d) Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos; e) Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam Atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas; f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito; g) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada; h) Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional; i) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza; j) Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente, infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas; l) Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer, nos termos da lei; m) Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou consumo;

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n) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos; o) Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz, e humanitárias, no âmbito policial, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do país em organismos e instituições internacionais; p) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos; q) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.

3 — Constituem ainda atribuições da PSP:

a) Licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam ou se destinem às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente cometidas a outras entidades; b) Licenciar, controlar e fiscalizar as actividades de segurança privada e respectiva formação, em cooperação com as demais forças e serviços de segurança e com a Inspecção-Geral da Administração Interna; c) Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos, quando sujeitos a situação de ameaça relevante; d) Assegurar o ponto de contacto permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto;

Artigo 4.º Conflitos de natureza privada

A PSP não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua acção à manutenção da ordem pública.

Artigo 5.º Âmbito territorial

1 — As atribuições da PSP são prosseguidas em todo o território nacional.
2 — No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Guarda Nacional Republicana, a área de responsabilidade da PSP é definida por portaria do Ministro da tutela.
3 — Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da PSP depende:

a) Do pedido de outra força de segurança; b) De ordem especial; c) De imposição legal.

4 — A PSP pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

Artigo 6.º Deveres de colaboração

1 — A PSP, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente, com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.
2 — As autoridades da administração central, regional e local, os serviços públicos e as demais entidades públicas ou privadas devem prestar à PSP a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
3 — As autoridades administrativas devem comunicar à PSP, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado.

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Artigo 7.º Estandarte Nacional

A PSP e as suas unidades de polícia, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional, e os estabelecimentos de ensino policial, têm direito ao uso do estandarte nacional.

Artigo 8.º Símbolos

1 — A PSP tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.
2 — A Direcção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.
3 — O director nacional tem direito ao uso de galhardete.
4 — Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da tutela.

Capítulo II Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 9.º Comandantes e agentes de força pública

1 — Os elementos da PSP no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 — Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois agentes em missão de serviço.
3 — Os elementos da PSP com funções policiais são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuído qualidade superior.

Artigo 10.º Autoridades de polícia

1 — São consideradas autoridades de polícia:

a) O director nacional; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O inspector nacional; d) O comandante da Unidade Especial de Polícia; e) Os comandantes das unidades e subunidades até ao nível de esquadra; f) Outros oficiais da PSP, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.

2 — Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.

Artigo 11.º Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 — Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, consideram-se:

a) «Autoridades de polícia criminal», as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) «Órgãos de polícia criminal», todos os elementos da PSP com funções policiais incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.

2 — Enquanto órgãos de polícia criminal, e sem prejuízo da organização hierárquica da PSP, o pessoal com funções policiais da PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 — Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.

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Artigo 12.º Medidas de polícia e meios de coerção

1 — No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da Constituição e da Lei de Segurança Interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.
2 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da PSP, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.

Capítulo III Prestação e requisição de serviços

Artigo 13.º Requisição de forças

1 — As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à PSP a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
2 — A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.
3 — As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.

Artigo 14.º Prestação de serviços especiais

1 — A PSP pode manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do Ministro da tutela.
2 — O pessoal da PSP pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
3 — O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.
4 — A PSP pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

Artigo 15.º Prestação de serviços a outros organismos públicos

1 — Sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a PSP pode afectar pessoal com funções policiais para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
2 — A PSP pode ainda afectar pessoal com funções policiais para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.
3 — A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores, quando não regulados por lei especial, são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e pela tutela da entidade requisitante.

Artigo 16.º Colaboração com entidades públicas e privadas

1 — Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a PSP pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.

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2 — A administração central poderá estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a PSP sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 — O pagamento dos serviços efectuados pela PSP ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.
Título II Organização geral

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 17.º Estrutura geral

A PSP compreende:

a) A Direcção Nacional; b) As Unidades de Polícia; c) Os estabelecimentos de ensino policial.

Artigo 18.º Direcção Nacional

1 — A Direcção Nacional compreende:

a) O director nacional; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde; d) A Inspecção; e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.

2 — Funcionam, ainda, na dependência do director nacional, o Departamento de Apoio Geral e serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica, deontologia e disciplina, relações públicas e assistência religiosa.

Artigo 19.º Unidades de Polícia

1 — Na PSP existem as seguintes unidades de polícia:

a) Unidade Especial de Polícia; b) Os comandos territoriais de polícia.

2 — São comandos territoriais de polícia:

a) Os comandos regionais de polícia; b) Os comandos metropolitanos de polícia de Lisboa e do Porto; c) Os comandos distritais de polícia.

3 — Podem ser constituídas unidades de polícia para cumprimento de missões fora do território nacional, nos termos da lei.

Artigo 20.º Estabelecimentos de ensino policial

São estabelecimentos de ensino policial:

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a) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna; b) A Escola Prática de Polícia.

Capítulo II Direcção Nacional

Secção I Director nacional

Artigo 21.º Competência

1 — Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos, serviços e estabelecimentos de ensino da PSP.
2 — Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de primeiro grau, compete ao director nacional:

a) Representar a PSP; b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia; c) Presidir ao Conselho de Deontologia e Disciplina; d) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço; e) Exercer o poder disciplinar; f) Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades; g) Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade; h) Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde; i) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde; j) Conceder licenças, autorizações e exercer as demais competências administrativas previstas na lei; l) Exercer as competências que lhe forem delegadas.

3 — O director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
4 — A competência referida na alínea a) do n.º 2 é delegável em qualquer elemento do pessoal dirigente dos quadros de pessoal da PSP.
5 — O director nacional é coadjuvado por três directores nacionais-adjuntos, que dirigem respectivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.
6 — O director nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director nacional adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança.

Artigo 22.º Gabinete

1 — O director nacional é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos e secretário pessoal.
2 — Compete ao Gabinete do director nacional coadjuvar, assessorar e secretariar o director nacional no exercício das suas funções.
3 — O Gabinete é dirigido por um chefe de gabinete, cargo de direcção intermédia de primeiro grau.

Artigo 23.º Directores nacionais-adjuntos

Compete aos directores nacionais-adjuntos:

a) Coadjuvar o director nacional no exercício das suas funções;

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b) Exercer a direcção e coordenação da unidade orgânica que lhe for atribuída por despacho do director nacional; c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.

Secção II Órgãos de inspecção e consulta

Artigo 24.º Órgãos de inspecção e consulta

Na dependência directa do director nacional funcionam os seguintes órgãos:

a) A Inspecção; b) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde, órgãos de consulta.

Artigo 25.º Inspecção

1 — A Inspecção é o serviço, directamente dependente do director nacional, que exerce o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços da PSP, tendo em vista promover:

a) A legalidade, a regularidade, a eficácia e a eficiência da actividade operacional, da gestão orçamental e patrimonial e da gestão de pessoal; b) A qualidade do serviço prestado à população; c) O cumprimento dos planos de actividades e das decisões e instruções internas.

2 — A Inspecção é dirigida pelo inspector nacional.
3 — O regulamento interno da Inspecção é aprovado por despacho do Ministro da tutela.

Artigo 26.º Conselho Superior de Polícia

1 — O Conselho Superior de Polícia (CSP) é um órgão consultivo do director nacional ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos relativos à actividade da PSP e sua relação com as populações, apoiar a decisão do director nacional em assuntos de particular relevância e, em especial:

a) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos estratégicos da PSP e a sua execução; b) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando solicitado; c) Pronunciar-se, a solicitação do Ministro da tutela, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP.

2 — Compõem o CSP:

a) O director nacional, que preside; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O inspector nacional; d) Os comandantes regionais dos Açores e da Madeira; e) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e Porto e da Unidade Especial de Polícia; f) Os directores dos estabelecimentos de ensino policial; g) Os directores dos serviços responsáveis pelas áreas de operações, recursos humanos e logística; h) Três comandantes distritais, a nomear pelo director nacional; i) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei; j) Um vogal eleito de entre os oficiais de posto de superintendente-chefe, superintendente e intendente;

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l) Dois vogais eleitos de entre os subintendentes, comissários e subcomissários; m) Três vogais eleitos de entre os elementos da carreira de chefe; n) Cinco vogais eleitos de entre os elementos da carreira de agente; o) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.

3 — A forma de designação e eleição dos membros do CSP e o seu regulamento de funcionamento são aprovados por portaria do Ministro da tutela.

Artigo 27.º Conselho de Deontologia e Disciplina

1 — O Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD) é um órgão de carácter consultivo do director nacional, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos em matéria de deontologia e disciplina e exercer as competências que a lei e o Regulamento disciplinar lhe conferem.
2 — Compõem o CDD:

a) O director nacional, que preside; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O inspector nacional; d) Um comandante regional de polícia a designar pelo director nacional; e) Um comandante metropolitano de polícia, a designar pelo director nacional; f) Dois comandantes distritais de polícia, a designar pelo director nacional; g) O director do serviço responsável pela área de deontologia e disciplina; h) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei.

3 — O regulamento de funcionamento do CDD e a forma de designação e eleição dos membros é aprovado por portaria do Ministro da tutela.

Artigo 28.º Junta Superior de Saúde

1 — A Junta Superior de Saúde (JSS) é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço do pessoal da PSP que, por ordem do director nacional, lhe for presente, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da PSP.
2 — A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo Director Nacional, que designa, de entre eles, o presidente.
3 — Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo director nacional, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo director nacional, é substituído pelo médico que este designar.

Secção III Unidades orgânicas

Artigo 29.º Operações e segurança

A unidade orgânica de operações e segurança compreende as áreas de operações, informações policiais, investigação criminal, armas e explosivos, segurança privada, sistemas de informação e comunicações.

Artigo 30.º Recursos humanos

A unidade orgânica de recursos humanos compreende as áreas de recursos humanos, formação e saúde e assistência na doença.

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Artigo 31.º Logística e finanças

A unidade orgânica de logística e finanças compreende as áreas de logística e gestão financeira.

Artigo 32.º Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e os cargos de direcção dos serviços das unidades orgânicas são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

Secção IV Apoio geral

Artigo 33.º Departamento de Apoio Geral

1 — Ao Departamento de Apoio Geral (DAG) compete, o enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, do pessoal, bem como a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material, e a recepção, expedição e arquivo de toda a correspondência, da Direcção Nacional.
2 — O DAG pode, ainda, prestar apoio administrativo a outras unidades da PSP.
3 — Compete, ainda, ao DAG assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Arquivo Central, do Museu e da Banda da PSP.
4 — A biblioteca da PSP funciona junto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna integrando o seu actual acervo bibliográfico.
Capítulo III Unidades de polícia

Secção I Comandos territoriais de polícia

Artigo 34.º Caracterização

1 — Os Comandos territoriais de polícia são unidades territoriais na dependência directa do director nacional que prosseguem as atribuições da PSP na respectiva área de responsabilidade.
2 — Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe um comando regional de polícia, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.
3 — Os comandos metropolitanos de polícia têm sede em Lisboa e no Porto.
4 — Os comandos distritais de polícia têm sede em Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Artigo 35.º Organização

Os comandos territoriais de polícia compreendem o comando, serviços e subunidades.

Artigo 36.º Comandantes regionais, metropolitanos e distritais

1 — Aos comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:

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a) Representar a PSP; b) Exercer o comando do respectivo comando territorial, através da gestão e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos; c) Nomear os comandantes das subunidades; d) Colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades do serviço; e) Exercer o poder disciplinar; f) Determinar inspecções a todas as actividades do comando e das subunidades; g) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional, bem como executar e fazer executar todas as determinações deste; h) Exercer todas as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública e privada.

2 — Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos segundos-comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.
3 — Compete, em especial, aos comandantes regionais de polícia:

a) O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva região autónoma; b) Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas; c) Articular com o Governo Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à Região; d) Manter informados os órgãos de governo próprio da Região da situação de segurança no respectivo território; e) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.

4 — O comandante regional de polícia dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes de divisão.
5 — A competência referida na alínea a) do n.º 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.

Artigo 37.º Segundo-comandante

1 — Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia são coadjuvados por um segundo-comandante.
2 — Os segundos-comandante substituem, nas suas faltas ou impedimentos, o respectivo comandante e, são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.

Artigo 38.º Subunidades

1 — As subunidades dos comandos territoriais de polícia são a divisão policial e a esquadra.
2 — As divisões policiais compreendem as áreas operacional e administrativa.
3 — As esquadras são subunidades operacionais.

Artigo 39.º Comando de subunidades

1 — O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto. 2 — Salvo designação em contrário do comandante do comando territorial de polícia, o adjunto é o elemento mais graduado colocado na respectiva subunidade.
3 — Caso existam vários elementos com a mesma graduação, prefere o mais antigo.

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Secção II Unidade Especial de Polícia

Artigo 40.º Missão

A Unidade Especial de Polícia (UEP) é uma unidade especialmente vocacionada para operações de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, segurança pessoal dos membros dos Órgãos de Soberania e de altas entidades, inactivação de explosivos e segurança em subsolo e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais.

Artigo 41.º Organização

1 — A UEP compreende as seguintes subunidades operacionais:

a) O Corpo de Intervenção; b) O Grupo de Operações Especiais; c) O Corpo de Segurança Pessoal; d) O Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo; e) O Grupo Operacional Cinotécnico.

2 — Por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas, ou colocadas com carácter permanente, forças da UEP na dependência operacional, logística e administrativa dos comandos territoriais de polícia.

Artigo 42.º Corpo de Intervenção

O Corpo de Intervenção (CI) constitui uma força de reserva à ordem do director nacional, especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:

a) Acções de manutenção e reposição de ordem pública; b) Combate a situações de violência concertada; c) Colaboração com os comandos no patrulhamento, em condições a definir por despacho do director nacional.

Artigo 43.º Grupo de Operações Especiais

O Grupo de Operações Especiais (GOE) constitui uma força de reserva da PSP, à ordem do director nacional, destinada, fundamentalmente, a combater situações de violência declarada, cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação.

Artigo 44.º Corpo de Segurança Pessoal

O Corpo de Segurança Pessoal (CSP) é uma força especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal de altas entidades, membros de Órgãos de Soberania, protecção policial de testemunhas ou outros cidadãos sujeitos a ameaça, no âmbito das atribuições da PSP.

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Artigo 45.º Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo

O Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIEXSS) é um núcleo de direcção e formação técnica da especialidade de detecção e inactivação de engenhos explosivos e de segurança no subsolo.

Artigo 46.º Grupo Operacional Cinotécnico

O Grupo Operacional Cinotécnico (GOC) é uma subunidade especialmente preparada e vocacionada para a aplicação de canídeos no quadro de competências da PSP.

Artigo 47.º Comandante da UEP

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, o comandante da UEP tem as competências previstas para os comandantes territoriais de polícia.

Secção III Subunidades e serviços

Artigo 48.º Subunidades

A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP são aprovadas por portaria do Ministro da tutela.

Artigo 49.º Serviços

A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia e da UEP são aprovados por portaria do Ministro da tutela.

Capítulo IV Estabelecimentos de ensino policial

Artigo 50.º Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

1 — O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) é um instituto policial de ensino superior universitário que tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento no domínio das ciências policiais.
2 — O ISCPSI confere, nos termos da lei, graus académicos na sua área científica.
3 — A organização e funcionamento do ISCPSI são definidos por decreto regulamentar.

Artigo 51.º Escola Prática de Polícia

1 — A Escola Prática de Polícia (EPP) é um estabelecimento de ensino policial, na dependência do Director Nacional, que tem por missão ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e actualização de agentes e chefes, e de especialização para todo o pessoal da PSP.
2 — A organização e funcionamento da EPP são definidos por decreto regulamentar.

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Título III Provimento

Artigo 52.º Director nacional

1 — O recrutamento para o cargo de director nacional é feito, por escolha, de entre superintendenteschefes, ou indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública.
2 — O provimento do cargo é feito mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela.
3 — O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o Ministro da tutela não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
5 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Ministro da tutela, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 53.º Director nacional-adjunto

1 — O recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública.
2 — O director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança, é sempre um superintendente-chefe.
3 — O provimento é feito mediante despacho do Ministro da tutela, sendo aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
4 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado.

Artigo 54.º Inspector nacional

1 — O recrutamento para o cargo de inspector nacional é feito, por escolha, de entre superintendenteschefes.
2 — É aplicável à comissão de serviço do inspector nacional, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 55.º Recrutamento de comandantes e segundos-comandantes

1 — O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes-chefes ou superintendentes, para os cargos de comandante regional e metropolitano de polícia; b) Superintendentes-chefes ou superintendentes, para o cargo de comandante da UEP; c) Superintendentes, intendentes ou subintendentes para os cargos de comandante distrital de polícia.

2 — O recrutamento para os cargos de segundo-comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes ou intendentes, para os cargos de segundo-comandante regional e metropolitano de polícia;

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b) Superintendentes ou intendentes, para o cargo de segundo-comandante da UEP; c) Intendentes, subintendentes ou comissários para os cargos de segundo-comandante distrital de polícia.

3 — O Ministro da tutela, sob proposta do director nacional, define por despacho o posto do comandante e do segundo-comandante de cada unidade territorial, em função da complexidade do comando e no respeito pelo disposto nos números anteriores.

Artigo 56.º Provimento em comissão de serviço

1 — O provimento dos cargos de comandante regional, metropolitano, distrital de polícia e da UEP, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro da tutela, sob proposta do director nacional.
2 — A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado pela entidade competente até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período na ausência de comunicação, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à tomada de posse do novo titular do cargo.
3 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
4 — Em qualquer momento, as comissões de serviço podem ser dadas por findas por despacho da entidade competente para a nomeação, por sua iniciativa, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 57.º Outros cargos de comando

1 — O provimento dos cargos de comandante do CI, GOE, CSP, CIEXSS e do GOC é feito por despacho do director nacional, sob proposta do comandante da UEP.
2 — O provimento dos cargos de comandante de divisão é feito por despacho do director nacional, sob proposta do respectivo comandante de unidade.
3 — O provimento dos cargos de comandante de esquadra é feito por despacho do respectivo comandante regional, metropolitano ou distrital de polícia.

Artigo 58.º Cargos de direcção intermédia de primeiro grau

1 — O recrutamento para cargo de direcção intermédia de primeiro grau é feito em comissão de serviço por um período de três anos, mediante despacho do director nacional, por escolha de entre superintendentes ou funcionários.
2 — O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de primeiro grau de serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais, é feito exclusivamente de entre superintendentes.
3 — Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais, são determinados por portaria do Ministro da tutela.
4 — É aplicável aos dirigentes a que se refere o presente artigo o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º.

Artigo 59.º Cargos de direcção intermédia de segundo grau

1 — O recrutamento para cargo de direcção intermédia de segundo grau é feito em comissão de serviço por um período de três anos, mediante despacho do director nacional, por escolha de entre intendentes ou funcionários.
2 — O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de segundo grau de serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais é feito exclusivamente de entre intendentes.
3 — Ao provimento e recrutamento para estes cargos é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior e nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º.

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Título IV Disposições financeiras

Artigo 60.º Receitas

Constituem receitas da PSP:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados; c) Os juros dos depósitos bancários; d) As receitas próprias consignadas à PSP; e) Os saldos das receitas consignadas; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 61.º Despesas

Constituem despesas da PSP as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da actividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 62.º Recrutamento excepcional

1 — Por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do director nacional, pode o oficial de polícia com formação e experiência adequadas desempenhar funções correspondentes ao posto imediatamente superior.
2 — O pessoal provido nos termos do número anterior tem os direitos e deveres inerentes à função desempenhada.
3 — O pessoal provido retoma a remuneração devida no posto de origem, quando cessar as funções que desempenhava, sendo-lhe contado o tempo de permanência no posto em que tiver sido provido, para efeitos de mudança de escalão e antiguidade.
4 — Se, durante o tempo em que estiver provido no posto imediato, ocorrer a sua promoção, o elemento manterá o escalão em que se encontrar até que, pelo normal desenvolvimento da progressão esse escalão lhe competir, devendo, para efeitos de antiguidade, ser colocado na posição que lhe competiria no normal desenvolvimento da carreira.

Artigo 63.º Taxas

A actividade da PSP pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com aquela actividade, nos termos a regular em diploma próprio.

Título V Disposições transitórias e finais

Artigo 64.º Disposição transitória

A organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.

Artigo 65.º Regulamentação

1 — São regulados por diploma próprio:

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a) A organização e funcionamento do ISCPSI e da EPP; b) A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da PSP; c) O estatuto remuneratório do director nacional.

2 — A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à PSP nos termos do artigo 15.º e 16.º do presente diploma são objecto de portaria conjunta do Ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das Finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
3 — O número, as competências e a estrutura interna dos serviços das unidades orgânicas, bem como o quadro de dirigentes da PSP, são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
4 — São aprovados por portaria do Ministro da tutela:

a) A área de responsabilidade da PSP, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Guarda Nacional Republicana, bem como dos comandos territoriais de polícia e respectivas subunidades; b) As condições em que o pessoal da PSP com funções policiais pode ser afecto a organismos de interesse público; c) Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais; d) A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP; e) A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia, da UEP e dos estabelecimentos de ensino.

5 — São regulados por despacho do Ministro da tutela:

a) Os tipos de armas em uso pela PSP, bem como as regras do respectivo emprego; b) O regulamento da Inspecção.

Artigo 66.º Transferência de símbolos

1 — A UEP é a herdeira dos estandartes nacionais do CI, GOE e CSP, incluindo as respectivas condecorações atribuídas.
2 — O CI, GOE e CSP mantêm o direito a brasão de armas e a bandeira heráldica.
3 — Os demais símbolos do CI, GOE e CSP passam, para todos os efeitos, a integrar o património histórico da UEP.

Artigo 67.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, com excepção:

a) Dos artigos 4.º e 6.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova Lei de Segurança Interna; b) Dos artigos 88.º, 89.º, 90.º a 94.º e 103.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto do pessoal da PSP; c) Do artigo 105.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 68.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 65.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

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Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Os artigos 3.°, 10.°, 11.°, 28.°, 39.°, 40.°, 55.°, 57.°, 62.°, 66.°, 67.° e 68.° da proposta de lei n.° 137/X, que «Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública», passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — Constituem atribuições da PSP:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais; p) (…) q) (…)

2 — (…)

Artigo 10.º Autoridades de polícia

1 — São consideradas autoridades de polícia:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Os comandantes das unidades e subunidades até ao nível de esquadra; f) Outros oficiais da PSP, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.

2 — (…)

Artigo 11.º (…)

1 — Para eleitos do disposto no Código de Processo Penal, consideram-se:

a) (...) b) «Órgãos de polícia criminal», todos os elementos da PSP com funções policiais incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.

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2 — (…) 3 — (…)

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo Director Nacional, que designa, de entre eles, o presidente.
3 — Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo Director Nacional, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo Director Nacional, é substituído pelo médico que este designar.

Artigo 39.º (...)

1 — (...) 2 — Salvo designação em contrário do comandante do comando territorial de polícia, o adjunto é o elemento mais graduado colocado na respectiva subunidade.
3 — Caso existam vários elementos com a mesma graduação, prefere o mais antigo.

Artigo 40.º (…)

A Unidade Especial de Polícia (UEP) é uma unidade especialmente vocacionada para operações de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades, inactivação de explosivos e segurança em subsolo e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais.

Artigo 55.º (…)

1 — O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:

a) (...) b) Superintendentes-chefes ou superintendentes, para o cargo de comandante da UEP; c) (...)

2 — O recrutamento para os cargos de segundo-comandante é feito, por escolha, de entre:

a) (…) b) Superintendentes ou intendentes, para o cargo de segundo-comandante da UEP; c) (...)

3 — (...)

Artigo 57.º (…)

1 — O provimento dos cargos de comandante do Cl, GOE, CSP, CIEXSS e do GOC é feito por despacho do Director Nacional, sob proposta do comandante da UEP.
2 — O provimento dos cargos de comandante de divisão é feito por despacho do Director Nacional, sob proposta do respectivo comandante de unidade.
3 — (anterior n.° 2).

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Artigo 62.º (…)

1 — Por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do Director Nacional, pode o oficial de polícia com formação e experiência adequadas, desempenhar funções correspondentes ao posto imediatamente superior.
2 — (...) 3 — (...) 4 — (...)

Artigo 66.º Transferência de símbolos

1 — A UEP é a herdeira dos estandartes nacionais do Cl, GOE e CSP, incluindo as respectivas condecorações atribuídas.
2 — O Cl, GOE e CSP mantêm o direito a brasão de armas e a bandeira heráldica.
3 — Os demais símbolos do Cl, GOE e CSP passam, para todos os efeitos, a integrar o património histórico da UEP.

Artigo 67.° (…)

(anterior artigo 66.°).

Artigo 68.° (…)

(anterior artigo 67.°).»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 143/X (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 143/X, que «Aprova a orgânica da Polícia Judiciária».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Junho de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Foram ouvidos em Comissão, nos dias 3 e 10 de Julho de 2007, respectivamente, o Director Nacional da Polícia Judiciária e a Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, que se pronunciaram sobre o teor da proposta de lei em questão.
Foram ainda recebidos os seguintes pareceres:

— Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores1, que «nada tem a opor ao presente diploma»; 1 Parecer da Comissão Permanente de Política Geral.

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— Parecer do Governo Regional dos Açores
2
, que condiciona o parecer favorável à proposta de lei à alteração dos artigos 22.º, n.º 4, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 3, no sentido de passar a incluir a audição prévia dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; — Parecer do Governo Regional da Madeira
3
, que suscita a questão de o recrutamento do pessoal dirigente da Polícia Judiciária ser realizado por «escolha» (cfr. artigo 38.º da proposta de lei), sem embargo da aplicabilidade a este pessoal dos direitos e deveres consagrados no Estatuto do Pessoal Dirigente (cfr. artigo 55.º da proposta de lei), quando a nomeação dos dirigentes de nível intermédio dos serviços da Administração Pública, em geral está sujeita a concurso prévio (cfr. artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o que «causa estranheza»; — Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
4
, que, embora considerando «nada ter a opor ao seu conteúdo genérico», apresentou duas recomendações — uma a sugerir que se deveria «prever a existência de dependência hierárquica da Polícia Judiciária relativamente ao Presidente do Governo Regional no que toca à intervenção regional» e outra no sentido de ser «consagrada a existência de uma efectiva articulação entre a estrutura regional da Polícia Judiciária e os órgãos de governo próprio da Região».

A discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 143/X já está agendada para o próximo dia 18 de Julho de 2007.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por desiderato, como decorre da respectiva exposição de motivos, actualizar e adequar a estrutura orgânica da Polícia Judiciária (PJ) às novas características da criminalidade, apostando na sua especificidade funcional.
Assim, com vista a aumentar a operacionalidade e a especialização da PJ, são criadas, em substituição das actuais direcções centrais, as unidades nacionais de combate ao terrorismo, à corrupção e ao tráfico de estupefacientes.
Refere o Governo que, «de acordo com a lógica de reorganização estrutural dos serviços, tendo em conta a necessidade de racionalização dos recursos no sentido da obtenção de maior eficiência e eficácia nas actividades desenvolvidas, são criadas unidades com novas designações e diferentes âmbitos de actuação».
De facto, a proposta de lei n.º 143/X, além das três unidades nacionais já referidas, cria as unidades territoriais, as unidades regionais, as unidades locais, as unidades de apoio à investigação e as unidades de suporte.
Segundo o Governo, «as unidades territoriais correspondem, grosso modo, às anteriores directorias, mas com competências mais alargadas, em função da transferência da responsabilidade do combate a algumas áreas mais genéricas da criminalidade, anteriormente da competência das direcções centrais.
Os anteriores departamentos de investigação criminal deram lugar a unidades regionais e unidades locais, na dependência hierárquica e de coordenação das unidades territoriais, com características fundamentalmente operacionais, aligeirando as respectivas estruturas internas e visando permitir ganhos significativos ao nível da eficiência das actividades de investigação.
As unidades de apoio à investigação e as unidades de suporte vieram ocupar o lugar dos anteriores departamentos centrais e departamentos de apoio — cfr. exposição de motivos.
Sucede, porém, que, da análise do articulado da proposta de lei em apreço, não é possível confirmar integralmente esta leitura do Governo, até porque as competências das unidades da Polícia Judiciária, a sede e área geográfica da respectiva intervenção e a correspondente organização em áreas, sectores ou núcleos não estão definidas no texto da proposta de lei, mas são antes remetidas para posterior regulamentação, através de portaria — cfr. artigo 22.º, n.os 2, 3 e 4, da proposta de lei.
A proposta de lei n.º 143/X estrutura-se da seguinte forma:

Título I — Disposições gerais Capítulo I — Natureza, missão e atribuições — artigos 1.º a 10.º; Capítulo II — Autoridades de polícia criminal — artigos 11.º a 13.º; Capítulo III — Direitos e deveres — artigos 14.º a 20.º; Título II — Estrutura, órgãos e serviços Capítulo I — Disposições gerais — artigos 21.º e 22.º; Capítulo II — Órgãos e competências — artigos 23.º a 26.º; Capítulo III — Serviços — artigos 27.º a 31.º; Capítulo IV — Direcção dos serviços — artigos 32.º a 37.º; Título III — Provimento — artigos 38.º a 45.º; Título IV — Disposições financeiras — artigos 46.º a 48.º; 2 Parecer do Gabinete do Presidente.
3 Parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local.
4 Parecer da Comissão Permanente.

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Título V — Disposições finais e transitórias — artigos 49.º a 59.º.

As alterações mais relevantes, face à actual lei orgânica da Polícia Judiciária, reportam-se, sem dúvida, à matéria relativa à estrutura, órgãos e serviços da Polícia Judiciária.
De acordo com a proposta de lei em apreço, a Polícia Judiciária passa a compreender:

— A Direcção Nacional — cfr. artigo 22.º, n.º 1, alínea a), que compreende os seguintes órgãos: O Director Nacional (cfr. artigos 23.º, alínea a), e 24.º) — na sua dependência funcionam os seguintes serviços: a Escola de Polícia Judiciária (sucede ao Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais) — cfr. artigo 27.º, alínea a); a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico — cfr. artigo 27.º, alínea b); a Unidade de Informação Financeira — cfr. artigo 27.º, alínea c); a Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação — cfr. artigo 27.º, alínea d).
Os directores nacionais adjuntos — cfr. artigos 23.º, alínea b) e 25.º; O Conselho Superior da Polícia Judiciária, presidido pelo Director Nacional — artigos 23.º, alínea c) e 26.º; — As unidades nacionais — cfr. artigos 22.º, n.º 1, alínea a), e 28.º: a Unidade Nacional Contra o Terrorismo; a Unidade Nacional de Combate à Corrupção; a Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
— As unidades territoriais — cfr. artigos 22.º, n.º 1, alínea c) e 29.º; — As unidades regionais — cfr. artigos 22.º, n.º 1, alínea d) e 29.º; — As unidades locais — cfr. artigos 22.º, n.º 1, alínea e) e 29.º; — As unidades de apoio à investigação — cfr. artigos 22.º, n.º 1, alínea f) e 30.º: a Unidade de Informação de Investigação Criminal; a Unidade de Cooperação Internacional; a Unidade de Polícia Técnica e Científica; a Unidade de Telecomunicações e Informática.
— As unidades de suporte — cfr. artigos 22.º, n.º 1, alínea g) e 31.º: a Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança; a Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas; a Unidade de Perícia Financeira e Contabilística; a Unidade Disciplinar e de Inspecção.

Há um conjunto de matérias sobre as quais a proposta de lei não se pronuncia, remetendo o respectivo regime para outras leis ou para posterior regulamentação.
Desde logo, as competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal são remetidas para a Lei de Organização de Investigação Criminal.
Com efeito, segundo o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da proposta de lei, «As competências da Polícia Judiciária respeitantes à investigação criminal são as definidas na Lei de Organização de Investigação Criminal».
Ora, esta remissão será certamente para a anunciada nova Lei de Organização de Investigação Criminal, já que quando a proposta de lei n.º 143/X se quer reportar à lei da organização da investigação criminal actualmente em vigor designa-a expressamente por Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (é o que sucede nos casos do n.º 3 do artigo 12.º e do artigo 38.º da proposta de lei), o que poderá traduzir-se num total desconhecimento do legislador parlamentar acerca daquelas que serão as competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal.
Não será despiciendo referir, a este propósito, que o actual artigo 5.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária elenca expressamente a competência reservada da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal
5
, situação que deixa de existir nesta proposta de lei.
Por outro lado, a competência da Polícia Judiciária para assegurar o funcionamento dos Gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para efeitos da sua própria missão e para partilha de informação é tecida, segundo a proposta de lei, no quadro definido pela Lei de Segurança Interna.
5 Que corresponde integralmente ao disposto no artigo 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto – Organização da investigação criminal.

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Na verdade, dispõe o artigo 5.º, n.º 2, da proposta de lei n.º 143/X, que «Compete ainda à Polícia Judiciária assegurar o funcionamento dos Gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela Lei de Segurança Interna».
Ora, atendendo a que a actual Lei de Segurança Interna — Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril —, não contém nenhuma referência aos Gabinetes INTERPOL e EUROPOL, a menção feita no artigo 5.º, n.º 2, da proposta de lei, só pode querer reportar-se à nova Lei de Segurança Interna, cujo teor se ignora em absoluto.
Acresce referir que o artigo 8.º da proposta de lei n.º 143/X estabelece que a Polícia Judiciária dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, o qual se articula e terá adequada interoperacionalidade com os demais sistemas de informação criminal, mas também nesta sede «a regular em diploma próprio».
Segundo a proposta de lei, serão ainda objecto de posterior regulamentação: Através de portaria: As competências das unidades da Polícia Judiciária — cfr. artigo 22.º, n.º 2, da proposta de lei; A sede e área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária — cfr. artigo 22.º, n.º 3, da proposta de lei; A definição do número máximo das áreas, sectores ou núcleos das unidades da Polícia Judiciária — cfr.
artigo 22.º, n.º 4, da proposta de lei; Os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal — cfr. artigo 15.º, n.º 4, da proposta de lei; A dispensa temporária de identificação e a codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação — cfr. artigo 16.º, n.º 3, da proposta de lei; A aprovação das classes das armas a que têm direito a uso e porte — cfr. artigo 18.º, n.º 2, da proposta de lei; A definição dos lugares de direcção superior e intermédia — cfr. artigo 37.º da proposta de lei; A aprovação da tabela de quantias a cobrar pela Polícia Judiciária, nomeadamente pela venda de publicações e de artigos de promoção institucional — artigo 46.º, n.º 4, da proposta de lei.
Através de regulamento interno: O sistema eleitoral e o mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da Polícia Judiciária — cfr.
artigo 26.º, n.º 6, da proposta de lei.

Apesar de a proposta de lei n.º 143/X aprovar, como a respectiva designação refere, «a orgânica da Polícia Judiciária», a verdade é que esta, se vier a ser aprovada tal como foi apresentada pelo Governo, não substitui a lei anterior, cujos preceitos, em grande número, permanecem em vigor.
Na verdade, nos termos a alínea a) do artigo 58.º da proposta de lei, a contrario sensu, mantêm-se em vigor os artigos 62.º a 69.º, 71.º a 111.º, 118.º a 128.º, 130.º a 172.º, e 176.º a 179.º da actual lei orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.
Ou seja, a nova lei orgânica da Polícia Judiciária coexistirá com a lei anterior, passando a haver, assim, duas leis orgânicas — uma que regula determinada matéria (estrutura, órgãos e serviços da Polícia Judiciária) e outra, a restante (estatuto e carreiras do pessoal da Polícia Judiciária).
Refira-se, por último, que a entrada em vigor do novo regime está previsto para o «prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação» (cfr. artigo 59.º), não estando, portanto, articulada nem com a entrada em vigor da respectiva regulamentação nem com a entrada em vigor das novas leis de organização da investigação criminal e da segurança interna.

III —Enquadramento legal

A actual orgânica da Polícia Judiciária consta do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, alterado pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, n.º 43/2003, de 13 de Março, e n.º 235/2005, de 30 de Dezembro.
De acordo com a actual lei orgânica, a Polícia Judiciária compreende: — A Directoria Nacional, com sede em Lisboa, que compreende os seguintes órgãos e serviços: O Director Nacional — junto deste funcionam o Conselho Superior de Polícia Judiciária e o Conselho de Coordenação Operacional [cfr. artigos 25.º, n.º 3, alíneas a) e b), 49.º a 53.º, e 54.º a 56.º] e, na sua dependência, o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (cfr. Artigo 173.º).
— As Direcções Centrais: Direcção Central de Combate ao Banditismo [cfr. Artigos 25.º, n.º 1, alínea b), e 30.º];

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Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes [cfr. Artigos 25.º, n.º 1, alínea c), e 31.º]; Direcção Central de Investigação da Corrupção e da Criminalidade Económica e Financeira [cfr. Artigo 25., n.º 1, alínea d)].
— Departamentos Centrais: Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica [cfr. Artigos 25.º, n.º 1, alínea e), e 36.º]; Departamento Central de Cooperação Internacional [cfr. Artigos 25.º, n.º 1, alínea f), e 37.º]; Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico [cfr. Artigos 25.º, n.º 1, alínea h), e 37.º-A].
— A Unidade de Informação Financeira [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º-A]; — Os Departamentos de Apoio: Laboratório de Polícia Científica [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea i), e 40.º]; O Departamento Disciplinar e de Inspecção [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea j), e 41.º]; O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea l), e 42.º]; O Departamento de Telecomunicações e Informática [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea m), e 43.º]; O Departamento de Relações Públicas e Documentação [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea n), e 44.º]; O Departamento de Recursos Humanos [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea o), e 45.º]; O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea p), e 46.º]; O Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea q), e 47.º]; O Departamento de Armamento e Segurança [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea r), e 48.º]; O Conselho Administrativo [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea s), e 57.º].
— As directorias de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro (cfr. artigo 21.º, n.º 2), as quais são compostas por: Secções e brigadas; Áreas, sectores e núcleos (cfr. artigo 58.º, n.º 2).
— Os departamentos de investigação criminal de Aveiro, Braga, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portimão e Setúbal (cfr. artigo 21.º, n.º 3), os quais são constituídos por: Secções e brigadas; Sectores e núcleos (cfr. artigo 60.º, n.º 2).
Com interesse para a matéria em questão, destaque-se, entre outra, a seguinte legislação:

— Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro — Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira; — Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro — Aprova o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança; — Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro — Organização da Investigação Criminal; — Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto — Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal; — Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro — Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto; — Decreto-Lei n.º 93/2003, de 30 de Abril — Disciplina as condições de acesso e análise, em tempo real, da informação pertinente para a investigação dos crimes tributários pela Polícia Judiciária e pela administração tributária; — Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio — Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal; — Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro — Define o regime jurídico da avaliação, utilização e alienação de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal.

IV — Antecedentes legislativos

Por ter interesse para o presente relatório, reproduz-se o breve historial constante do site da Polícia Judiciária:

«A sofisticação de meios na prática dos crimes fez nascer a necessidade de criar um corpo de polícia moderno e especialmente estruturado e vocacionado para a investigação criminal, o que ocorreu no ano de 1945, através do Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro, que criou a Polícia Judiciária.

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A Polícia Judiciária tem como primeiro antecedente a Polícia Cívica, criada por D. Luís, em 2 de Julho de 1867, na dependência da Justiça do Reino, cujos comissários, enquanto oficiais da polícia judicial, teriam a seu cargo descobrir os crimes ou delitos ou contravenções, coligir provas e entregar os criminosos aos tribunais.
Durante o consulado de Sidónio Pais, tal corpo de polícia sofreu uma reestruturação de que resultou a criação da Polícia de Investigação Criminal e em 1922, através de diploma do então Ministro do Interior António José de Almeida, foram criadas a PSP, a Polícia de Investigação, a Polícia Administrativa e a Polícia Preventiva.
De realçar que no ano de 1927, o Decreto n.º 14 657, de 5 de Dezembro, transferiu para o Ministro da Justiça e dos Cultos os Serviços da Polícia de Investigação, situação esta que se tem mantido inalterável até aos dias de hoje, atenta a posição da Polícia Judiciária como órgão de coadjuvação das autoridades judiciárias, Magistratura Judicial e Ministério Público.»

Depois da sua criação, através do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Setembro de 1945, a Polícia Judiciária já conheceu, sucessivamente, as seguintes leis orgânicas:

— Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro; — Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro; — Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro; e — Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro — actual lei em vigor.

V — Outros antecedentes

Na sequência da aprovação do PRACE (Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, veio definir as orientações gerais e especiais para a reestruturação dos Ministérios, referindo, em relação à Polícia Judiciária, que esta se manteria na orgânica do Ministério da Justiça — cfr. alínea b) xv) do ponto 16.
Estava, no entanto, prevista a «posterior avaliação da possibilidade de integração do Gabinete Nacional da INTERPOL e da Unidade Nacional EUROPOL da Polícia Judiciária» no Gabinete Coordenador de Segurança, na Presidência do Conselho de Ministros — cfr. alínea e) do ponto 11 da Resolução.
De referir que as questões da tutela da Polícia Judiciária (da sua eventual transferência para o Ministério da Administração Interna) e da eventual integração do Gabinete Nacional da INTERPOL e da Unidade Nacional EUROPOL da PJ no Gabinete Coordenador de Segurança tinham sido já abordadas na audição do Sr.
Ministro da Justiça, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no dia 12 de Abril de 2006, a requerimento do Bloco de Esquerda
6
.
Com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Justiça, através do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, confirma-se a manutenção da Polícia Judiciária no âmbito do Ministério da Justiça — cfr. artigo 4.º, alínea d), daquele diploma legal.
Segundo o disposto no artigo 12.º do referido diploma legal:

«1 — A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é um corpo superior de polícia que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 — A Polícia Judiciária está organizada hierarquicamente na dependência do membro responsável pela área da Justiça e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente, quanto às suas atribuições, organização, funcionamento e estatuto de pessoal.»

Mais recentemente foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março, que aprova as opções fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Interna (SISI) da República Portuguesa, que tem implicações incidentais ao nível da Polícia Judiciária.
Destaque-se as orientações de «criar um conselho superior de investigação criminal, presidido pelo Primeiro-Ministro, do qual façam parte os Ministros da Justiça e da Administração Interna, o Procurador-Geral da República e os responsáveis máximos de todos os órgãos de polícia criminal» — cfr. alínea f) do ponto 3.1.
— e de «introduzir ajustamentos da Lei da Organização da Investigação Criminal, extraindo conclusões da sua aplicação, por forma a eliminar disfunções e adequá-la à reforma do Código Penal» — cfr. alínea a) do ponto 3.2 De referir ainda que o Anexo I da referida resolução, referente ao Sistema Integrado de Segurança Interna, estabelece, no seu ponto 1, que «O SISI tem um núcleo central, coordenado por um secretário-geral, 6 O requerimento do Bloco de Esquerda solicitava «a convocação, com carácter de urgência, do Ministro da Justiça para uma reunião da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias para prestar esclarecimentos aos Deputados sobre a política do Governo para a Polícia Judiciária», e foi aprovado por unanimidade em 5 de Abril de 2006.

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composto pelas instituições que representam o essencial da actividade de segurança em situações de normalidade da vida democrática do País, assegurando a prevenção, a ordem pública e a investigação criminal: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras».
Importa, nesta sede, referir que, através do Despacho Conjunto n.º 372/2006, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, de 10 de Abril de 2006 (publicado no Diário da República II Série n.º 86, de 4 de Maio de 2006), foi concedido à Polícia Judiciária, com carácter excepcional, o descongelamento das seguintes vagas: 150 inspectores; 11 especialistas superiores; 11 especialistas; 28 especialistas-adjuntos.

Foram, nesta sequência, abertos os seguintes concursos: — Concurso externo de ingresso para a admissão de 150 candidatos ao curso de formação de inspectores estagiários da Polícia Judiciária
7
; — Concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de especialista estagiário, para o Departamento de Perícia Financeira e Contabilística (Directoria de Coimbra)
8
; — Concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de especialista estagiário, para o Departamento de Perícia Financeira e Contabilística (Directoria Nacional/ Lisboa)
9; — Concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de especialista estagiário, para o Departamento de Perícia Financeira e Contabilística (Directoria de Faro)
10; — Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de especialista superior estagiário para a área de tradução/ línguas inglesa e alemã (Directoria Nacional/ Lisboa)
11; — Concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de especialista superior estagiário para a área de tradução/ línguas inglesa e espanhola
12.

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 143/X, que «Aprova a orgânica da Polícia Judiciária».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 — A proposta de lei n.º 143/X tem por objectivo actualizar e adequar a estrutura orgânica da Polícia Judiciária (PJ) às novas características da criminalidade, apostando na sua especificidade funcional.
4 — Nesse sentido, em substituição das actuais direcções centrais, directorias, departamentos de investigação criminal, departamentos centrais e departamentos de apoio, é proposta a criação, na estrutura da Polícia Judiciária, das unidades nacionais (de combate ao terrorismo, à corrupção e ao tráfico de estupefacientes), das unidades regionais, das unidades locais, das unidades de apoio à investigação e das unidades de suporte.
5 — As competências das unidades da Polícia Judiciária, a sede e área geográfica da respectiva intervenção e a correspondente organização em áreas, sectores ou núcleos são relegadas para regulamentação posterior, através de portaria.
6 — As competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal deixam de constar da respectiva lei orgânica, passando a ser as definidas na Lei de Organização de Investigação Criminal.
7 — A Escola de Polícia Judiciária sucede ao Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, mantendo-se, todavia, na dependência do Director Nacional.
8 — A proposta de lei n.º 143/X mantém em vigor um conjunto significativo de preceitos da actual lei orgânica da Polícia Judiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, o que significa que coexistirão duas leis orgânicas da Polícia Judiciária.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte
7 Aviso n.º 7552/2006 – Diário da República II Série n.º 129, de 6 de Julho de 2006.
8 Aviso n.º 3108/2007 – Diário da República II Série n.º 37, de 21 de Fevereiro de 2007.
9 Aviso n.º 3109/2007 – Diário da República II Série n.º 37, de 21 de Fevereiro de 2007.
10 Aviso n.º 3110/2007 – Diário da República II Série n.º 37, de 21 de Fevereiro de 2007.
11 Aviso n.º 3921/2007 – Diário da República II Série n.º 43, de 1 de Março de 2007.
12 Aviso n.º 4309/2007 – Diário da República II Série n.º 47, de 7 de Março de 2007.

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Parecer

A proposta de lei n.º 143/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.)

———

PROPOSTA DE LEI N.º 145/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 84/99, DE 19 DE MARÇO, RELATIVO À LIBERDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Introdução

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 197.º, conjugado com a alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou, em 14 de Junho de 2007, a presente proposta de lei, no sentido de alterar a redacção actual do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março.
Esta iniciativa foi apresentada respeitando os artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de Junho de 2007, esta iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a emissão de relatório, parecer e conclusões nos termos regimentais.

2 — Antecedentes legislativos

O diploma que agora se pretende alterar, o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, resultou de um amplo processo negocial, iniciado em 1997, entre o XIII Governo Constitucional e as forças e representantes sindicais, após este ter solicitado a respectiva autorização legislativa à Assembleia da República para regulamentar o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, autorização legislativa essa que foi concedida através da Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro.
Ou seja, o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores da Administração Pública foi regulamentado por lei passados mais de 20 anos da data da publicação da Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro, e não obstante a Constituição da República Portuguesa reconhecer o direito à liberdade sindical.
Nestes termos, o decreto-lei que agora se pretende alterar enquadra-se no cômputo das matérias de foro constitucional da competência relativa da Assembleia da República.

3 — Enquadramento constitucional da iniciativa

A proposta de lei n.º 145/X, do Governo, subsume-se a uma única alteração à redacção do artigo 12.º e à revogação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, enquadrando-se nas competências constitucionais do Governo nos termos dos artigos 165.º, alínea t), artigo 167.º, n.º 1, e artigo 197.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, tendo o Governo optado por não solicitar à Assembleia da República autorização para legislar nesta matéria e neste momento.
A alteração legislativa em causa, nos termos da Constituição Portuguesa, tem o seu respectivo respaldo na matéria atinente «Às bases do regime e âmbito da função pública», nos termos do artigo 165.º, alínea t), no que concerne ao regime de faltas dos membros dos corpos gerentes das forças sindicais, pelo que, face ao regime estabelecido na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, este desiderato do Governo é enquadrável na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

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Esta questão é matéria do direito de participação, nos termos na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, porque não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 6.º da Lei nº. 23/98, de 26 de Maio, nem sequer na sua alínea h), uma vez que não se trata de nenhuma questão do foro do regime dos direitos de exercício colectivo, já que a alteração em causa versa apenas e exclusivamente sobre o regime de exercício dos créditos de dias remunerados por mês para o exercício da função individual de cada «membro dos corpos gerentes» das forças sindicais e não de qualquer direito de exercício colectivo.

4 — Postura da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e audição das forças sindicais

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, após ter percepcionado esta iniciativa legislativa, procurou agendar e ouvir as três forças representativas dos trabalhadores da Função Pública com quem normalmente o Governo negoceia as questões da Função Pública e, por isso, deliberou convocar o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública (Frente Comum) e a Frente Sindical da Administração Pública (FESAP).
Todavia, há que ressalvar que a proposta de lei n.º 145/X baixou à 1.ª Comissão em 14 de Junho de 2007 para apreciação na generalidade e a Comissão promoveu, em sede de participação na elaboração daquela legislação:

a) Em 26 de Junho, a audição da Federação Nacional de Sindicatos da Função Pública; b) Em 26 de Junho, a audição do STE — Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado; c) Em 10 de Julho, à audição da FESAP — Federação Sindical da Administração Pública; d) Em 10 de Julho, à audição do Sindicato Nacional dos Professores Licenciados.

Para tais audições foi convidada a participar a Comissão de Trabalho e Segurança Social (a que a iniciativa também baixara), que, por sua vez, convidou a 1.ª Comissão a participar nas seguintes audições, realizadas em 11 de Julho:

a) FENPROF — Federação Nacional dos Professores; b) FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação; c) SPLIU — Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades; d) STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local; e) SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação.

No dia 26 de Junho foi dirigida uma missiva à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, oriunda da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, e esta Federação fez-se apresentar na audição desta Comissão, afirmando que só representava cinco sindicatos e que era a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública (Frente Comum) que deveria ser convocada, sendo que o Sr.
Presidente da Comissão sublinhou o facto de noutros momentos esta Federação ter vindo representar a Frente Comum.
Apesar de convidada para uma audição no dia 10 de Julho, a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública declarou não poder estar presente por não representar, para este efeito, os 32 sindicatos dela integrantes.
Em resposta, a Comissão solicitou que, na qualidade de organização que integra diversas associações sindicais, a Frente Comum desse conhecimento da proposta de lei a todas essas entidades para eventual pronúncia escrita até ao termo do prazo indicado à Frente Comum, o que esta veio a recusar. De tal resposta a Comissão deu conhecimento a todas as organizações integrantes da Frente Comum.
A 1.ª Comissão recebera entretanto no decurso do período de audições ofícios de solicitação de audiência e de protesto quanto ao modo de participação na elaboração daquela legislação das seguintes entidades (algumas delas integrantes da Frente Comum):

— FENPROF; — Sindicato dos Enfermeiros Portugueses; — STAL; — SPLIU; — CGTP; — Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde; — SINAPE; — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação.

A Comissão solicitou ainda o parecer escrito da ANMP e da ANAFRE sobre a proposta de lei, que se mostraram favoráveis às soluções normativas propostas.

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Recebeu ainda o relatório da Comissão de Trabalho e Segurança Social sobre a iniciativa, cujo parecer defendia a necessidade de audição das estruturas sindicais que o haviam solicitado (e que acabaram por ser ouvidas em 11 de Julho), previamente à discussão da iniciativa na generalidade em Plenário (que poderá ser anexado ao relatório da 1.ª Comissão).
A posição defendida pela 1.ª Comissão, em resposta aos sindicatos e plataformas sindicais que se opuseram ao modo de participação seguido, foi no seguinte sentido: Estando em causa matéria relativa a regime de trabalho na Administração Pública, a qual, ademais, não contém matéria objecto de negociação, o direito constitucional plasmado na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição é concretizado pela Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e não pelo Código do Trabalho. Acresce que as referidas normas constitucionais não prescrevem nenhum procedimento específico nem nenhum prazo para a participação, deixando tal regulação para a legislação ordinária (Lei n.º 23/98), o que, de resto, é confirmado pelo próprio Código do Trabalho, que, no artigo 5.º da sua lei preambular, indica expressamente as normas do Código que se aplicam à relação jurídica de emprego público, entre as quais não se inscreve a matéria da participação na elaboração da legislação laboral, justamente por esta dever observar normativos próprios.
Ora, a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, na alínea m) do n.º 1 e nos n.os 9 e 10 do seu artigo 10.º, regula o direito de participação das organizações sindicais que representem especificamente interesses de trabalhadores da Administração Pública na elaboração da legislação respeitante ao regime geral da função pública que não for objecto de negociação, com a indicação de que tem a natureza de consulta, oral ou escrita, sendo o prazo para apreciação escrita, quando por esta última se opte, nunca inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, mas sem a obrigação de observância de qualquer formalismo, designadamente de publicação em separata do Diário da Assembleia da República.
Nesse sentido, a discussão pública da iniciativa legislativa promovida pela Comissão cumpriu plenamente a obrigação constitucional, sendo de sublinhar que se admitiu que a consulta oral das organizações sindicais que representem especificamente interesses de trabalhadores da Administração Pública (únicas entidades que, de resto, costumam ser convidadas para audições nesta Assembleia da República, a propósito de legislação relativa a regime de trabalho na Administração Pública – Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública – que sempre esteve presente na Assembleia da República em representação dos sindicatos integrantes, FESAP e STE), forma escolhida para a participação e que por si só cumpre o imperativo constitucional referido, pudesse ser acompanhada de consulta escrita.
Até esta data, porém, nenhuma dessas entidades se pronunciou por escrito.
Em todas estas audições todas as forças sindicais sublinharam a existência de uma metodologia legislativa estranha a que tinha sido seguida até aqui para a negociação de todos os outros diplomas da Função Pública e enfatizaram a existência de uma eventual inconstitucionalidade, por violação do direito de negociação nesta matéria, nomeadamente da alínea h) do artigo 6.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Todas as forças sindicais se cingiram a este aspecto central, denotando também criticas à não percepção dos critérios utilizados e à questão da representatividade dos pequenos sindicatos e dos sindicatos regionais e nacionais.
Quanto à essência da alteração legislativa as audições não abordaram nenhuma questão quanto à redacção do articulado e as propostas que as forças sindicais fizeram chegar à Comissão abordam com alguma profundidade a temática, mas nenhuma se direcciona a melhorar ou alterar a redacção proposta pelo Governo.

5 — Objecto, motivação e conteúdo da proposta de lei

A proposta de lei sub judice que propõem a alteração de redacção ao regime de faltas dos membros dos corpos gerentes das forças sindicais, nomeadamente do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, enquadra-se no facto de não se encontrar consagrado nenhum critério a que deve obedecer a atribuição aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais do direito a um crédito de quatro dias, remunerados por mês, para o exercício das suas funções sindicais.
O Governo, de forma a garantir uma «gestão dotada de maior eficiência e razoabilidade na atribuição daquele direito», estabelece um critério a que deve obedecer essa atribuição, sem prejuízo desses mesmos critérios poderem ser alterados em sede de regulamentação colectiva negocial.
A proposta de lei estabelece o critério que fixa em um trabalhador por cada 200 associados de cada força sindical, até ao limite de 50 trabalhadores, o número daqueles a quem podem ser atribuídos créditos de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, na qualidade de gerentes das suas respectivas associações sindicais e que poderão utilizar em períodos de meio dia.
Por outro lado, esta iniciativa legislativa propõe a revogação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, no sentido de consolidar a ideia de um critério único e exclusivo apenas para os gerentes de associações sindicais e não a membros das comissões directivas ou equiparadas e das associações sindicais já registadas mas que ainda não tenham provido os respectivos corpos gerentes.

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Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 145/X, que pretende alterar o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, relativo à liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.
2 — Esta iniciativa foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e foi apresentada respeitando os artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em sede de participação na elaboração daquela legislação, as respectivas audições às mais diversas associações sindicais, federações e frentes e ouviu a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional das Freguesias.
4 — O decreto-lei que agora se pretende alterar enquadra-se, assim, no cômputo das matérias de foro constitucional da competência relativa da Assembleia da República, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.
5 — Esta questão é matéria do direito de participação, nos termos na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, porque não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 6.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, nem sequer na sua alínea h), uma vez que não se trata de nenhuma questão do foro do regime dos direitos de exercício colectivo, já que a alteração em causa versa apenas e exclusivamente sobre o regime de exercício dos créditos de dias remunerados por mês para o exercício da função individual de cada membro dos corpos gerentes das forças sindicais e não de qualquer direito de exercício colectivo.
6 — A proposta de lei estabelece o critério que fixa em um trabalhador por cada 200 associados de cada força sindical, até ao limite de 50 trabalhadores, o número daqueles a quem podem ser atribuídos créditos de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, na qualidade de gerentes das suas respectivas associações sindicais e que poderão utilizar em períodos de meio dia.
7 — Por outro lado, esta iniciativa legislativa propõe a revogação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de que a iniciativa legislativa em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 17 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões n.os 1, 2, 3, 6 e 7 foram aprovadas por unanimidade.
As conclusões dos n.os 4 e 5 foram aprovadas, com votos a favor do PS e CDS-PP e votos contras do PSD, PCP e BE, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e BE, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu, no dia 12 de Julho de 2007, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 145/X — Altera o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, relativo à liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública: Uma vez analisada e discutida a proposta de lei em apreço, a mesma foi colocada à votação, tendo obtido os votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP, merecendo, por esse motivo, um parecer favorável de aprovação da proposta de lei em apreço.

Funchal, 12 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 147/X (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2003/72/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003, QUE COMPLETA O ESTATUTO DA SOCIEDADE COOPERATIVA EUROPEIA NO QUE RESPEITA AO ENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu, no dia 12 de Julho de 2007, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 147/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
Finda a apreciação e discussão da proposta de lei em análise, procedeu-se à votação da mesma, tendo sido a proposta de lei aprovada por unanimidade, tendo obtido um parecer favorável, sempre e quando estejam salvaguardados os interesses regionais no relativo ao Estatuto das Sociedades Cooperativas Europeias.

Funchal, 12 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 149/X (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu, no dia 12 de Julho de 2007, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 149/X — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Concluída a fase de análise e discussão da proposta de lei em apreço, a mesma foi posta à votação, tendo sido aprovada, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE, obtendo, assim, um parecer favorável.

Funchal, 12 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

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PROPOSTA DE LEI N.° 151/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 48/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu, no dia 12 de Julho de 2007, pelas 15:00 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 151/X — Primeira Alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
Uma vez analisada e discutida a proposta de lei em apreço, a mesma foi posta à votação, tendo obtido os votos contra do PSD, as abstenções do PS, CDS-PP e PCP e votos a favor do BE, sendo, por este motivo, um parecer negativo de rejeição da proposta de lei em discussão, tendo ainda o PSD apresentado um parecer com o seguinte teor:

«Verifica-se que o diploma em apreço dá especial relevo à figura das juntas regionais, o que é incompreensível, dado as mesmas não se encontrarem instituídas. Constata-se também uma omissão relevante, em termos da definição de conceitos, nomeadamente ao não explicar se os planos directores são planos de ordenamento concelhios ou planos urbanísticos. Este facto conduz à indefinição conceptual, em que tais instrumentos se encontram, resultando assim na sai ineficácia.

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Importa, sobretudo, salientar que o diploma em apreço continua implicitamente a equiparar as regiões autónomas a regiões administrativas, não dando, pois, a devida ênfase que as mesmas deveriam ter no diploma em questão. Com efeito, não se prevê no mesmo que a regulamentação da lei de bases do ordenamento do território nas regiões autónomas, tendo em atenção os seus estatutos políticos administrativos e as competências das respectivas assembleias legislativas, deveria competir aos órgãos de governo próprio das regiões, pelo que este projecto de proposta de lei, por esta razão e pelas razões anteriormente expostas, não pode merecer a nossa concordância.
Importa ainda, por outro lado, salientar que, conforme é do conhecimento geral e através da sua Assembleia, encontra-se nesta data em estudo a produção de legislação própria da Região Autónoma da Madeira sobre esta matéria».

Funchal, 12 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e a abstenções do PS, PCP, CDS-PP e BE.

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 11 de Julho de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.° 151/X — Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
A proposta de lei n.º 151/X, da autoria do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 2 de Julho de 2007, tendo sido remetido à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 5 mesmo mês para relato e emissão de parecer, até 23 de Julho de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.º do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas ao «ordenamento do território» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a alteração da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto).
As alterações ora propostas visam a eliminação em geral da ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais e planos municipais de ordenamento do território, com excepção da ratificação do plano

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director municipal quando este se mostre desconforme ou incompatível com plano sectorial ou plano regional de ordenamento do território.
Esta alteração determina a deslocação do controlo de legalidade dos planos intermunicipais e dos planos municipais de ordenamento do território da ratificação pelo Governo para o controlo final das comissões de coordenação e desenvolvimento regional ou dos órgãos ou serviços da administração regional autónoma, nos termos do disposto no artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio (adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).
A iniciativa legislativa prevê ainda a conformação do artigo 33.º da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo, conformando-o com o disposto no n.° 3 do artigo 42.º do DecretoLei n.° 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 58/2005, de 29 de Dezembro, que criou os planos de ordenamento dos estuários, enquanto plano especial de ordenamento.

b) Na especialidade: Na apreciação na, especialidade, a Comissão não apresentou qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram a sua concordância com a aprovação da iniciativa legislativa em apreciação, porquanto a mesma visa uma simplificação de procedimentos na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, fazendo uma adequada distinção entre as atribuições e competências da Administração Central — ou da administração regional autónoma — em matéria de ordenamento do território e as atribuições e competências municipais em matéria de urbanismo.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou concordância com a posição assumida pelos Deputados que integram a Comissão.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável, à aprovação da proposta de lei n.º 151/X — Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

Horta, 11 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 152/X (ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 — Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 152/X que «Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas».

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Esta apresentação foi efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República datado de 20 de Junho de 2007, a presente proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos da discussão pública e emissão do competente relatório e parecer.

2 — Objecto e motivos

Com a proposta de lei n.º 152/X pretende o Governo definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Complementarmente a proposta de lei vem definir o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.
As sociedades modernas, confrontadas com novos desafios e responsabilidades, tiveram de se adaptar criando soluções adequadas para lhes responder. A Administração Pública exígua nos finais do século XIX e princípios do século XX deu lugar a uma Administração Pública burocratizada e com novas funções, da economia à saúde, da segurança social à cultura.
A Administração Pública portuguesa não escapou a essa evolução. Está hoje, por isso, confrontada com problemas complexos, quer ao nível da sua organização, quer dos serviços que presta, quer dos recursos humanos, quer ainda da gestão financeira e orçamental. É um facto que a Administração Pública portuguesa está a mudar. Muitas das suas funções tradicionais desapareceram. Outras reformularam-se. Novos métodos de gestão foram sendo introduzidos. Regras precisas e claras de procedimentalização administrativa foram aprovadas e vão sendo assimiladas. O caminho para uma administração moderna, eficaz e respeitadora dos direitos dos administrados foi aberto nos últimos anos em Portugal.
Está, pois, hoje a Administração Pública portuguesa confrontada com a necessidade de prosseguir o caminho da modernização. Questões como a gestão dos recursos humanos, a avaliação do desempenho, a regulação do procedimento comum, a utilização cada vez mais generalizada de novas tecnologias ao serviço da gestão pública estão na ordem do dia. É com esta percepção que a proposta de lei n.º 152/X procede à reforma dos regimes de vinculação de carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública.
A Administração Pública serve o País e os seus cidadãos, através dos seus trabalhadores, constituindo, por isso, conforme se afirma na exposição de motivos, os regimes de trabalho que lhes são aplicáveis uma matéria da maior importância, condicionante da eficiência e da qualidade dos serviços que são prestados.
É, segundo diz a exposição de motivos, na sequência da previsão feita no Programa do Governo, que o Programa de Estabilidade e Crescimento apontou para a necessidade de «reformar profundamente o sistema de carreiras e remunerações, reduzindo substancialmente o número de carreiras, bem como limitando drasticamente os elementos de progressão automática actualmente existentes». Nele se refere que «a progressão salarial deve passar a ser fortemente condicionada pela avaliação do desempenho dos funcionários» e se recomenda «a introdução de incentivos à melhoria da qualidade dos serviços públicos, sem prejudicar a progressão salarial, antes pelo contrário, pretendendo acelerá-la para os funcionários com bom desempenho».
A Administração Pública tem actualmente (incluindo a Administração Central, regional e local) cerca de 737 000 funcionários para 745 000 empregos. Daquele total, 568 384 pessoas estão na Administração Central, 38 740 nas regiões e os restantes nas autarquias. Dos 568 384 funcionários ligados à Administração Central o grupo mais numeroso é constituído pelos que têm entre 50 e 54 anos. Apenas 21 189 têm menos de 25 anos.
Quase metade, 211 062, são licenciados, havendo cerca de 20 000 com mestrado ou doutoramento.
Bacharéis são 40 929. Se analisarmos a relação jurídica dos 576 010 empregos na Administração Central verifica-se que 427 166 estão em regime de nomeação (vínculo definitivo), enquanto os contratos administrativos de provimento totalizam 48 053. A contrato de trabalho por tempo indeterminado e termo resolutivo são, respectivamente, 24 445 e 41 383. Em regime de tarefa contam-se 6910 e as avenças somam 4896. A nível das habilitações literárias, há grandes diferenças entre cada vínculo; na nomeação as licenciaturas dominam, mas nos contratos individuais a maior parte tem o equivalente ao 12.º ano de escolaridade ou menos. Quanto a remunerações, há na Administração Central 87 253 empregos cuja remuneração oscila entre os 510 e os 750 euros mensais. Logo a seguir surge o escalão dos 1001 a 1250 euros, havendo 73 450 pessoas a ganhar estes valores. Em menor número são os que auferem vencimentos superiores a seis mil euros mensais (grupo que totaliza 675 empregos), havendo ainda 2540 que ganham entre 5000 e 6000 euros.
Neste momento na Administração Pública existem funcionários com vínculo por nomeação (vitalícios, contrato administrativo de provimento, comissão de serviço), contrato individual de trabalho (a termo certo ou incerto ou por tempo indeterminado) e contrato de prestação de serviço (onde se incluem avençados e tarefeiros).

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O despedimento para quem tem vínculo por nomeação está previsto em poucas situações, como violação de segredo profissional ou desvio de dinheiros públicos. Para os que estão a contrato aplica-se um regime semelhante ao previsto no Código de Trabalho.
Na proposta de lei do Governo passa a haver apenas dois tipos de vínculo: nomeação e contrato de trabalho em funções públicas, que pode ser por tempo indeterminado, a termo resolutivo certo ou incerto. A nomeação fica reservada ao exercício de funções de soberania e de autoridade, concretamente defesa e representação externa do Estado, administração directa da justiça (magistratura), informações de segurança, investigação criminal, segurança pública e inspecção. Nas restantes áreas a admissão de novos funcionários será feita apenas através de contratos de trabalho em funções públicas (que será equivalente ao contrato individual de trabalho). Todos os funcionários de nomeação definitiva e que não desempenhem funções de soberania passam a um regime de contrato por tempo indeterminado, mantendo, no entanto, as características inerentes à nomeação em matéria de cessação (despedimento) de mobilidade e de projecção social (CGA e ADSE).
A proposta de lei considera duas novas possibilidades de despedimento na Função Pública: rescisões amigáveis (em moldes a regulamentar) e, no caso dos funcionários com contrato quando o seu posto de trabalho desaparecer, por extinção, reestruturação ou fusão de serviços, podendo, todavia, ficar 12 meses no regime de mobilidade. Findo este prazo, se não tiver sido reafectado será despedido.
No que se refere às carreiras, o objectivo é o de acabar com o grande número de carreiras e promover a mobilidade, dando ao funcionário a possibilidade de se candidatar a uma vaga independentemente da carreira ou categoria a que pertença. Actualmente existem 1179 carreiras divididas em 633 do regime geral, 119 do regime especial ou corpos especiais e 407 categorias isoladas. Passa a haver apenas dois tipos de carreiras, as gerais e as especiais. A redução é feita pela fusão em novas categorias com designação e conteúdos funcionais mais abrangentes e a criação de carreiras especiais fica condicionada a funções específicas.
Sempre que haja uma vaga, qualquer funcionário se pode candidatar, independentemente da sua carreira, categoria e posição remuneratória, porque em cada carreira continua a haver categorias que integram diferentes posições remuneratórias e a progressão será feita com base na avaliação do desempenho, sendo que o funcionário com uma prestação excepcional poderá ver o seu mérito reconhecido através da atribuição de um prémio ou de uma promoção mais rápida. Este tipo de promoções passa a caber ao dirigente do serviço que, consoante o orçamento de que dispõe e os objectivos traçados, equaciona se atribui prémios, promoções ou opta por contratar mais pessoas.
Quanto ao sistema remuneratório mencionado na proposta de lei, este é composto pela remuneração-base, pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho, incluídos numa tabela remuneratória única que engloba a totalidade dos níveis remuneratórios susceptíveis de serem utilizados nas posições remuneratórias de todas as carreiras, gerais ou especiais, com a excepção das magistraturas dado o seu estatuto constitucional.
Poderá dizer-se, segundo a exposição de motivos da proposta de lei, que são os seguintes os seus princípios gerais enformadores:

— A subordinação dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações ao interesse público e a princípios de igualdade de acesso ao exercício de funções públicas e de imparcialidade e transparência da gestão dos recursos humanos da Administração Pública; — O reforço da gestão de recursos humanos na Administração Pública visando a valorização profissional dos trabalhadores, elemento essencial do funcionamento dos serviços públicos, a sua motivação profissional, o reconhecimento do mérito, o desenvolvimento das suas competências e o aumento da produtividade, designadamente através de melhorias organizativas, processuais, tecnológicas e de formação profissional promovida pela Administração Pública; — A aproximação ao regime laboral comum, com respeito pelas especificidades da Administração Pública resultantes da prossecução de interesses públicos, e que devem produzir impacto em inúmeros aspectos do regime, designadamente do contrato de trabalho em funções públicas; — A sujeição ao mesmo regime em domínios fundamentais da relação de emprego público, independentemente do tipo de vínculo: integração em carreiras e respeito pelas regras legais da sua organização, respeito pelas regras de recrutamento, figuras de mobilidade geral e respeito pelas regras gerais enformadoras do sistema remuneratório; — A manutenção de uma perspectiva de carreira para os trabalhadores, com evolução articulada com as necessidades de gestão global dos serviços, baseada no mérito revelado através do desempenho ou de prestação de provas; — A integração da gestão dos recursos humanos na gestão global dos serviços públicos, sendo esta condicionada pelas atribuições legais pelos objectivos fixados e pelas disponibilidades orçamentais dos serviços, num horizonte anual e plurianual; — A gestão dos recursos humanos desenvolvendo-se a partir da identificação das actividades e dos postos de trabalho necessários à prossecução de objectivos e obtenção de resultados dos serviços, através de

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mapas de pessoal de actualização anual ou plurianual, e progressivamente assente na definição de perfis de competências; — A consagração do princípio da igualdade orçamental entre serviços para a gestão dos recursos humanos, visando prevenir a existência de injustiças relativas no tratamento dos trabalhadores por razões resultantes exclusivamente da afectação de recursos financeiros; — O aumento das capacidades de gestão dos dirigentes, com reforço de mecanismos de controlo de gestão e de responsabilização, da necessidade de fundamentação dos actos de gestão e da sua transparência.

Mais à frente a exposição de motivos afirma que com a reforma agora apresentada abre-se uma nova fase na gestão dos recursos humanos das administrações públicas que, observando os princípios constitucionais e as especificidades do exercício de funções públicas, permite a aproximação dos respectivos regimes, em alguns aspectos, ao direito laboral comum.

3 — Antecedentes parlamentares

A Assembleia da República ao longo das últimas legislaturas tem-se pronunciado sobre esta matéria. Na V Legislatura, com o pedido de Ratificação n.º 96/V, a Assembleia da República pretendeu introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que estabelecia regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração públicas e a estrutura das remunerações-base das carreiras e categorias nele contempladas. Na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP vem apresentar a Ratificação n.º 18/VI do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, que estabelecia as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da administração pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e da execução da última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que baixou na altura à Comissão de Trabalho e Segurança Social e Família. Ainda na VI Legislatura o PCP apresenta o projecto de lei n.º 390/VI, que «Garante aos trabalhadores da Administração Pública que o valor índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral não pode ser inferior ao valor fixado para o salário mínimo nacional», iniciativa que caducou. Na VII Legislatura o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei n.º 106/VII, que «altera o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho — Princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública», que foi aprovada, com os votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP e Os Verdes, que resultou na Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, e a proposta de lei n.º 190/VII, que autorizava o Governo a legislar sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública, que foi aprovada, com os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes e a abstenção do PSD, cuja consequência foi a Lei n.º 77/98, de 19 de Novembro. Ainda na VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa, o PCP requereu a apreciação parlamentar n.º 73/VII do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece as regras sobre o regime geral das carreiras da Administração Pública, que foi aprovada, com votos a favor do PS, CDS-PP e a abstenção do PSD, PCP e Os Verdes, dando lugar à Lei n.º 44/99, de 11 de Junho. Na VIII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 381/VIII — Valorização das carreiras operárias na Administração Pública: alteração aos Decretos-Lei n.os 518/99, de 10 de Dezembro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 414-A/98, de 30 de Dezembro, que caducou. Na actual Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 25/X, que «Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006», que foi aprovada, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do PSD e CDS-PP dando origem à Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.

4 — Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa dedica todo o Título IX da sua Parte III à Administração Pública.
Aí se estabelece que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (n.º 1 do artigo 266.º).
No artigo 267.º são enunciados os princípios constitucionais relativos à estrutura organizatória da Administração, que são o de evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva. O acesso à função pública é um direito de todos os cidadãos e em regra, faz-se por concurso público (artigo 47.º, n.º 2). No exercício das suas funções os trabalhadores da Administração Pública estão exclusivamente ao serviço do interesse público (artigo 269.º, n.º 1). Segundo Gomes Canotilho, o conceito de função pública pressupõe uma relação jurídica de emprego e exige um regime próprio dela, distinto do das relações de trabalho comuns (de direito privado). A especificidade do regime da função pública manifesta-se em vários aspectos característicos, tradicionalmente apurados, abrangendo, designadamente, o regime de recrutamento e selecção, o regime de carreiras e

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promoções, o regime de dependência hierárquica, o regime disciplinar, o regime de remuneração e de segurança social e o regime de estabilidade estatutária de relação de emprego.
Nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, compete ao Governo praticar todos os actos respeitantes aos funcionários e agentes do Estado, ou seja, os actos respeitantes ao seu recrutamento, à sua carreira profissional, ao seu estatuto remuneratório, bem como os que definem a administração de tarefas de delimitação de competências.
O regime geral de estruturação das carreiras da função pública, assim como o conjunto de princípios e de regras respeitantes a matérias ligadas aos sistemas remuneratório e de carreiras da função pública, tem sido alvo ao longo das últimas décadas de uma vasta legislação ordinária que se encontra dispersa por vários diplomas legais que agora são revogados conforme espelha o artigo 116.º da proposta de lei.

5 — Consulta pública

A proposta de lei n.º 152/X, que «Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas», foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais, sujeita a discussão pública de 26 de Junho a 16 de Julho de 2007, tendo sido recebidas na Comissão de Trabalho e Segurança Social pareceres de diversos sindicatos e confederações sindicais, conforme relação anexa a este relatório.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte modo:

1 — A proposta de lei n.º 152/X, que «Estabelece os regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas», foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2 — Através da presente proposta de lei o Governo pretende reformar os regimes de vínculos, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração, reduzindo substancialmente o número de carreiras, limitando drasticamente os elementos de progressão automática actualmente existentes, condicionando fortemente a progressão salarial à avaliação do desempenho e introduzindo incentivos adequados à melhoria da qualidade dos serviços públicos, sem prejudicar a progressão salarial para os funcionários com bom desempenho.
3 — A proposta de lei n.º 152/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais, sujeita a discussão pública no período que decorreu de 27 de Junho a 16 de Julho de 2007, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social pareceres de diversas entidades, conforme relação anexa.

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte

Parecer

a) A proposta de lei n.º 152/X, que «Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão

Federações: Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública

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Sindicatos: STE — Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado Sindicato dos Professores da Zona Sul Sindicato dos Professores da Região Centro (Executivos Distritais de Castelo Branco, de Leiria e da Guarda e Educadores e Professores dos Ensinos Não Superior e Superior) Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores Sindicato dos Funcionários Parlamentares Sindicato dos Enfermeiros Portugueses Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos

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PROPOSTA DE LEI N.º 154/X ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, AS NORMAS E A ESTRUTURA DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL

Exposição de motivos

As insuficiências reveladas pelo Sistema Estatístico Nacional (SEN) à data da adesão de Portugal às então Comunidades Europeias tornaram inadiável para o País proceder a uma reforma que lhe proporcionasse maior operacionalidade e consequente capacidade de resposta às necessidades de informação estatística oficial sentidas e previsíveis, tanto de ordem nacional como comunitária.
Essa reforma veio a concretizar-se com a publicação da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, que aprovou as Bases Gerais do Sistema Estatístico Nacional, e do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, que aprovou os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística (INE), alterado pelos Decretos-Lei n.º 118/94, de 5 de Maio, e n.º 479/99, de 9 de Novembro.
Passados 18 anos é possível detectar alterações substanciais no quadro normativo de referência do SEN que esteve presente na preparação daqueles diplomas. Essas alterações impõem a adopção de uma nova lei para o SEN e decorrem, essencialmente, dos seguintes textos oficiais:

a) Regulamento (Euratom, CEE) n.º 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho, relativo à Transmissão de Informações Abrangidas pelo Segredo Estatístico ao EUROSTAT; b) Protocolo anexo ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), aprovado pelo Tratado de Maastricht, de 7 de Fevereiro de 1992, e alterado, entre outros, pelo Tratado de Amesterdão e pelo Tratado de Nice; c) Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais adoptados pela Comissão de Estatística das Nações Unidas, em 14 de Abril de 1994; d) Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro, relativo às Estatísticas Comunitárias, que é considerado como a Lei do Sistema Estatístico Europeu; e) Decisão da Comissão n.º 97/281/CE, de 21 de Abril, sobre o Papel do EUROSTAT na Produção de Estatísticas Comunitárias; f) Recomendação n.º R (97) 18, do Conselho da Europa, de 30 de Setembro de 1997, relativa à Protecção de Dados Pessoais, Recolha e Processamento para Fins Estatísticos; g) Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sobre a Protecção de Dados Pessoais, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados; h) Decreto-Lei n.º 294/2001, de 20 de Novembro, que estabelece, no âmbito da actividade estatística oficial do Sistema Estatístico Nacional, regras relativas ao acesso, recolha e tratamento pelo INE de dados pessoais de carácter administrativo; i) Código de Prática das Estatísticas Europeias, aprovado pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Fevereiro de 2005 e promulgado pela Recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 sobre a Independência, a Integridade e a Responsabilidade dos Serviços Estatísticos Nacionais e Comunitários, que foi objecto de Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho; j) Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Estatística.

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Apesar dos progressos alcançados ao nível da oferta de informação estatística oficial nacional, reconhecidos interna e externamente, a experiência ao nível do funcionamento do SEN e do Instituto Nacional de Estatística veio evidenciar algumas disfunções na sua operacionalidade.
Tendo em conta o que precede, a presente proposta de lei assenta nas seguintes linhas gerais:

i) Passam a integrar a estrutura do SEN o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades delegadas do INE; ii) São acolhidas as orientações definidas no Código de Prática das Estatísticas Europeias, as quais se encontram reflectidas nos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional; iii) São reformuladas as competências do Conselho Superior de Estatística, passando este órgão, designadamente, a definir operações estatísticas de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das regiões autónomas, bem como as estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público; iv) É alterada a composição do Conselho Superior de Estatística, procurando assegurar uma adequada representatividade de produtores e utilizadores de estatísticas oficiais; v) É prevista a autorização legal para o INE, enquanto órgão central de produção estatística, proceder ao tratamento e interconexão de dados pessoais e criar bases de dados, nos termos previstos na Lei de Protecção de Dados Pessoais e em obediência aos princípios consagrados na Recomendação n.º R (97) 18, do Conselho da Europa, condição essencial para a plena prossecução das suas atribuições. Esta autorização legal torna-se imprescindível para o acesso por parte deste Instituto a ficheiros administrativos destinados à actualização dos dados constantes dos Ficheiros de Unidades Estatísticas visando a partilha de informação geográfica e cadastral entre os serviços da administração pública, por forma a eliminar a duplicação de operações de recolha de dados, com a consequente redução de custos para o erário público; vi) São alterados os procedimentos inerentes à delegação de competências do INE em outras entidades produtoras de estatísticas, realizando-se esta através de contrato administrativo entre o INE e a entidade delegada, permitindo um maior controlo e responsabilização do exercício das competências delegadas; vii) É reformulado o regime contra-ordenacional, no sentido de atribuir competência para aplicar sanções às entidades que passam a integrar o SEN, de adequar os critérios da determinação da sanção aplicável à especificidade da actividade estatística oficial e de prever a punibilidade da negligência.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objecto, definições e estrutura

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN).

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Actividade estatística oficial», conjunto de métodos, técnicas e procedimentos utilizados na produção e difusão de estatísticas oficiais; b) «Estatísticas oficiais», informação estatística produzida, em regra, no âmbito da execução do programa da actividade estatística do SEN e das organizações internacionais das quais Portugal é membro, com respeito pelas normas técnicas nacionais e internacionais e com observância dos princípios enunciados no Capítulo II; c) «Dados estatísticos individuais», dados que permitem a identificação directa das unidades estatísticas ou que, pela sua natureza, estrutura, conteúdo, importância, número, relação com outros dados ou grau de desagregação, permitam, sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a sua identificação indirecta; d) «Dados estatísticos individuais anonimizados», dados modificados de modo a minimizar, de acordo com a melhor prática metodológica, e sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a possibilidade de identificação das unidades estatísticas a que se referem;

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e) «Dados administrativos», dados que são recolhidos por entidades do sector público sobre pessoas singulares ou colectivas, incluindo os dados individuais, com base em procedimentos administrativos que têm normalmente um fim primário que não é estatístico; f) «Metainformação estatística», informação que descreve as características das séries e dos dados estatísticos, bem como os conceitos e metodologias relevantes envolvidos na sua produção e utilização.

Artigo 3.º Estrutura

1 — O SEN compreende:

a) O Conselho Superior de Estatística; b) O Instituto Nacional de Estatística (INE), IP; c) O Banco de Portugal; d) Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; e) Entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação do INE, IP.

2 — O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que orienta e coordena o SEN.
3 — O INE, IP, enquanto órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, assegura a supervisão e coordenação técnico-científica do SEN.
4 — O INE, IP, o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades com competências delegadas pelo conselho directivo do INE, IP, na qualidade de responsáveis pela produção das estatísticas oficiais, são considerados autoridades estatísticas.

Capítulo II Princípios fundamentais do sistema estatístico nacional

Artigo 4.º Autoridade estatística

1 — As autoridades estatísticas, no respectivo âmbito de actuação, podem exigir o fornecimento, com carácter obrigatório e gratuito, a todos os serviços ou organismos, pessoas singulares e colectivas de quaisquer elementos necessários à produção de estatísticas oficiais e estabelecer a recolha de dados que, ainda que não relevantes para a actividade específica das entidades obrigadas ao seu fornecimento, revistam importância estatística.
2 — O disposto no número anterior prevalece sobre eventuais limitações ou deveres de sigilo constantes de regimes especiais, considerando-se para todos os efeitos o aproveitamento de dados administrativos para fins estatísticos oficiais como uma das finalidades determinantes da sua recolha.
3 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os dados objecto de classificação de segurança, de segredo de Estado, de segredo de justiça, dados conservados nos centros de dados dos Serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa, dados genéticos ou dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica e dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual.
4 — Os titulares dos dados devem ser informados quanto aos fins a que se destinam os dados recolhidos, ao carácter obrigatório ou facultativo da resposta, às consequências da não resposta, ao modo como se exerce o direito de acesso e de rectificação, bem como sobre as medidas de protecção adoptadas para garantir a confidencialidade dos dados recolhidos.
5 — A obrigação de informação pode ser dispensada caso se revele impossível ou implique esforços desproporcionados.

Artigo 5.º Independência técnica

As estatísticas oficiais são produzidas com independência técnica, sem prejuízo do cumprimento das normas emanadas do Sistema Estatístico Nacional ou do Sistema Estatístico Europeu.

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Artigo 6.º Segredo estatístico

1 — O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos e garantir a confiança no SEN.
2 — Todos os dados estatísticos individuais recolhidos pelas autoridades estatísticas são de natureza confidencial, pelo que:

a) Não podem ser cedidos a quaisquer pessoas ou entidades nem deles ser passada certidão, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º; b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame; c) Não podem ser divulgados de modo a que permitam a identificação directa ou indirecta das pessoas singulares e colectivas a que respeitam; d) Constituem segredo profissional, mesmo após o termo das funções, para todos os funcionários, agentes ou outras pessoas que, a qualquer título, deles tomem conhecimento no exercício ou em razão das suas funções relacionadas com a actividade estatística oficial.

3 — Salvo disposição legal em contrário, os dados estatísticos individuais sobre a Administração Pública não estão abrangidos pelo segredo estatístico.
4 — Os dados estatísticos individuais sobre pessoas colectivas, bem como os respeitantes à actividade empresarial ou profissional de pessoa singular, não estão abrangidos pelo segredo estatístico, quando sejam:

a) Objecto de publicidade por força de disposição legal, nomeadamente, por constarem de registos públicos; b) Disponibilizados por escalões, por variável ou conjunto de variáveis.

5 — Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas singulares não podem ser cedidos, salvo se o seu titular tiver dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera sobre pedidos fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública e desde que anonimizados.
6 — Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas colectivas não podem ser cedidos, salvo se os respectivos representantes tiverem dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera sobre pedidos fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, planeamento e coordenação económica, relações económicas externas ou protecção do ambiente.
7 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, os dados estatísticos individuais sobre pessoas singulares e colectivas só podem ser cedidos para fins científicos, sob forma anonimizada, mediante o estabelecimento de acordo entre a autoridade estatística cedente e a entidade solicitante, no qual são definidas as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar a protecção dos dados confidenciais e evitar qualquer risco de divulgação ilícita ou de utilização para outros fins aquando da divulgação dos resultados.
8 — São considerados como visando fins científicos os pedidos de cedência de dados efectuados no âmbito de um concreto projecto científico, por investigadores de universidades ou de outras instituições de ensino superior legalmente reconhecidas e organizações, instituições ou departamentos de investigação científica reconhecidos pelos competentes serviços.
9 — Os dados estatísticos individuais conservados para fins históricos perdem a confidencialidade:

a) No caso das pessoas singulares — 50 anos sobre a data da morte dos respectivos titulares se esta for conhecida ou 75 anos sobre a data dos documentos; b) No caso das pessoas colectivas — 75 anos sobre a data dos documentos.

Artigo 7.º Qualidade

As estatísticas oficiais devem respeitar os padrões nacionais e internacionais de qualidade estatística.

Artigo 8.º Acessibilidade estatística

1 — As autoridades estatísticas têm competência para tornar disponíveis e divulgar os resultados da actividade desenvolvida no quadro das suas atribuições, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definidas no artigo 6.º.

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2 — As estatísticas oficiais são consideradas um bem público, devendo satisfazer as necessidades dos utilizadores de forma eficiente e sem sobrecargas excessivas para os fornecedores da informação, nomeadamente através da utilização mais extensiva dos dados administrativos.
3 — A disponibilização das estatísticas oficiais deve ser efectuada de forma integrada, objectiva, oportuna e pontual, acompanhada da respectiva metainformação estatística e de outra informação de apoio à interpretação de resultados.
4 — O acesso às estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público deve ser assegurado gratuitamente, salvo se exigir tratamento adicional da informação.

Artigo 9.º Cooperação entre autoridades estatísticas

As autoridades estatísticas desenvolvem as formas de cooperação consideradas necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN.

Capítulo III Conselho Superior de Estatística

Artigo 10.º Composição

1 — O Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado por Conselho, é presidido pelo ministro que tutela o INE, IP, ou pelo membro do Governo em quem este delegar as respectivas funções.
2 — O Conselho integra ainda os seguintes membros:

a) O presidente do INE, IP, que exerce funções de Vice-Presidente do Conselho; b) Um representante do Banco de Portugal; c) Um representante do Serviço Regional de Estatística dos Açores; d) Um representante da Direcção Regional de Estatística da Madeira; e) O responsável por cada entidade produtora de estatísticas oficiais por delegação de competências do INE, IP; f) Um representante de cada Ministério considerado, por proposta do presidente do INE, IP, grande utilizador das estatísticas oficiais, até um máximo de cinco; g) Um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados; h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; i) Um representante de cada confederação empresarial; j) Um representante de cada central sindical; l) Um representante de associações de consumidores; m) Dois professores universitários da área dos métodos estatísticos e econométricos; n) Cinco personalidades de reconhecida reputação de mérito científico e independência.

3 — O Conselho dispõe de um secretário, sem direito a voto, nomeado sob proposta do presidente do INE, IP.

Artigo 11.º Nomeação

1 — Os membros do Conselho, excepto o previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro nos seguintes termos:

a) Os membros das alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta dos ministros e entidades respectivos; b) Os membros da alínea m) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; c) Os membros da alínea n) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do presidente do INE, IP.

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2 — Os membros do Conselho em representação da Comissão Nacional de Protecção de Dados são nomeados por esta entidade, incluindo o suplente, no máximo de dois.
3 — Os membros suplentes do INE, IP, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do seu presidente.
4 — Os membros suplentes das entidades a que se referem as alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior são designados no despacho de nomeação dos membros do Conselho, no máximo de dois por entidade.

Artigo 12.º Mandato

O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 13.º Competências

O Conselho tem as seguintes competências:

a) Definir e aprovar as linhas gerais da actividade estatística oficial e respectivas prioridades; b) Definir anualmente as operações estatísticas oficiais de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das regiões autónomas, sob proposta das autoridades estatísticas; c) Aprovar instrumentos técnicos de coordenação estatística, de aplicação obrigatória na produção de estatísticas oficiais, e promover o respectivo conhecimento, publicitação e utilização, podendo propor ao Governo a extensão desta utilização imperativa à Administração Pública; d) Aprovar e regulamentar as normas de registo prévio de questionários estatísticos das autoridades estatísticas e de outros suportes de recolha de dados que podem ser utilizados para fins estatísticos; e) Decidir sobre as propostas de libertação de dados sujeitos a segredo estatístico, de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º; f) Zelar pelo cumprimento do princípio do segredo estatístico junto das entidades solicitantes de informação confidencial, podendo realizar auditorias e outras acções de fiscalização do cumprimento das suas deliberações, bem como pelo cumprimento dos restantes princípios fundamentais do SEN enunciados na presente lei, formulando recomendações sobre as medidas a adoptar; g) Apreciar o plano e o orçamento da actividade estatística das autoridades estatísticas, bem como o respectivo relatório de execução; h) Formular recomendações no âmbito da definição de metodologias, conceitos e nomenclaturas estatísticas para o aproveitamento de actos administrativos para a produção de estatísticas oficiais e zelar pela sua aplicação; i) Pronunciar-se sobre as propostas de delegação de competências do INE, IP, noutras entidades para a produção e difusão de estatísticas oficiais, para efeitos do previsto no artigo 24.º; j) Definir as estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público; l) Participar às autoridades estatísticas competentes, para instrução e eventual aplicação de sanções, os factos susceptíveis de constituir contra-ordenação nos termos do artigo 26.º, que cheguem ao conhecimento do Conselho por força das suas funções, nomeadamente do disposto na alínea f); m) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 14.º Consulta no âmbito do processo legislativo

A aprovação de projectos de diploma que criem serviços de estatística ou contenham normas sobre a actividade estatística é obrigatoriamente precedida de consulta ao Conselho.

Artigo 15.º Funcionamento

1 — O Conselho pode reunir em plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que se trate, nos termos do seu regulamento interno, e convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

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2 — O Conselho pode auscultar a opinião de peritos de reconhecida competência sobre as matérias que considere relevantes para o desempenho das suas funções.
3 — As recomendações e deliberações do Conselho, relativas às competências previstas nas alíneas a), b), c), d), g), h), j) e m) do artigo 13.º, são publicadas na 2.ª Série do Diário da República.
4 — Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve elaborar um relatório de avaliação do estado do SEN.

Artigo 16.º Apoio ao funcionamento

O INE, IP, presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 17.º Encargos financeiros

1 — Os encargos com o funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento do INE, IP.
2 — A forma de retribuição dos membros do Conselho e de pagamento dos demais encargos é fixada por despacho conjunto do ministro que tutela o INE, IP, e do Ministro das Finanças.

Capítulo IV Autoridades estatísticas

Artigo 18.º Instituto Nacional de Estatística, IP

1 — As atribuições do Instituto Nacional de Estatística, IP, são as previstas na sua lei orgânica.
2 — No âmbito das suas atribuições, e para a prossecução da missão de interesse público, o INE, IP, pode efectuar o tratamento de dados pessoais, incluindo os sensíveis, bem como proceder à interconexão de dados, nomeadamente com as outras autoridades estatísticas, com salvaguarda do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
3 — Para efeitos no número anterior, o conselho directivo do INE, IP, tem competências para:

a) Determinar quais os tratamentos de dados necessários ao desempenho da actividade do INE, IP, bem como realizar o respectivo processamento; b) Promover, quando necessário, o tratamento desagregado de dados pessoais em razão do género; c) Elaborar um registo próprio do qual constem as finalidades do tratamento, categorias de titulares e de dados pessoais tratados, destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições, a eventual transferência de dados para países terceiros, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e o período previsto de conservação; d) Efectuar interconexões de dados pessoais, quando necessários à produção de estatísticas oficiais; e) Realizar o tratamento de dados sensíveis, com o consentimento expresso do seu titular e dentro das condições de segurança, previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro; f) Divulgar a forma de acesso do titular, para correcção ou eliminação dos dados que lhe dizem respeito; g) Autorizar a transferência de dados confidenciais para os Estados-membros da União Europeia, no âmbito da produção de estatísticas europeias; h) Destruir, sob especiais medidas de segurança, os dados pessoais utilizados para a elaboração de estatísticas.

Artigo 19.º Banco de Portugal

As atribuições do Banco de Portugal no âmbito do SEN são as previstas na sua lei orgânica e consistem, designadamente, na recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos.

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Artigo 20.º Participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais

A participação do Banco de Portugal no SEN não prejudica as garantias de independência decorrentes da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, em especial no que respeita ao desempenho das suas funções de colaboração com o Banco Central Europeu em matéria estatística.

Artigo 21.º Cooperação com o INE, IP

O INE, IP, e o Banco de Portugal estabelecem os meios de colaboração considerados adequados ao desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN, assim como ao desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas, à partilha de ficheiros de unidades estatísticas, do controlo de qualidade da informação de base e da representação externa ao nível das estatísticas comunitárias.

Artigo 22.º Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas

Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas funcionam, em relação às estatísticas oficiais de âmbito nacional como delegações do INE, IP, e em relação às estatísticas oficiais de interesse exclusivo das regiões autónomas, de acordo com as atribuições definidas nas respectivas leis orgânicas.

Artigo 23.º Atribuições de âmbito nacional

1 — As atribuições de âmbito nacional dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas são exercidas sob a exclusiva orientação técnica do INE, IP, e consistem no seguinte:

a) Colaborar na concepção das operações estatísticas censitárias, básicas e correntes; b) Assegurar, dentro da sua área geográfica de intervenção, a recolha dos dados estatísticos de base relativos aos recenseamentos e inquéritos básicos e correntes; c) Participar no tratamento electrónico da informação estatística de base recolhida; d) Participar nos trabalhos de criação, actualização e gestão de ficheiros de unidades estatísticas; e) Exercer as funções de centros regionais de informação e documentação estatística nacional.

2 — Para a prossecução das suas atribuições, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas podem aceder a toda a informação relativa às respectivas regiões disponível no INE, IP.
3 — As despesas com o funcionamento dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas constituem encargos das respectivas regiões, sem prejuízo das compensações financeiras devidas pelo INE, IP, relativamente à participação na produção das estatísticas oficiais de âmbito nacional que são reguladas por contrato de cooperação financeira, a celebrar anualmente com cada um dos governos regionais.

Artigo 24.º Outras autoridades estatísticas

1 — O conselho directivo do INE, IP, pode delegar em órgãos de outras entidades as competências necessárias para a produção e divulgação de estatísticas oficiais.
2 — O exercício das competências delegadas nos termos do número anterior é efectuado sob a exclusiva orientação técnica do INE, IP.
3 — Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Diário da República, após homologação do membro do Governo que tutele o INE, IP. e do membro do Governo competente em razão da matéria.
4 — Nos casos em que a delegação incida sobre áreas em que as regiões autónomas possuam competências próprias, os Serviços Regionais de Estatística exercem as funções de entidade delegada, podendo o INE, IP, em articulação com estes serviços delegar competências noutros serviços regionais.

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Capítulo V Responsabilidade

Artigo 25.º Responsabilidade pela prática de contra-ordenações

1 — Pela prática das contra-ordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

Artigo 26.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do segredo estatístico, salvo o disposto no artigo 32.º da presente lei.
2 — Constitui contra-ordenação grave, sempre que haja obrigatoriedade de fornecer informações, qualquer um dos seguintes comportamentos:

a) A falta de resposta aos inquéritos no prazo fixado pela autoridade estatística; b) A resposta aos inquéritos que reiteradamente seja inexacta e insuficiente; c) A recusa no envio da informação às autoridades estatísticas; d) A resposta aos inquéritos que induza em erro; e) O fornecimento de informação em moldes diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.

3 — A negligência é punível.

Artigo 27.º Coimas

1 — A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima de € 500 a € 50 000 ou de € 1000 a € 10 0000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 — As contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de € 250 a € 25 000 ou de € 500 a € 50 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
3 — Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
5 — Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
6 — O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte em 40% para as autoridades estatísticas e em 60% para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção.

Artigo 28.º Critérios de determinação da sanção aplicável

1 — A determinação da coima concreta faz-se em função da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente.
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Carácter ocasional ou reiterado da infracção; b) Insistências realizadas para o envio da resposta; c) Ter a infracção concorrido para impedir ou atrasar a publicação das estatísticas oficiais; d) Situação económica do agente;

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e) Benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação; f) Volume de negócios da empresa; g) Volume e periodicidade da informação solicitada.

Artigo 29.º Instrução de processos e aplicação das coimas

A competência para a instrução de processos e aplicação das coimas cabe aos órgãos ou dirigentes máximos das autoridades estatísticas, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

Artigo 30.º Tribunal competente

1 — O tribunal competente para conhecer a impugnação judicial, a revisão e a execução das decisões das autoridades estatísticas em processo de contra-ordenação, instaurado nos termos desta lei, é o juízo de pequena instância criminal de Lisboa, salvo o disposto no número seguinte.
2 — No caso das decisões dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das entidades delegadas do INE, IP, que estejam localizadas nas regiões autónomas, a competência para os processos referidos no número anterior resulta das regras gerais constantes da legislação aplicável.

Artigo 31.º Aplicação subsidiária

Às contra-ordenações e ao respectivo processo é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 32.º Responsabilidade criminal

Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.

Artigo 33.º Responsabilidade disciplinar

Os dirigentes, funcionários, agentes ou demais trabalhadores da Administração Pública que violem o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

Capítulo VI Disposição final

Artigo 34.º Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e os Decretos-Lei n.os 124/80, de 17 de Maio, e 294/2001, de 20 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 155/X APROVA A ABERTURA DE UM CONCURSO EXCEPCIONAL DE RECRUTAMENTO DE MAGISTRADOS PARA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Exposição de motivos

O novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos, que procederam à reforma do contencioso administrativo, atribuíram novas e importantes competências aos tribunais administrativos, o que implicou a extensão da sua rede, de forma a aproximar a justiça dos cidadãos e desconcentrar competências.
A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, impõe a criação de um regime de recrutamento e formação dos novos magistrados, tarefa que surge, assim, como uma medida prioritária a promover pelo Ministério da Justiça, constituindo um elemento determinante para a concretização eficaz da reforma.
Com a criação de um novo paradigma de justiça para os tribunais administrativos e fiscais, traduzido pela nova organização destes tribunais, pela transferência da tutela dos tribunais tributários para o Ministério da Justiça, pela aposta na informatização dos tribunais administrativos e, futuramente, com a informatização dos tribunais tributários, pretende-se dar um novo fôlego às reformas que vêm sendo implementadas neste sector.
A reforma inspirou-se no propósito de criar condições para que a justiça administrativa pudesse dar resposta ao progressivo crescimento da litigância nesta matéria, criando uma rede de tribunais de primeira instância capaz de assegurar a adequada cobertura do território nacional, bem como concretizar a transferência dos tribunais tributários para a dependência funcional do Ministério da Justiça, incorporando esses tribunais na nova rede que, por isso, nasceu como uma rede de tribunais administrativos e fiscais agregados.
Igualmente, apostou-se na introdução de soluções inovadoras nos domínios da organização interna dos tribunais e dos meios de gestão de processos, dirigidas a potenciar a obtenção de maiores padrões de racionalidade e, por conseguinte, níveis mais elevados de eficácia e de eficiência deste sector da justiça.
Decorridos dois anos sobre o início da reforma do contencioso administrativo, o Ministério da Justiça procedeu a uma avaliação das principais áreas carecidas de melhoria, quer no que respeita ao adequado dimensionamento destes tribunais entre as vertentes administrativa e tributária quer no que respeita à admissão e formação de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais.
De entre as várias áreas que carecem de implementação de soluções de adequação verifica-se que, apesar de o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelecer as linhas gerais do modelo de recrutamento adoptado para o ingresso de magistrados nesta jurisdição, ainda não existe um diploma que estabeleça e regulamente a sua admissão.
O processo de recrutamento e formação de magistrados, com especial ênfase nas diversas áreas de especialização, constitui factor crítico de sucesso de qualquer reforma.
O arquétipo de recrutamento previsto pelo Estatuto dos Tribunais Administrativo e Fiscais assenta numa opção clara pela valoração do critério profissional prévio e, por outro, pela garantia da manutenção de um elevado padrão qualitativo dos candidatos, independentemente da sua origem, através da realização de provas escritas nas matérias relevantes.
O novo sistema, claramente diferenciado do actual modelo presentemente em vigor para a magistratura judicial, traduz um modelo de recrutamento pluralístico para a magistratura em aproximação tendencial dos modernos sistemas adoptados por diversos países da Europa, como sucede em Espanha, França, Alemanha, Itália e Holanda.
Por outro lado, estando em curso a reforma da lei que regula o ingresso e formação no Centro de Estudos Judiciários, entendeu-se não existirem razões de fundo para que o CEJ mantivesse uma função na formação de magistrados judiciais e outra, substancialmente diferente, na formação de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
Pelo que se tomou uma clara opção: integrar o processo de recrutamento e formação dos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais, em plano de igualdade face às magistraturas judiciais, no âmbito do CEJ e, em consequência, passar a prever-se também a representação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos órgãos do CEJ, em termos análogos à dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.
Contudo, e apesar da reforma em curso, o Ministério da Justiça não pode ignorar a necessidade premente de um recrutamento urgente de magistrados para que se possa avançar com a criação dos seis novos tribunais liquidatários fiscais — a qual se insere no programa de acção para a modernização da justiça tributária e num conjunto de medidas que têm sido levadas a cabo pelo Governo para melhorar a eficácia da justiça fiscal.
Assim, impõe-se, como medida intercalar, a regulamentação provisória de um concurso excepcional para o recrutamento de 30 magistrados afectos aos tribunais tributários.

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Constatada a urgência do procedimento, verificou-se também não ser o mesmo compatível com um recrutamento aberto a um universo potencialmente infinito de candidatos. Se assim fosse, seria necessária a realização de várias provas de selecção, com fases escritas e orais, ante cuja morosidade não se podem compadecer as reais necessidades do nosso sistema judicial.
Pelo que se optou por, de modo excepcional, limitar o recrutamento a magistrados judiciais e do Ministério Público, os quais, uma vez que já prestaram provas, serão seleccionados apenas com base numa mera avaliação curricular.
Após a selecção, os magistrados deverão frequentar um curso de formação específica, composto por 12 módulos de especialização nas áreas administrativa e fiscal. Durante o curso de especialização os magistrados serão avaliados para efeitos de graduação e, quando preencham os requisitos necessários, serão nomeados de acordo com o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foi dado cumprimento ao procedimento de negociação colectiva, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Concurso excepcional de ingresso para os tribunais administrativos e fiscais

1 — No prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, é aberto concurso de ingresso excepcional para preenchimento de 30 vagas de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, competindo ao director do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) fazer publicar em Diário da República o respectivo aviso.
2 — Do aviso referido no número anterior constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissão ao concurso; b) Métodos de selecção a utilizar; c) Sistema de classificação final a utilizar; d) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura; e) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso; f) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção, bem como das listas de classificação final e de graduação.

3 — O concurso é válido por três anos, período no qual os magistrados que realizem com aprovação o curso de especialização mas que não fiquem classificados em posição de ingressar nos tribunais tributários poderão, após deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com a classificação final do curso, ingressar nestes tribunais quando se verifique a desistência, afastamento ou exclusão de algum dos magistrados afectos a esta magistratura.

Artigo 2.º Regras do concurso

O concurso de ingresso obedece às seguintes regras, aplicando-se subsidiariamente as disposições constantes da lei que regula a estrutura e funcionamento do CEJ e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Apenas são admitidos ao concurso juízes e magistrados do Ministério Público; b) A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao director do CEJ no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso de abertura; c) O preenchimento dos requisitos de admissão ao concurso previstos na alínea a) é verificado por um júri de selecção composto por sete elementos, sendo: i) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside ao júri e tem voto de qualidade;

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ii) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; iii) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; iv) Um membro designado pelo Centro de Estudos Judiciários; v) Três professores doutorados em direito, das áreas do direito administrativo, fiscal e processual, nomeados por despacho do Ministro da Justiça; d) Relativamente aos candidatos admitidos ao concurso, o método de selecção a aplicar é o da avaliação curricular; e) O júri previsto na alínea c) reparte-se em dois para a avaliação curricular, mantendo-se, em número ímpar e em cada júri, a seguinte composição: i) Um magistrado, de entre os referidos nas alíneas a) e b) da alínea anterior; ii) Um representante do Centro de Estudos Judiciários; iii) Um professor doutorado em direito; f) A avaliação curricular visa tomar em consideração os seguintes aspectos: i) As classificações de serviço até à data do concurso — 40%; ii) O currículo universitário e pós-universitário — 20%; iii) Trabalhos científicos nas áreas do direito administrativo ou tributário — 20%; iv) Antiguidade — 10%; g) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para a função — 10%; h) A classificação é expressa numa escala valorimétrica de zero a 20 valores, tendo em conta os coeficientes indicados no número anterior; i) A graduação dos candidatos é feita por ordem decrescente da respectiva classificação; j) São publicadas em simultâneo a lista dos candidatos excluídos do concurso e a lista de graduação dos candidatos admitidos; l) Ficam habilitados à formação os candidatos admitidos, por ordem de graduação, em número equivalente ao número de vagas, acrescido de 10; m) É admitida reclamação das listas referidas no número anterior, no prazo de 10 dias após a publicação, sendo as reclamações decididas pelo pleno do júri; n) A formação compreende um curso de especialização.

Artigo 3.º Curso de especialização

1 — Os magistrados aprovados frequentam um curso de especialização organizado pelo CEJ.
2 — O curso de formação é obrigatório, tem início imediatamente após a publicação da lista de graduação e tem a duração máxima de três meses.
3 — Os magistrados frequentam os seguintes módulos de especialização: a) Grupo I: i) Princípios de contabilidade financeira e fiscal; ii) Regime jurídico do IRS; iii) Regime jurídico do IRC; iv) Regime jurídico do IVA; v) Regime jurídico do IMT, IMI, imposto do selo e outros impostos; vi) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro.
b) Grupo II: i) Contratação pública; ii) Actos administrativos; iii) Princípios constitucionais de direito fiscal e teoria da relação jurídica tributária; iv) Contencioso administrativo: o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; v) Contencioso tributário: o regime processual do Código de Procedimento e Processo Tributário; v) Direito comunitário com implicações no direito administrativo e fiscal nacional.

4 — Os módulos jurídicos são leccionados por docentes das Faculdades de Direito ou por mestres ou doutores em direito, das áreas do direito administrativo ou fiscal, nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do CEJ.

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5 — Os módulos estão sujeitos a avaliação, a qual determinará a classificação final.
6 — A avaliação dos formandos, em cada módulo, resulta da obtenção de nota em exame ou trabalho final, avaliado numa escala de zero a 20 valores.
7 — A classificação final do curso corresponde à média aritmética das classificações obtidas em cada módulo, de acordo com a seguinte ponderação: a) Grupo I vale 40%; b) Grupo II vale 60%.
8 — As listas de graduação são publicadas 10 dias após o fim do curso de especialização.
9 — Durante o curso de especialização os candidatos mantêm o seu estatuto remuneratório, os seus direitos, deveres e incompatibilidades, sendo contabilizado, para efeitos de antiguidade, o período de formação, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
10 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios.
11 — O tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não releva para efeitos de:

a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais; b) Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a bom com distinção relativa a esse serviço.

12 — Os juízes nomeados no âmbito do presente concurso ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.

Artigo 4.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

O artigo 58.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções.
5 — Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de bom com distinção.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 156/X REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Exposição de motivos

É consensualmente reconhecida a necessidade de reforma da legislação relativa ao ingresso nas magistraturas e à formação de magistrados.
De facto, designadamente no que diz respeito à exigência de um período de espera de dois anos a partir da data de licenciatura para ingressar no Centro de Estudos Judiciários e ao momento em que os auditores de justiça devem optar por uma das magistraturas, o actual regime vem sendo objecto de crítica, sendo chegado o momento de o rever.
A reforma proposta é abrangente. Mantendo o modelo institucional, são revistos, nomeadamente, o regime de recrutamento e de selecção, a formação — inicial e contínua — dos magistrados e a própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Entre as inovações propostas é de destacar o enquadramento no Centro de Estudos Judiciários da selecção, recrutamento e formação de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais. Na verdade, não se vêem razões de fundo para que o CEJ tenha uma função na formação de magistrados judiciais e outra, substancialmente diferente, na formação de juízes dos tribunais administrativos e fiscais. Em consequência, passa a prever-se também a representação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos órgãos do CEJ, em termos análogos à dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.
No que diz respeito ao ingresso na formação inicial de magistrados, é revogada a exigência do decurso de dois anos após a conclusão da licenciatura — requisito cujos efeitos positivos ficaram por demonstrar. Aquele requisito, fundado no mero decurso do tempo, é substituído por requisitos substanciais e — tendo em vista a promoção da diversificação no ingresso — alternativos. Criam-se, pois, dois conjuntos alternativos de requisitos de ingresso, que acrescem à formação generalista proporcionada pela licenciatura em direito: um baseado nas habilitações académicas obtidas, outro baseado na experiência adquirida, qualificada e relevante para o futuro exercício da profissão. Valoriza-se, pois, no espírito de «Bolonha», o saber especializado e o «aprender fazendo» e estimula-se a diversificação de saberes e experiências dos candidatos que ingressarão na formação profissional orientada para o exercício das magistraturas, que, essa sim, cabe ao CEJ garantir.
Também os métodos de selecção são objecto de revisão, nomeadamente para promover uma selecção rigorosa adaptada às vias diversificadas de ingresso.
Por outro lado, com vista a uma adequada diferenciação das funções de cada magistratura — mas sem prejuízo de um primeiro ciclo de formação em larga medida comum —, a opção pela magistratura (judicial ou do Ministério Público) é tomada no início da formação. Em consequência, os planos curriculares e os conteúdos dos programas da formação teórico-prática devem reflectir essa diferenciação, prevendo, para além da formação comum, alguns módulos orientados especificamente para cada magistratura. Devem ainda prever, para além do núcleo essencial da formação, matérias opcionais, com vista a promover a individualização da formação, também no espírito de «Bolonha».
No segundo ciclo da formação, que decorre nos tribunais, já no âmbito da magistratura escolhida, para além das actividades no tribunal, os auditores realizam estágios de curta duração em entidades não judiciárias. Proporciona-se, assim, uma perspectiva abrangente e diversificada da realidade social e de outras realidades profissionais.
O período de estágio passa a obedecer a um plano individual, de harmonia com a preocupação acima referida, e vê a sua duração aumentada, precedendo a nomeação em regime de efectividade pelos Conselhos.
Tendo em conta o acelerado ritmo das alterações sociais, reflectidas em consequentes alterações do sistema jurídico, exigindo dos magistrados constante reflexão e actualização, a formação de magistrados deve ser permanente, ao longo de toda a carreira profissional. Assim, é recentrada a missão do CEJ, que não pode concentrar-se numa disponibilização anual massificada de formação inicial, devendo ter disponibilidade para dar um relevante lugar à formação ao longo de toda a carreira. As actividades de formação contínua devem incluir não apenas acções dirigidas às magistraturas, mas ainda acções dirigidas também à advocacia e a outras profissões ligadas à actividade forense, de forma a poderem constituir um traço de união entre diferentes experiências profissionais. A formação oferecida pelo CEJ deve incluir ainda a formação especializada, vocacionada para a preparação dos magistrados que ingressem em tribunais de competência especializada. Caberá, depois, aos estatutos profissionais valorizar adequadamente a formação contínua e especializada nas respectivas carreiras e definir os termos em que esta é obrigatória ou facultativa.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foi dado cumprimento ao procedimento de negociação colectiva, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Título I Objecto

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, abreviadamente designado CEJ.

Titulo II Ingresso e actividades de formação

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 2.º Formação profissional de magistrados

A formação profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais abrange as actividades de formação inicial e de formação contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes.

Artigo 3.º Cooperação em actividades de formação

1 — As actividades de formação podem abranger também outros magistrados, candidatos à magistratura e profissionais que intervenham no âmbito da administração da justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos acordos de cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em especial no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
2 — Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas actividades de formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no regulamento interno do CEJ, excepto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 5 do artigo 31.º.

Artigo 4.º Plano e relatório anual de actividades

1 — O ano de actividades do CEJ tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Julho.
2 — As actividades de formação constam do plano anual de actividades, que deve ser aprovado até ao dia 31 de Julho imediatamente anterior ao início do ano subsequente.
3 — O relatório anual de actividades é submetido à apreciação do Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciação pelo conselho geral.

Capítulo II Procedimento de ingresso na formação inicial

Secção I Disposições gerais

Artigo 5.º Requisitos de ingresso

São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão a concurso:

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a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de magistrado; b) Ser titular do grau de licenciado em direito ou equivalente legal; c) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal ou possuir experiência profissional na área forense ou em outras áreas de relevo jurídico de duração efectiva não inferior a cinco anos; e d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.

Artigo 6.º Concurso

1 — O ingresso na formação inicial de magistrados efectua-se através de concurso público.
2 — O concurso pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
3 — Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado graduados em posição que se contenha dentro do número de vagas disponíveis, com respeito pelas quotas de ingresso fixadas.

Artigo 7.º Informação sobre as necessidades de magistrados

O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça, até ao dia 15 de Julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de magistrados necessários na respectiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.

Artigo 8.º Abertura do concurso

1 — Quando a necessidade de magistrados justificar a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da Justiça autoriza a abertura de concurso.
2 — O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número de vagas a preencher em cada magistratura.

Artigo 9.º Quotas de ingresso

1 — No concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público é reservada, relativamente a cada magistratura, uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º.
2 — No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais é reservada uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º.

Artigo 10.º Aviso de abertura

1 — Compete ao director do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, em prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho de autorização a que se refere o artigo 8.º.
2 — Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissão ao concurso; b) Métodos de selecção a utilizar e respectivas fases, com indicação do respectivo carácter eliminatório; c) Matérias das provas e respectiva bibliografia de referência; d) Sistema de classificação final a utilizar; e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 4 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;

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f) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso; g) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção e respectivas fases, bem como das listas de classificação final e de graduação.

Artigo 11.º Apresentação de candidatura

1 — A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao director do CEJ, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura, acompanhado dos documentos exigidos para instrução do processo individual de candidatura.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos possuidores do requisito referido na 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º podem apresentar outros documentos que entendam relevantes para apreciação do seu curriculum.
3 — O requerimento deve indicar expressamente qual a via de admissão das previstas na alínea c) do artigo 5.º ao abrigo da qual a candidatura é apresentada.
4 — Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, em ambos os concursos.
5 — Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
6 — Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para os tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação.

Artigo 12.º Listas de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso

1 — Compete ao director do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos, por via de admissão, e dos não admitidos, com indicação do respectivo motivo.
2 — No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista referida no número anterior é afixada na sede do CEJ e, na mesma data, publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção da data de afixação.
3 — Da lista cabe reclamação para o director do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua afixação.
4 — Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é afixada na sede do CEJ e publicitada no respectivo sítio na Internet, na data de publicação em Diário da República de aviso sobre a afixação.

Artigo 13.º Júris de selecção

1 — Compete ao director do CEJ fixar o número de júris de selecção, em função do número de candidatos admitidos a concurso.
2 — Os júris podem ser diferenciados em função do método de selecção a aplicar ou das respectivas fases.
3 — O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por três membros:

a) Um magistrado judicial; b) Um magistrado do Ministério Público; c) Um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência e da cultura.

4 — O júri da fase oral das provas de conhecimentos e o júri da avaliação curricular são compostos por cinco membros:

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a) Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal; b) Um magistrado do Ministério Público; c) Um advogado; d) Um jurista de reconhecido mérito; e) Uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência e da cultura ou um representante de outros sectores da sociedade civil.

5 — Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respectivo Conselho Superior, sendo os restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados, no caso da alínea c) do número anterior, ou do director do CEJ, nos restantes casos.
6 — O presidente de cada júri é nomeado pelo director do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem.
7 — A composição dos júris consta de aviso a publicar no Diário da República e no sítio do CEJ na Internet, até 15 dias antes da aplicação do respectivo método de selecção.
8 — Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o director do CEJ preside às reuniões dos presidentes dos júris.

Secção II Métodos de selecção

Artigo 14.º Tipos

Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Provas de conhecimentos; b) Avaliação curricular; c) Exame psicológico de selecção.

Artigo 15.º Provas de conhecimentos

1 — As provas de conhecimentos incidem sobre as matérias constantes do aviso de abertura do concurso e são prestadas, sucessivamente, em duas fases eliminatórias:

a) Fase escrita; b) Fase oral.

2 — No caso dos candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a fase oral é substituída pela avaliação curricular prevista no artigo 20.º.

Artigo 16.º Fase escrita

1 — A fase escrita visa avaliar, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo candidato, a capacidade de aplicação do direito ao caso, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.
2 — A fase escrita do concurso para os tribunais judiciais compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:

a) Uma prova de resolução de casos de direito civil e comercial e de direito processual civil; b) Uma prova de resolução de casos de direito penal e de direito processual penal; c) Uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.

3 — Tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a prova da fase escrita consiste na redacção de uma decisão mediante a disponibilização de um conjunto de

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peças relevantes que constem habitualmente de um processo judicial, em matéria cível ou penal, consoante a opção do candidato.
4 — A fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo administrativo e tributário.
5 — Tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a prova da fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais consiste na redacção de uma decisão mediante a disponibilização de um conjunto de peças relevantes que constem habitualmente de um processo judicial, em matéria administrativa ou tributária, consoante a opção do candidato.
6 — Compete ao director promover a concepção das provas de conhecimentos da fase escrita e respectivas grelhas de correcção.
7 — A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos, implicando a sua quebra a anulação da respectiva prova pelo júri.
8 — As provas são realizadas com um intervalo mínimo de uma semana entre si.
9 — Cada prova de conhecimentos da fase escrita tem a duração de três horas, com excepção das previstas nos n.os 3 e 5, que têm a duração de quatro horas.
10 — Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação, jurisprudência e doutrina para a prestação das provas de conhecimentos da fase escrita, com excepção da prova referida na alínea c) do n.º 2.
11 — No dia imediato ao da realização de qualquer das provas da fase escrita a respectiva grelha de correcção é publicitada por divulgação no sítio do CEJ na Internet e afixação na sede do CEJ.
12 — O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correcção da prova, não podendo divergir da mesma em prejuízo do candidato.
13 — São admitidos à fase oral ou à avaliação curricular os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das provas de conhecimentos que integram a fase escrita.

Artigo 17.º Pedido de revisão de prova da fase escrita

1 — É permitido o pedido de revisão de provas da fase escrita.
2 — O pedido é feito através de requerimento fundamentado nos termos do n.º 3, dirigido ao director do CEJ.
3 — O pedido de revisão da prova deve indicar expressamente os vícios, de carácter técnico e científico, de aplicação dos critérios de correcção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena de rejeição do pedido.
4 — Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, na Divisão de Apoio Geral, no prazo de 48 horas a contar da data da afixação da pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita, a entrega de fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das 24 horas seguintes.
5 — O prazo para requerer a revisão de prova é de cinco dias, contados a partir da data da entrega da cópia da prova pela Divisão de Apoio Geral.
6 — Pelo pedido de revisão é exigido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sendo o montante restituído ao candidato em caso de decisão favorável.
7 — Se o pedido estiver em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4, o director designa júri, diferente do que corrigiu e classificou a prova, para proceder à revisão.

Artigo 18.º Revisão de prova da fase escrita

1 — A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato.
2 — A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as questões invocadas pelo recorrente e pode abranger outras, não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação aquela decisão implique.
3 — A revisão de prova não suspende a prestação das provas da fase oral, nem pelo requerente nem por outros candidatos, se o pedido tiver por objecto revisão de prova cuja classificação for igual ou superior a 10 valores.

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4 — No caso de o pedido de revisão ter por objecto prova com classificação inferior a 10 valores, e o requerente for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre o pedido, será fixada data para a respectiva prestação das provas da fase oral.
5 — Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista.

Artigo 19.º Fase oral

1 — A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.
2 — A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:

a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária; b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial; c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal; d) Uma discussão sobre temas de direito administrativo, direito económico, direito da família e das crianças e direito do trabalho.

3 — No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:

a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária; b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil; c) Uma discussão sobre temas de direito administrativo e de direito tributário; d) Uma discussão sobre procedimento e processo administrativo e tributário.

4 — Cada prova tem a duração máxima de 30 minutos.
5 — A determinação da área temática da prova a que se refere a alínea d) do n.º 2 resulta de sorteio realizado com a antecedência de 48 horas.
6 — As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado.
7 — São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.

Artigo 20.º Avaliação curricular

1 — A avaliação curricular é uma prova pública prestada pelo candidato, com o objectivo de, através da discussão do seu percurso e actividade curricular, avaliar e classificar a consistência e relevância da sua experiência profissional, na área forense ou em outras áreas de relevo jurídico, para o exercício da magistratura.
2 — A prova de avaliação curricular inclui:

a) Uma discussão sobre o currículo e a experiência profissional do candidato; b) Uma discussão sobre temas de direito, baseados na experiência do candidato, que pode assumir a forma de exposição e discussão de um caso prático, caso o candidato manifeste essa preferência.

3 — A prova tem a duração de 60 minutos, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada por um máximo de 30 minutos, a pedido do candidato ou por decisão do presidente do júri.
4 — Na avaliação curricular, o júri utiliza os seguintes critérios de ponderação:

a) O conjunto dos factores relacionados com a consistência e relevância da experiência profissional do candidato vale 60%; b) O conjunto dos factores relacionados com a concepção, estrutura e apresentação material do currículo e com a qualidade da intervenção do candidato na discussão do currículo vale 20%; c) O conjunto dos factores relacionados com a qualidade da intervenção na discussão de temas de direito vale 20%.

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5 — São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores na avaliação curricular.

Artigo 21.º Exame psicológico de selecção

1 — O exame psicológico de selecção consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.
2 — A avaliação psicológica tem a duração mínima de uma hora, sendo garantida a privacidade do exame.
3 — O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de «favorável» ou de «não favorável» e é comunicado ao júri da fase oral ou da avaliação curricular.
4 — O parecer é anexo à acta elaborada pelo júri da fase oral ou da avaliação curricular e tem natureza confidencial.
5 — O candidato que tenha a menção de «não favorável» pode realizar um segundo exame psicológico com outro ou outros psicólogos nomeados, a seu pedido ou por proposta do júri.
6 — No caso previsto no número anterior, sendo o pedido do candidato, o custo do exame é suportado por aquele.

Artigo 22.º Formas da publicitação

1 — São publicitados no sítio do CEJ na Internet e afixados na sede do CEJ:

a) Os avisos de convocação dos candidatos para a aplicação de métodos de selecção, com menção da data e local respectivos, salvo quando indicados no aviso de abertura do concurso; b) A pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita; c) A pauta com as classificações das provas da fase oral.

2 — As formas referidas no número anterior constituem as únicas formas oficiais de divulgação dos elementos e resultados, aí mencionados, aos candidatos.

Artigo 23.º Faltas

1 — É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos, em cada uma das respectivas fases.
2 — É permitido faltar justificadamente uma vez:

a) À prova de avaliação curricular; b) Ao exame psicológico de selecção.

3 — O candidato pode requerer ao director do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de 24 horas, a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de selecção.
4 — Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de selecção.
5 — As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.

Secção III Classificação e graduação

Artigo 24.º Candidatos aprovados e excluídos

1 — São aprovados os candidatos que obtiverem a menção «favorável» no exame psicológico de selecção.
2 — São excluídos os candidatos admitidos que:

a) Faltarem injustificadamente, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;

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b) Obtiverem classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas de conhecimentos que integram a fase escrita e a fase oral; c) Obtiverem a menção «não favorável» no exame psicológico de selecção; d) Declarem, expressamente e por escrito, desistir do procedimento até ao último dia de aplicação do último método de selecção do concurso.

Artigo 25.º Classificação final

1 — A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral das provas de conhecimentos, salvo o disposto no n.º 2.
2 — A classificação final do candidato aprovado, tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, é o resultado da média das classificações obtidas na avaliação curricular e nas provas de conhecimentos, com a seguinte ponderação:

a) A classificação da prova de avaliação curricular vale 70%; b) A classificação obtida na fase escrita vale 30%.

3 — A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das respectivas provas.
4 — A classificação das provas de conhecimentos, da avaliação curricular e a classificação final são expressas na escala de zero a 20 valores, com arredondamento até às milésimas.

Artigo 26.º Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos

1 — Em reunião do júri do último método de selecção aplicado ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, por via de admissão, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respectivo motivo.
2 — As listas referidas no número anterior são homologadas pelo director do CEJ, afixadas na sede deste e publicitadas no respectivo sítio na Internet, na data de publicação em Diário da República de aviso sobre a afixação.

Artigo 27.º Graduação

1 — A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respectiva classificação final.
2 — Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação, sucessivamente, o maior grau académico e a idade, preferindo os mais velhos.

Artigo 28.º Habilitação para a frequência do curso teórico-prático

1 — Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso, com respeito pelas respectivas quotas de ingresso.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a falta de candidatos aprovados para o preenchimento das vagas respeitantes a uma das quotas de ingresso não impede o preenchimento do total das vagas em concurso através do recurso aos candidatos aprovados por outra via de admissão.
3 — Com a afixação das listas de graduação previstas no artigo 26.º, são indicados os candidatos habilitados.
4 — Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números anteriores pode, excepcionalmente, ser autorizado pelo director do CEJ a ingressar em curso teórico-prático posterior àquele a que o concurso dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente atendíveis, e por uma única vez.
5 — No caso referido no número anterior, é admitido à frequência do curso teórico-prático imediato o candidato seguinte, de acordo com a graduação, aplicando-se subsidiariamente, quando não exista outro candidato, o disposto no n.º 2.

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6 — Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este.

Artigo 29.º Opção de magistratura

1 — Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais judiciais declaram por escrito a sua opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público, no prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 — As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo em conta:

a) O conjunto de vagas a preencher quer na magistratura judicial quer na magistratura do Ministério Público; b) Em cada conjunto, o número de vagas a preencher por quem possua cada um dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º.

3 — Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número anterior, e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respectiva.
4 — Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3, podem, no prazo de três dias a contar da afixação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
5 — Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.

Capítulo III Formação inicial

Secção I Disposições gerais

Artigo 30.º Âmbito, local e regime

1 — A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso.
2 — O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de curta duração nos tribunais.
3 — O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.

Artigo 31.º Estatuto do auditor de justiça

1 — Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da administração pública.
2 — O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo director, ou nos termos do disposto no n.º 4.
3 — O contrato referido no número anterior não confere em nenhum caso a qualidade de funcionário ou agente.
4 — Os candidatos habilitados que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de requisição, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.

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5 — A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formação, paga em 14 mensalidades, de valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais ou, em caso de requisição e por opção do auditor, à remuneração do cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efectivo das respectivas funções.
6 — As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais, fora dos períodos de formação.
7 — A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da requisição, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.
8 — Nos casos referidos no número anterior, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade relativa ao cargo de origem, salvo se a desistência for considerada justificada por despacho do director do CEJ.
9 — Os efeitos referidos nos n.os 7 e 8 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do director do CEJ que a aceita.
10 — Em caso de recurso e de suspensão judicial dos efeitos da exclusão ou da expulsão é suspenso até à decisão final o pagamento da bolsa de formação após o termo do curso de formação teórico-prática frequentado pelo auditor de justiça excluído ou expulso.

Artigo 32.º Magistrados em regime de estágio

Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º.

Artigo 33.º Dever de permanência na magistratura

Os magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação como magistrados em regime de estágio ficam obrigados a reembolsar o Estado em montante correspondente ao valor da bolsa recebida.

Secção II Curso de formação teórico-prática

Subsecção I Disposições comuns

Artigo 34.º Objectivos gerais

1 — O curso de formação teórico-prática tem como objectivos fundamentais proporcionar aos auditores de justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público.
2 — No domínio do desenvolvimento de qualidades para o exercício das funções, a formação teóricoprática visa promover:

a) A compreensão do papel dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na garantia e efectivação dos direitos fundamentais do cidadão; b) A percepção integrada do sistema de justiça e da sua missão no quadro constitucional; c) A compreensão da conflitualidade social e da multiculturalidade, sob uma perspectiva pluralista, na linha de aprofundamento dos direitos fundamentais; d) O apuramento do espírito crítico e reflexivo e a atitude de abertura a outros saberes na análise das questões e no processo de decisão; e) A identificação das exigências éticas da função e da deontologia profissional, na perspectiva da garantia dos direitos dos cidadãos;

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f) Uma cultura de boas práticas em matéria de relações humanas, no quadro das relações profissionais, institucionais e com o cidadão em geral; g) Uma cultura e prática de autoformação ao longo da vida.

3 — Na vertente da aquisição das competências técnicas, a formação teórico-prática visa proporcionar aos auditores de justiça:

a) A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito; b) O domínio do método jurídico e judiciário na abordagem, análise e resolução dos casos práticos; c) A aquisição de conhecimentos e técnicas de áreas não jurídicas do saber, úteis para a compreensão judiciária das realidades da vida; d) A compreensão e o domínio do processo de decisão mediante o apuramento da intuição prática e jurídica, o desenvolvimento da capacidade de análise, da técnica de argumentação e do poder de síntese, bem como o apelo à ponderação de interesses e às consequências práticas da decisão; e) O domínio dos modos de gestão e da técnica do processo, numa perspectiva de agilizar os procedimentos orientada para a decisão final; f) A aquisição de conhecimentos e o domínio dos técnicas de comunicação com relevo para a intervenção judiciária, incluindo o recurso às tecnologias da informação e da comunicação; g) A utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada; h) A aquisição de competências, no âmbito da organização e gestão de métodos de trabalho, adequadas ao contexto de exercício de cada magistratura.

Artigo 35.º Duração

1 — O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de Setembro subsequente ao concurso de ingresso no CEJ e termina no dia 15 de Julho do ano seguinte.
2 — O 2.º ciclo tem início no dia 1 de Setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de Julho do ano seguinte, salvo o disposto no n.º 3.
3 — Para os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º, o 2.º ciclo termina no último dia útil de Fevereiro do ano seguinte, podendo ser prorrogado excepcionalmente, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director, em função do aproveitamento do auditor de justiça, até à data limite referida no n.º 2.

Subsecção II 1.º ciclo

Artigo 36.º Objectivos específicos

1 — No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 1.º ciclo tem por objectivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:

a) Promover a formação sobre os temas respeitantes à administração da justiça; b) Propiciar o conhecimento dos princípios da ética e da deontologia profissional, bem como dos direitos e deveres estatutários e deontológicos; c) Proporcionar a diferenciação dos conteúdos funcionais e técnicos de cada magistratura.

2 — Em matéria de competências técnicas, o 1.º ciclo visa, especificamente, proporcionar aos auditores de justiça:

a) A formação sobre a importância prática dos direitos fundamentais e o domínio dos respectivos meios de protecção judiciária; b) A aquisição e o aprofundamento dos conhecimentos jurídicos, de natureza substantiva e processual, nos domínios relevantes para o exercício das magistraturas;

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c) O desenvolvimento da capacidade de abordagem, de análise e do poder de síntese, na resolução de casos práticos, com base no estudo problemático da doutrina e da jurisprudência, mediante a aprendizagem do método jurídico e judiciário; d) O exercício na tomada de decisão, fundado numa argumentação racional e na análise crítica da experiência, por forma a conferir autonomia às posições assumidas; e) O domínio da técnica processual, privilegiando as perspectivas de agilização dos procedimentos, da valoração da prova e da fundamentação das decisões, com especial incidência na elaboração das peças processuais, no tratamento da matéria de facto, nos procedimentos de recolha e produção da prova, e na estruturação das decisões; f) A aprendizagem dos modos de gestão judiciária e do processo, numa perspectiva de racionalização de tarefas por objectivos; g) A aprendizagem das técnicas de pesquisa, tratamento, organização e exposição da informação, útil para a análise dos casos, incluindo o recurso às novas tecnologias; h) A aquisição de saberes não jurídicos com relevo para a actividade judiciária, nomeadamente em matéria de medicina legal, psicologia judiciária, sociologia judiciária e contabilidade e gestão; i) Possibilidade de aprendizagem de uma língua estrangeira, numa perspectiva de utilização técnicojurídica; j) A aprendizagem de técnicas da comunicação, verbais e não verbais, incluindo o recurso às tecnologias da comunicação; l) A aprendizagem da utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada; m) A integração das competências que vão sendo adquiridas, através de breves períodos de estágio nos tribunais.

Artigo 37.º Componentes formativas

O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade, uma componente profissional e uma área de investigação aplicada relevante para a actividade judiciária.

Artigo 38.º Componente formativa geral

O curso de formação teórico-prática compreende, na componente formativa geral comum, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Direitos fundamentais e direito constitucional; b) Ética e deontologia profissional; c) Instituições e organização judiciárias; d) Metodologia e discurso judiciários; e) Organização e métodos e gestão do processo; f) Línguas estrangeiras, numa perspectiva de utilização técnico-jurídica; g) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.

Artigo 39.º Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais

O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Na componente formativa de especialidade: i) Direito europeu; ii) Direito internacional, incluindo cooperação judiciária internacional; iii) Direito da concorrência e de regulação económica; iv) Direito administrativo substantivo e processual; v) Contabilidade e gestão; vi) Psicologia judiciária;

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vii) Sociologia judiciária; viii) Medicina legal e ciências forenses; ix) Investigação criminal e gestão do inquérito; b) Componente profissional, nas seguintes áreas: i) Direito civil, direito comercial e direito processual civil; ii) Direito penal e direito processual penal; iii) Direito contra-ordenacional substantivo e processual; iv) Direito da família e das crianças; v) Direito substantivo e processual do trabalho e direito da empresa.

Artigo 40.º Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais

1 — O curso de formação teórico-prática para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais inclui, nomeadamente:

a) Na componente de especialidade, as matérias de: i) Direito europeu, incluindo direito administrativo europeu, substantivo e processual; ii) Direito internacional, incluindo cooperação judiciária internacional; iii) Organização administrativa; iv) Contabilidade e gestão; v) Psicologia judiciária; vi) Sociologia judiciária; vii) Direito da concorrência e da regulação económica; viii) Direito do urbanismo e do ambiente; ix) Contratação pública; x) Contencioso eleitoral; xi) Responsabilidade extracontratual do Estado; xii) Direito contra-ordenacional substantivo e processual; xiii) Princípios de contabilidade financeira e fiscal; xiv) Regimes jurídicos dos impostos; xv) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro.
b) Na componente profissional, as áreas de: i) Direito administrativo substantivo e processual; ii) Direito tributário substantivo e processual; iii) Direito civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil; iv) Direito processual civil declarativo comum e executivo.
2 — Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são leccionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.

Artigo 41.º Planos de estudo

1 — Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo próprios, que definem os objectivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das actividades formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades lectivas, tendo em conta a diferenciação das funções de cada magistratura.
2 — Os planos de estudo prevêem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos especificamente dirigidos a determinada magistratura.
3 — Os planos de estudo prevêem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.
4 — Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de actividades.
5 — A elaboração dos planos de estudo compete ao director, nos termos do regulamento interno.

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Artigo 42.º Organização das actividades formativas

1 — As actividades formativas realizam-se na sede do CEJ, sob a orientação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores.
2 — As actividades formativas no CEJ incluem, nomeadamente:

a) Sessões regulares de grupos ou de conjuntos de grupos de auditores de justiça; b) Ateliers, cursos especializados, colóquios, conferências, palestras e seminários.

3 — Nas actividades relativas à componente profissional deve privilegiar-se o tratamento de temas e de casos com relevo para a prática judiciária, mediante o estudo e análise crítica de legislação, doutrina e jurisprudência, complementados por simulação de actos processuais, sob a forma escrita e oral, de modo a promover uma participação activa dos auditores de justiça.
4 — As actividades relativas às componentes formativa geral e de especialidade são orientadas para a aquisição e aprofundamento de conhecimentos teórico-práticos.
5 — Quando as actividades formativas envolvam matérias processuais devem envolver a utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada.
6 — O período de estágio intercalar junto dos tribunais pode ser seguido ou repartido ao longo do 1.º ciclo, devendo o auditor ter contacto com, pelo menos, dois tribunais diferentes.
7 — Na colocação do auditor junto de um tribunal é atendida a opção de magistratura feita pelo auditor.
8 — Por cada período de estágio o magistrado formador elabora uma informação sobre o desempenho do auditor, devendo as informações ser consideradas na avaliação do 1.º ciclo.

Artigo 43.º Método de avaliação

1 — No 1.º ciclo os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para o exercício das funções de magistrado.
2 — A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça, tomando-se em consideração, nomeadamente, a cultura jurídica e a cultura geral, a capacidade de investigação, de organização e de trabalho, a capacidade de ponderação e de decisão, a relação humana, a assiduidade e pontualidade, segundo factores de avaliação a fixar no regulamento interno.
3 — Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua.
4 — Nas componentes formativa geral e de especialidade o aproveitamento dos auditores de justiça é aferido, preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos que forem estabelecidos nos respectivos planos de estudo.
5 — As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em reunião de docentes, sob a orientação do director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º, e devem constar de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestre e no fim do ciclo.
6 — Dos relatórios elaborados no fim do 1.º e do 2.º trimestre deve constar uma apreciação qualitativa, e o relatório elaborado no fim do ciclo deve conter a classificação final mediante a atribuição, em cada área da componente profissional, de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
7 — Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.

Artigo 44.º Proposta de classificação e graduação

1 — No final do 1.º ciclo o director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º elabora os projectos de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.
2 — Os projectos são apresentados ao director para serem submetidos, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

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Artigo 45.º Assiduidade

1 — O auditor de justiça que der cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, durante o 1.º ciclo, pode ser excluído mediante processo disciplinar instaurado pelo director.
2 — A cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração das actividades efectivamente realizadas no 1.º ciclo pode implicar a exclusão do auditor de justiça, por perda de frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director do CEJ, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento.
3 — Em alternativa à hipótese prevista no número anterior, pode o conselho pedagógico, sob proposta do director, autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente.

Artigo 46.º Classificação do 1.º ciclo

1 — No final do 1.º ciclo o conselho pedagógico aprecia as propostas de classificação e graduação apresentadas pelo director e delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se refere o artigo 43.º.
2 — Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores, no conjunto das componentes formativas, em conformidade com os critérios de ponderação estabelecidos para cada matéria ou área no respectivo plano de estudo.
3 — O conselho pedagógico pode deliberar sobre a inaptidão do auditor de justiça que, apesar de obter uma classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, revele falta de aproveitamento em alguma matéria ou área ou falta de adequação.
4 — O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode também deliberar, com base na avaliação intercalar obtida no fim do 2.º trimestre, sobre a inaptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação para o exercício das funções de magistrado.
5 — Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado ficam excluídos do curso de formação.

Artigo 47.º Graduação

1 — Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à graduação no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
2 — O conselho pedagógico faz publicar, em pauta afixada na sede do CEJ, os resultados da classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respectiva graduação.
3 — A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 48.º Colocação nos tribunais

1 — Até ao termo do 1.º ciclo são afixadas na sede do CEJ e publicitadas no sítio do CEJ na Internet as listas dos locais de formação no 2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 — No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no número anterior, os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser colocados.
3 — Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a situação pessoal e familiar do auditor de justiça, em função dos recursos disponíveis e sem prejuízo dos interesses da formação.

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Subsecção III 2.º ciclo de actividades

Artigo 49.º Objectivos

1 — No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo tem por objectivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:

a) Assegurar a consolidação das exigências deontológicas inerentes ao exercício de cada magistratura e a compreensão dos respectivos direitos e deveres estatutários; b) Proporcionar a experimentação e a compreensão concreta dos conteúdos funcionais da respectiva magistratura e dos outros agentes do sistema de justiça, bem como o desenvolvimento de boas práticas no relacionamento com os demais agentes judiciários; c) Apurar o espírito crítico e cultivar atitude de cooperação e de relativização do saber no debate das questões e no processo de decisão, com progressiva aquisição de autonomia e personalização na decisão; d) Exercitar uma prática multidisciplinar no tratamento dos casos e de realização efectiva dos direitos fundamentais.

2 — No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo de actividades tem por objectivos específicos, no domínio das competências técnicas:

a) Prosseguir a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito, mediante intervenção concreta e simulada em actos processuais e outros da actividade judiciária apurando a técnica de elaboração de peças e agilizando os procedimentos processuais, com destaque para a recolha, produção e valoração da prova; b) Proporcionar o conhecimento concreto da missão, actividade e capacidade de resposta das instâncias judiciárias e não judiciárias intervenientes na administração da justiça; c) Apurar o domínio do processo de decisão, mediante o desenvolvimento das capacidades de análise e de síntese, do poder de argumentação e da ponderação de interesses e das consequências práticas da decisão; d) Desenvolver as competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda e para a disciplina dos actos processuais; e) Exercitar as técnicas de comunicação para uma boa prática judiciária, incluindo o recurso optimizado às tecnologias da informação e da comunicação disponíveis.

Artigo 50.º Formação nos tribunais

1 — O 2.º ciclo decorre, consoante o caso, nos tribunais judiciais de 1.ª instância ou nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários.
2 — A formação no 2.º ciclo é assegurada, consoante o caso, por magistrados formadores da magistratura escolhida ou por juízes formadores dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

Artigo 51.º Organização das actividades

1 — O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respectivo formador, nas actividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Elaborar projectos de peças processuais; b) Intervir em actos preparatórios do processo; c) Proceder à pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias à preparação das decisões e das promoções dos processos; d) Coadjuvar o formador nas tarefas de direcção e instrução do processo; e) Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição de pessoas e da realização de audiências; f) Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.

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2 — O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com actividade relevante para o exercício de cada magistratura.
3 — Os estágios previstos no número anterior têm uma duração mínima de três semanas e cada auditor de justiça frequenta, no mínimo, dois estágios, não devendo a soma dos estágios exceder quatro meses.
4 — Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios previstos no n.º 2.
5 — O 2.º ciclo pode compreender:

a) Acções específicas dirigidas à magistratura a que os auditores de justiça se candidatam; b) Acções conjuntas destinadas aos auditores de justiça, advogados estagiários e formandos de outras profissões que intervêm na administração da justiça.

Artigo 52.º Avaliação

1 — Os auditores de justiça são avaliados, segundo o regime da avaliação contínua, pelo respectivo coordenador, sob orientação do director-adjunto referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º, quanto à sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, na respectiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º.
2 — A avaliação é feita com base nos elementos colhidos directamente pelo coordenador e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores e consta de relatório elaborado por aquele.
3 — O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores com o coordenador, sob orientação do director-adjunto respectivo.
4 — As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo se, quanto a algum dos auditores admitido com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, for, excepcionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três meses, caso em que se realizarão reuniões em dois momentos intercalares.
5 — Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma nota quantitativa na escala de zero a 20 valores.
6 — Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.

Artigo 53.º Proposta de classificação

1 — Consoante a magistratura, o director-adjunto a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 95.º elabora projecto de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.
2 — O projecto de classificação referido no número anterior é apresentado ao director e submetido por este, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

Artigo 54.º Classificação do 2.º ciclo

1 — No final do 2.º ciclo o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 52.º e n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
3 — O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação.
4 — O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares do 2.º ciclo, salvo no caso a que se refere o n.º 4 do artigo 52.º.
5 — Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado são excluídos do curso.

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Artigo 55.º Classificação final do curso e graduação

1 — Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação:

a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40%; b) A classificação final do 2.º ciclo vale 60%.

2 — Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à classificação no 2.º ciclo, à graduação no 1.º ciclo, à graduação no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
3 — O conselho pedagógico faz publicar em pauta afixada na sede do CEJ os resultados da classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respectiva classificação final individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem lugar.

Artigo 56.º Preferência por local de estágio

1 — Até ao termo do 2.º ciclo a lista dos locais de formação na fase de estágio é afixada na sede do CEJ, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da afixação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao respectivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.

Subsecção IV Regime disciplinar dos auditores de justiça

Artigo 57.º Deveres e incompatibilidades

Os auditores de justiça estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades inerentes ao seu estatuto.

Artigo 58.º Deveres do auditor de justiça

1 — São deveres do auditor de justiça:

a) O dever de assiduidade; b) O dever de colaboração; c) O dever de correcção; d) O dever de obediência; e) O dever de participação; f) O dever de pontualidade; g) O dever de reserva; h) O dever de sigilo; i) O dever de zelo.

2 — O dever de assiduidade consiste na obrigação de assistir regular e continuadamente às actividades que lhe estão destinadas.
3 — O dever de colaboração consiste na disponibilidade para integrar os órgãos de gestão do CEJ, onde a lei preveja a participação de auditores de justiça, bem como para desempenhar as funções de representação dos grupos de auditores de justiça, nos termos estabelecidos na lei e no regulamento.
4 — O dever de correcção consiste na obrigação de tratar com respeito e urbanidade todos os agentes da formação, colegas, funcionários e utilizadores dos serviços.
5 — O dever de obediência consiste na obrigação de cumprir as ordens e instruções emitidas pelos órgãos competentes do CEJ.

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6 — O dever de participação consiste na obrigação de manter uma conduta activa, empenhada e colaborante nas actividades de formação.
7 — O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer às actividades programadas no horário estabelecido.
8 — O dever de reserva consiste na obrigação de não fazer declarações ou comentários públicos sobre processos em curso, diligências processuais ou outras informações a que tenha tido acesso no âmbito das actividades de formação, salvo quando autorizados pelo director do CEJ, para defesa da honra ou para realização de outro interesse legítimo.
9 — O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo relativamente a factos e processos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades de formação, quando abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional.
10 — O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamentares e instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do CEJ.

Artigo 59.º Infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que negligente, praticado pelo auditor de justiça, com violação dos deveres inerentes ao seu estatuto.

Artigo 60.º Incompatibilidades

1 — É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou privada de natureza profissional.
2 — É vedado aos auditores de justiça o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.

Artigo 61.º Penas

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:

a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Suspensão de actividades até um mês; d) Expulsão.

Artigo 62.º Processo disciplinar

A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo disciplinar.

Artigo 63.º Medida cautelar de suspensão preventiva

O director pode suspender preventivamente, até 15 dias, o auditor de justiça sujeito a procedimento disciplinar, se a frequência das actividades de formação se revelar gravemente perturbadora da disciplina.

Artigo 64.º Competência para a aplicação das penas disciplinares

A aplicação das penas compete:

a) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º; b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.

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Artigo 65.º Reclamação

Da decisão do director, em matéria disciplinar, cabe reclamação para o conselho de disciplina.

Artigo 66.º Efeitos especiais das penas

1 — A aplicação da pena de expulsão impede a admissão ao CEJ pelo período de cinco anos, a contar da data da decisão que aplicar a pena.
2 — Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais, o CEJ comunica ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 61.º.

Artigo 67.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se mostre regulado neste diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Secção III Estágio de ingresso

Artigo 68.º Nomeação em regime de estágio

1 — Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradoresadjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.
2 — Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.

Artigo 69.º Objectivos

1 — A fase de estágio tem os objectivos seguintes:

a) A aplicação prática e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no curso de formação teóricoprática; b) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação na tomada de decisão e na avaliação das respectivas consequências práticas; c) O apuramento do sentido crítico e o desenvolvimento da autonomia no processo de decisão; d) O desenvolvimento das competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda, bem como para a disciplina dos actos processuais; e) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade nos termos exigíveis para o exercício das funções da respectiva magistratura; f) A construção e afirmação de uma identidade profissional responsável e personalizada.

Artigo 70.º Organização

1 — A fase de estágio tem a duração de 18 meses, com início no dia 1 de Setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, excepto para os magistrados admitidos no curso de formação teórico-prática com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, cuja fase de estágio tem a duração de 12 meses, a contar da data de nomeação, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

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2 — Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio inicia-se 15 dias após a data de afixação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.
3 — O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respectivo, competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ.
4 — A fase de estágio compreende:

a) Acções específicas dirigidas a cada magistratura; b) Estágios de curta duração, obrigatórios ou facultativos, junto de entidades e instituições não judiciárias, com actividade relevante para ao exercício de cada magistratura; c) Acções conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras profissões que intervêm na administração da justiça.

5 — As acções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação com o Conselho Superior respectivo, bem como com a Ordem dos Advogados, nos casos das acções referidas na alínea c).
6 — O Conselho Superior respectivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado.
7 — O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior respectivo parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do director.
8 — Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respectivo, ouvido o director do CEJ ou sob proposta deste.

Artigo 71.º Regime

1 — Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.
2 — O estágio desenvolve-se progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.
3 — Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em regime de estágio, devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informações adequadas.
4 — O Conselho Superior respectivo não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
5 — Pode também o conselho pedagógico do CEJ, sob proposta do director, emitir parecer fundamentado no sentido da não nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, em resultado do acompanhamento previsto no n.º 2 do artigo anterior, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
6 — O director do CEJ remete o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respectivo.

Artigo 72.º Nomeação

1 — Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os magistrados são nomeados em regime de efectividade.
2 — Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, os magistrados são nomeados como auxiliares.

Capítulo IV Formação contínua

Artigo 73.º Objectivos

A formação contínua visa o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:

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a) A actualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o exercício da função jurisdicional; b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e internacional; c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspectiva multidisciplinar; d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária; e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema constitucional; f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação; g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional; h) Uma cultura judiciária de boas práticas.

Artigo 74.º Destinatários

1 — Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
2 — A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público, em exercício de funções.
3 — As acções de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.
4 — Podem ser organizadas acções destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em matéria de direito europeu e internacional.
5 — São também asseguradas acções conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.

Artigo 75.º Organização das actividades

1 — O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das actividades nos tribunais.
2 — O CEJ assegura o planeamento global e a organização das acções de formação contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de multidisciplinaridade temática.
3 — Na programação e realização das acções de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente mediante protocolos e acordos de cooperação.
4 — As acções referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados.
5 — A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários, encontros, jornadas, conferências e palestras.
6 — As actividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada, com vista à afectação de magistrados aos tribunais de competência especializada.
7 — O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas relevantes, acções de formação especializada com vista à actualização dos conhecimentos dos magistrados.

Artigo 76.º Plano da formação contínua

1 — As actividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual de actividades.
2 — Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.
3 — A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de actividades do CEJ.

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Artigo 77.º Divulgação do plano da formação contínua

1 — O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de Setembro.
2 — Os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação requerem a respectiva autorização aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até ao dia 30 de Setembro.
3 — Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam a autorização referida no número anterior.
4 — Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos interessados das acções que estão autorizados a frequentar.

Artigo 78.º Certificação da frequência e do aproveitamento

1 — O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas acções de formação contínua.
2 — O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as modalidades e critérios que forem definidos no plano do respectivo curso.
3 — A participação do magistrado em acções de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da magistratura respectiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial, para efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira.

Capítulo V Agentes da formação

Artigo 79.º Agentes da formação

1 — As actividades de formação são asseguradas:

a) No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ; b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores distritais e regionais e por formadores nos tribunais.

2 — Nas actividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 80.º Regime de docentes

1 — Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
2 — Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico, por períodos de três anos, susceptíveis de renovação por igual período, por uma só vez.
3 — Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
4 — Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.
5 — Os docentes a tempo parcial:

a) Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais, quando em efectividade de funções, são designados em regime de acumulação; b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.

6 — Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado é precedida de autorização do respectivo Conselho Superior.
7 — À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.

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Artigo 81.º Regime dos formadores no CEJ

1 — Os formadores no CEJ são escolhidos pelo director de entre:

a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida a autorização da entidade competente, se for caso disso; b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.

2 — Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior é feita precedendo ajuste directo.
3 — Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Artigo 82.º Funções dos docentes

1 — Compete aos docentes:

a) Participar na planificação das actividades de formação e na preparação dos planos de estudo; b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em conformidade com os planos aprovados; c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respectivo acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática; d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei; e) Participar na preparação e intervir na realização de outras actividades de formação, de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no âmbito da respectiva missão; f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção; g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afectos, a solicitação do director ou dos directores-adjuntos; h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do director; i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.

Artigo 83.º Funções dos formadores no CEJ

Compete aos formadores no CEJ:

a) Organizar e desempenhar as actividades de formação que lhe forem especialmente confiadas; b) Proceder à avaliação dos auditores de justiça no âmbito das matérias que lhes incumbe ministrar; c) Colaborar com o director, directores-adjuntos e docentes em actividades de formação conexas com as funções referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 84.º Coordenadores da formação nos tribunais

1 — O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio organizam-se a nível de distrito judicial, quanto aos tribunais judiciais, e por área de jurisdição dos tribunais centrais, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.
2 — Em cada distrito judicial ou área de jurisdição administrativa e fiscal, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores distritais e coordenadores regionais, respectivamente.
3 — Os coordenadores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço, ou designados, em regime de acumulação, com redução de serviço, pelo período de três anos, renovável, sob

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proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, conforme o caso.

Artigo 85.º Competências dos coordenadores

Compete aos coordenadores:

a) Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de actividades, na parte respeitante à formação inicial nos tribunais; b) Orientar os estágios de curta duração dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática; c) Orientar e acompanhar a execução das actividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio no respectivo distrito judicial ou na área de jurisdição do tribunal central administrativo; d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio; e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respectivo director-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos; f) Colaborar nas acções de formação contínua na área do respectivo distrito judicial ou de jurisdição do tribunal central administrativo; g) Proceder, sob a orientação do director-adjunto respectivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática; h) Prestar, periodicamente, ao director do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados em regime de estágio; i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo director do CEJ.

Artigo 86.º Escolha e designação dos formadores nos tribunais

1 — Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do director do CEJ, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre magistrados da respectiva magistratura.
2 — Na designação dos formadores tem-se em conta a qualidade do desempenho, a experiência profissional e a motivação.
3 — A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 — A designação e as respectivas renovações dependem da concordância do magistrado.

Artigo 87.º Redução de serviço

O Conselho Superior respectivo pode reduzir temporariamente o serviço ao magistrado formador, a pedido deste, ponderando o número de formandos que tem a seu cargo, o volume e complexidade do serviço e as funções a desempenhar.

Artigo 88.º Atribuições

1 — O magistrado formador participa na realização dos objectivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio.
2 — Compete, em especial, aos formadores:

a) Orientar as actividades de formação, em conformidade com o respectivo plano de actividades e de acordo com as instruções dos respectivos coordenadores e directores-adjuntos; b) Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exercício efectivo e um desenvolvimento de qualidade das actividades de formação;

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c) Colaborar com o conselho pedagógico, os directores-adjuntos e os coordenadores na avaliação, participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários; d) Colaborar nas actividades de formação referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos estágios de curta duração realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais actividades que se mostrem relevantes para a formação.

Artigo 89.º Formação de formadores

O CEJ proporciona aos magistrados formadores os instrumentos necessários ao adequado exercício das suas funções.

Título III Missão, estrutura e funcionamento do CEJ

Capítulo I Natureza e missão

Artigo 90.º Natureza

O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Justiça.

Artigo 91.º Âmbito territorial e sede

1 — O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 — O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos, nos termos da lei, em instalações próprias ou que lhe sejam afectas, em cada distrito judicial ou área de jurisdição administrativa e fiscal, quando se revele necessário para assegurar a realização de actividades de formação inicial e contínua e a respectiva coordenação.

Artigo 92.º Missão e atribuições

1 — Constitui missão do CEJ:

a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e administrativos e fiscais; b) Assegurar acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em acções organizadas por outras instituições; c) Desenvolver actividades de investigação e estudo no âmbito judiciário.

2 — Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magistratura de países estrangeiros, assegurar a execução de:

a) Actividades formativas, no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação em que se integre; b) Protocolos de cooperação que estabeleça com entidades congéneres estrangeiras, em especial dos países de língua portuguesa; c) Projectos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados, por iniciativa própria ou em consórcio com outras entidades congéneres; d) Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados pelo Estado português.

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Capítulo II Estrutura orgânica

Secção I Órgãos

Artigo 93.º Órgãos

São órgãos do CEJ:

a) O director; b) O conselho geral; c) O conselho pedagógico; d) O conselho de disciplina.

Artigo 94.º Director

1 — O director é nomeado de entre magistrados, professores universitários ou advogados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
2 — A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.
3 — O cargo de director do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios.
4 — Compete ao director:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas; b) Celebrar protocolos, contratos de projecto e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito da missão do CEJ; c) Emitir directivas em matérias da missão do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos e determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização administrativa; d) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades; e) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades; f) Representar o CEJ em juízo e perante entidades públicas e privadas; g) Propor a convocação do conselho geral, convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico e do conselho de disciplina; h) Fixar o preço dos produtos e serviços, autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas; i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos; j) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo regulamento interno e os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados.

5 — O director detém as competências dos directores-gerais em matéria de gestão do CEJ, nomeadamente quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros deste.

Artigo 95.º Directores-adjuntos

1 — No exercício das suas funções, o director é especialmente coadjuvado por quatro directores-adjuntos:

a) Um director-adjunto para o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a formação contínua; b) Dois directores-adjuntos para o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura;

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c) Um director-adjunto na área de estudos e investigação judiciários.

2 — Os directores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
3 — Os directores-adjuntos referidos na alínea b) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.
4 — À comissão de serviço dos directores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º.
5 — O cargo de director-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz de Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
6 — Os directores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-adjunto designado pelo director.

Artigo 96.º Substituto legal do director

O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos:

a) Pelo director-adjunto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; b) Pelo director-adjunto com maior antiguidade no cargo de entre os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento do director-adjunto referido na alínea a); c) Pelo director-adjunto da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento de qualquer dos directores-adjuntos referidos na alínea b).

Artigo 97.º Conselho geral

1 — O conselho geral é composto:

a) Pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside; b) Pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo; c) Pelo Procurador-Geral da República; d) Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados; e) Pelo director do CEJ; f) Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República; g) Por três professores das Faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Ensino Superior; h) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; i) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; j) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; l) Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus pares.

2 — O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respectivo substituto legal.
3 — O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do director do CEJ.
4 — Quando reunir fora do período de actividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho de gestão é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.
5 — Compete ao conselho geral:

a) Aprovar o plano anual de actividades e apreciar o relatório anual de actividades; b) Aprovar o regulamento interno; c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do director e dos directoresadjuntos; d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo director.

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Artigo 98.º Conselho pedagógico

1 — O conselho pedagógico é composto por:

a) O director do CEJ, que preside; b) Os directores-adjuntos; c) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; d) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; f) Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Uma personalidade designada pelo conselho geral; i) Uma personalidade designada pela Assembleia da República.

2 — O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.
3 — Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e formadores, bem como outros intervenientes nas actividades de formação que o conselho pedagógico considere conveniente ouvir.
4 — Compete ao conselho pedagógico:

a) Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática; b) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classificação final e graduação.

5 — Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda ao conselho pedagógico:

a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e selecção e à formação; b) Proceder, directamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua melhor adequação aos objectivos da formação; c) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respectiva comissão de serviço; d) Pronunciar-se sobre os resultados das actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos judiciários; e) Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efectividade de magistrado em regime de estágio.

Artigo 99.º Conselho de disciplina

1 — O conselho de disciplina é composto:

a) Pelo director do CEJ, que preside; b) Pelos directores-adjuntos; c) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; f) Por duas personalidades designadas pelo conselho geral; g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 — Quando funcionar fora dos períodos de actividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.
3 — Com excepção do director e dos directores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer parte de outros órgãos colectivos do CEJ.
4 — O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.

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5 — Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b) do artigo 64.º e no artigo 65.º.

Artigo 100.º Deliberações

1 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, nove membros, no caso do conselho geral, e sete membros, nos casos do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.
2 — As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 101.º Senhas de presença

1 — Os membros do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina têm direito a receber senhas de presença e têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.
2 — O disposto no n.º 1 quanto a senhas de presença não se aplica aos membros que desempenham funções no CEJ ou que são auditores de justiça.
3 — O montante das senhas de presença referidas no n.º 1 é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 102.º Secretariado das reuniões dos órgãos

As reuniões do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina são secretariadas pelo chefe da Divisão de Apoio Geral, ao qual compete prestar o apoio necessário e elaborar as respectivas actas, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, por funcionário designado pelo director.

Secção II Organização interna

Artigo 103.º Organização interna

A organização interna do CEJ é a prevista nos respectivos estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da tutela.

Capítulo III Gestão e funcionamento do CEJ

Artigo 104.º Princípios e instrumentos de gestão

1 — O desenvolvimento da missão do CEJ está subordinado aos princípios do planeamento, da orçamentação, do controlo e da avaliação, e orienta-se por programação, materializada, tanto quanto possível, em projectos, geridos de forma integrada num quadro de estrutura matricial na área de estudos e investigação judiciários.
2 — Para a realização da sua missão, e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, o CEJ utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Plano anual de actividades; b) Orçamento anual; c) Relatório anual de actividades; d) Balanço social.

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Artigo 105.º Receitas

1 — O CEJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — O CEJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As transferências do IGFIJ, IP; b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades; c) O produto da venda de publicações e outros materiais formativos; d) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados no âmbito da sua missão, incluindo as resultantes da exploração da propriedade intelectual, bem como as que, nos termos da lei, devam ser cobradas a título de comparticipação em despesas de procedimento; e) As quantias atribuídas, nos termos da alínea b), para o desenvolvimento de programas específicos; f) O produto da venda, nos termos da lei, de bens e equipamentos obsoletos ou descontinuados, bem como os que se revelem desnecessários para o funcionamento do CEJ; g) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse; h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 — As receitas próprias referidas nas alíneas b) a h) no número anterior são consignadas à realização de despesas do CEJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 106.º Despesas

Constituem despesas do CEJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 107.º Cargos de direcção superior

O quadro dos cargos de direcção superior do CEJ consta do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 108.º Regime remuneratório

1 — O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores no CEJ e nos tribunais e membros dos júris do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente para o exame psicológico de selecção, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública e da tutela.
2 — Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais que forem nomeados docentes a tempo inteiro auferem a remuneração correspondente ao lugar ou cargo de origem.

Artigo 109.º Regime de pessoal

1 — O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas estatutários respectivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.

Artigo 110.º Identificação

1 — Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

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2 — A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação teóricoprática determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.

Título IV Disposições transitórias e finais

Capítulo I Regime transitório

Artigo 111.º Regime transitório de ingresso

1 — Os titulares do grau de licenciado conferido ao abrigo de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou equivalente legal podem concorrer com dispensa dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º.
2 — Aos candidatos que optem por beneficiar da dispensa prevista no número anterior são aplicadas as regras de concurso, ingresso e formação previstas para os candidatos que concorram com base na primeira parte da alínea c) do artigo 5.º.
3 — Ao primeiro concurso de ingresso aberto após a entrada em vigor da presente lei serão admitidos apenas candidatos que concorram ao abrigo do número anterior que sejam titulares do grau de licenciado em direito há pelo menos um ano à data do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 112.º Regime transitório dos assessores

Os assessores que preencham os requisitos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro, podem candidatar-se ao concurso de ingresso na formação inicial nos termos do regime aplicável aos candidatos a que se refere a 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º.

Artigo 113.º Regime transitório de formação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 119.º, a presente lei não se aplica a candidatos admitidos ao concurso de ingresso na formação inicial aberto em 2007, nem aos auditores de justiça que tenham iniciado curso de formação antes da sua entrada em vigor, nem a magistrados que se encontrem em regime de estágio.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, mantém-se em vigor a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, em tudo o que se refere ao regime e efeitos da formação inicial.
3 — O disposto no n.º 1 não aproveita a candidatos aprovados no concurso de 2007 ou anterior a quem tiver sido autorizada a frequência de curso seguinte àquele para o qual estavam habilitados.

Artigo 114.º Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina

1 — Mantêm-se em funções, com a actual constituição e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina até à data do início de funções do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina a que se referem os artigos 97.º, 98.º e 99.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 — O conselho geral inicia funções em 15 de Dezembro de 2007.
3 — O conselho pedagógico e o conselho de disciplina, com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam funções respectivamente em 30 de Junho de 2008 e na data do início do primeiro curso de formação teórico-prática.

Artigo 115.º Regulamento interno

1 — O regulamento interno é apresentado pelo director ao conselho geral para aprovação, nos termos do artigo 101.º, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

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2 — O regulamento referido no número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República e disponibilizado no sítio do CEJ na Internet.
3 — Até à data da entrada em vigor do novo regulamento mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o actual regulamento interno.

Capítulo II Disposições finais

Artigo 116.º Contagem de prazos

Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 117.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107D/2003, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º (…)

1 — As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção do mesmo tribunal, bem como por concurso quando as vagas a prover sejam iguais ou superiores a cinco.
2 — A admissão a concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior, depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:

a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso; b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado; c) Graduação obtida em concurso; d) Currículo universitário e pós-universitário; e) Trabalhos científicos ou profissionais; f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública; g) Antiguidade; h) Entrevista; i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.

3 — As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 71.º (…)

Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 72.º (…)

À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.»

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Artigo 118.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro; b) Os artigos 60.º e 73.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107D/2003, de 31 de Dezembro.

Artigo 119.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Quadro dos cargos de direcção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director Direcção superior 1.º grau 1 Director-adjunto Direcção superior 2.º grau 4

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 225/X REMODELAÇÃO INTEGRAL DA SALA DAS SESSÕES DO PALÁCIO DE S. BENTO

1 — A Sala das Sessões do Palácio de S. Bento, inaugurada em 1903, será objecto de obras profundas de remodelação, visando quer a conservação de um espaço com mais de um século de existência, com preservação das suas linhas arquitectónicas, quer o melhoramento global das condições ambientais e tecnológicas de trabalho. Estão, assim, previstas intervenções ao nível da substituição integral do sistema AVAC, do restauro e melhoramento funcional das bancadas da Presidência, dos Deputados, dos oradores e do Governo, da substituição do soalho e da respectiva estrutura de suporte, do sistema de iluminação e dos sistemas de electricidade, de comunicações e de informática.
2 — A Sala das Sessões é o local onde, em funcionamento normal e nos termos da Constituição, têm lugar as reuniões plenárias da Assembleia da República, que são públicas. De igual forma, nos termos da Constituição e do Regimento, no mesmo espaço ocorrem, em dias antecipadamente estabelecidos e do conhecimento público, eventos como a apreciação do Programa do Governo e os debates mensais com o Primeiro-Ministro, nos quais se encontram também presentes os membros do Governo.
3 — A Sala das Sessões é também o espaço onde, com regularidade, se realizam cerimónias que reúnem, simultaneamente, os titulares dos quatro órgãos de soberania constitucionalmente previstos. Com efeito, é esse o caso das Comemorações do 25 de Abril ou da posse do Presidente da República eleito, eventos estes acompanhados presencialmente por diversas altas individualidades estrangeiras, entre as quais se contam Chefes de Estado, líderes de executivos, ministros e embaixadores.
4 — A reunião destas circunstâncias impõe, assim, que o espaço em apreço seja objecto de contínua vigilância e controlo, nomeadamente pela antecipação de eventuais ameaças contra as instalações e respectivos utilizadores, pelo que uma empreitada da natureza e extensão da que se refere em 1., tendo lugar

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em zonas ocultas e sensíveis do Hemiciclo, carece de especiais medidas de segurança e impõe uma adequada relação de confiança com as empresas a convidar, que deverão possuir, na altura do convite, para além da capacidade técnica e financeira indispensáveis à boa execução da obra, adequada credenciação de segurança. Assim sendo:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo único

1 — A empreitada de remodelação integral da Sala das Sessões do Palácio de S. Bento realizar-se-á com recurso ao concurso limitado sem publicação de anúncio, com convite a empresas acreditadas pela Autoridade Nacional de Segurança.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é supletivamente aplicável à empreitada nele referida o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2007.
Os Deputados: José Lello (PS) — Jorge Costa (PSD) — Bruno Dias (PCP) — Helena Pinto (BE) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 226/X REGIME DA EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 1.º Diário da Assembleia da República

1 — O jornal oficial da Assembleia da República é o Diário da Assembleia da República.
2 — O Diário compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.
3 — Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.

Artigo 2.º Publicação electrónica

1 — A 1.ª e a 2.ª Séries do Diário da Assembleia da República são exclusiva e integralmente publicadas em formato electrónico no portal da Assembleia da República na Internet.
2 — A edição electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
3 — Os serviços preparam, editam e depositam na Biblioteca da Assembleia da República e na Biblioteca Nacional quatro exemplares de uma versão impressa das duas séries do Diário, preparada unicamente para tal efeito.
4 — É assegurada a edição em separata impressa de:

a) Diplomas cuja submissão a consulta pública seja legalmente obrigatória, sem prejuízo da respectiva discussão interactiva no portal da Assembleia da República na Internet.
b) Outros diplomas cuja publicação em suporte impresso seja considerada necessária e determinada no respectivo despacho de admissão.

Artigo 3.º Conteúdo da 1.ª Série do Diário

1 — A 1.ª Série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.
2 — Da 1ª Série do Diário constam, nomeadamente:

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a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no decurso dela, estiverem ausentes em missão parlamentar ou faltarem; b) Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente da Assembleia, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião; c) Relato dos incidentes que ocorrerem; d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

3 — As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são inseridas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.
4 — A 1.ª Série do Diário contém um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente da Assembleia julgue necessário incluir.

Artigo 4.º Elaboração e aprovação da 1.ª Série do Diário

1 — O original da 1.ª Série do Diário é elaborado pelos serviços sob a direcção do Presidente e da Mesa.
2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.
3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
4 — Até à aprovação do Diário, qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, a qual é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
5 — Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.
6 — Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
7 — As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para o arquivo audiovisual da Assembleia da República.

Artigo 5.º Conteúdo da 2.ª Série do Diário

1 — A 2.ª Série do Diário, que compreende cinco subséries e os respectivos suplementos, inclui:

A — Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, dos pareceres das comissões parlamentares sobre eles emitidos e textos de substituição, quando existam, ou final, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões parlamentares, as convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição, as mensagens do Presidente da República, o Programa do Governo e as moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança; B — Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretosleis, as perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão, das audições parlamentares, os textos e relatórios das petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a comissão parlamentar competente entenda dar publicidade, dos requerimentos e respectivas respostas; C — Os relatórios da actividade das comissões parlamentares nos termos do Regimento, bem como das delegações da Assembleia da República, as actas das comissões parlamentares e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação, documentos relativos ao mandato de Deputado e aos grupos parlamentares; D — As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia da República, em organizações internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da OTAN e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental e COSAC, desde que constem integralmente dos respectivos registos, bem como das delegações da Assembleia e os documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;

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E — Os despachos do Presidente da Assembleia e dos Vice-Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República, e os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica, as deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República. documentos relativos ao pessoal da Assembleia da República e outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.

2 — Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries.
3 — Cada subsérie contém um sumário relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 6.º Índice do Diário da Assembleia da República

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2007.
Os Deputados: António José Seguro (PS) — José de Matos Correia (PSD) — António Filipe (PCP) — Luís Fazenda (BE) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) — Pedro Mota Soares (CDS-PP).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 227/X APROVA A INICIATIVA «SOFTWARE LIVRE NO PARLAMENTO»

Considerando:

A — A Resolução da Assembleia da República n.º 66/2004, de 15 de Outubro, que recomenda ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do software livre em Portugal; B — O importante potencial de benefícios resultantes da adaptação das ferramentas informáticas actualmente disponíveis às necessidades concretas da Assembleia da República; C — A imperiosa necessidade de garantir a interoperabilidade e a compatibilidade presente e futura para o acesso e leitura em formato digital do acervo de documentação histórica e oficial da Assembleia da República; D — A inadiável necessidade de garantir a acessibilidade dos documentos oficiais a todos os cidadãos, não condicionando o seu acesso à utilização específica de um ou mais produtos ou marcas comerciais; E — A decisão tomada pela Assembleia da República de proceder aos trabalhos de remodelação e modernização do seu funcionamento, com destaque para as soluções tecnológicas a disponibilizar, desde logo em sede de Plenário; F — As bem sucedidas experiências recentes de órgãos de soberania em diversos países em matéria de adopção de soluções informáticas com recurso ao software livre — de que se destaca a iniciativa da Assembleia Nacional Francesa, de migração para soluções FLOSS (software livre e de fonte aberta);

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve:

1 — Proceder à aprovação da iniciativa Software livre no Parlamento, a concluir até ao final da 3.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura, levando a cabo a concretização das seguintes medidas:

1.1 — Disponibilização em formato aberto de toda a informação e documentação publicada nos sítios da Internet e Intranet da Assembleia da República, permitindo aos seus utilizadores o acesso a todos os conteúdos de forma não condicionada ao uso de software proprietário; 1.2 — Instalação, em todos os postos de trabalho dos grupos parlamentares e serviços da Assembleia da República, de um pacote informático de ferramentas de produtividade em software livre, compatíveis e complementares face aos sistemas actualmente utilizados, que inclua, nomeadamente, programas de processamento de texto, folha de cálculo, gestão de apresentações, navegação na Internet, correio electrónico e gestão de agenda e leitura de ficheiros multimédia; 1.3 — Programação e desenvolvimento, pelo Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar, de acções de formação orientadas para o uso do software livre — em particular das ferramentas de produtividade —, a disponibilizar aos trabalhadores da Assembleia da República e grupos parlamentares;

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1.4 — Desenvolvimento, pelo Centro de Informática da Assembleia da República, de um plano de migração de aplicações e serviços para software livre, com base num levantamento de soluções disponíveis, visando a máxima incorporação de tecnologias software livre na rede informática do Parlamento;

2 — Proceder à avaliação intercalar da aplicação da presente Iniciativa no final da 3.ª Sessão Legislativa, no âmbito da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, bem como do Conselho de Administração da Assembleia da República; 3 — Proceder a nova discussão e resolução, no início da 4.ª Sessão Legislativa, relativamente à opção, pela Assembleia da República, de uma política de adopção plena e exclusiva de software livre, tendo em conta as conclusões da avaliação intercalar prevista no número anterior; 4 — Mandatar para a coordenação executiva da presente iniciativa o Conselho de Administração da Assembleia da República, que deverá apreciar em cada semestre um relatório de progresso relativo à sua aplicação, a apresentar pelo Centro de Informática.

Assembleia da República, 18 de Julho de 2007.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — António Filipe — Miguel Tiago — João Oliveira — Luísa Mesquita — José Soeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 228/X UNITAID — FACILIDADE INTERNACIONAL DE COMPRA DE MEDICAMENTOS

O mundo, apesar de todo o desenvolvimento tecnológico e avanços no campo da medicina, continua a assistir a fenómenos epidémicos que matam milhões de pessoas e diminuem a qualidade de vida de muitas mais que sofrem com as consequências, quer directas quer indirectas, dessas epidemias.
A UNITAID lançada em Nova Iorque, à margem da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Setembro de 2006, pela França, Brasil, Reino Unido, Noruega e Chile, tem-se vindo a revelar um actor importante na luta contra as pandemias, colocando-se ao lado dos países que, por serem mais vulneráveis, são também os mais atingidos.
A sua acção tem sido orientada para o combate às três pandemias mais mortíferas, responsáveis por cerca de seis milhões de mortes por ano, especialmente nos países em desenvolvimento:

— SIDA, que atinge 40 milhões de pessoas, de entre as quais 2,3 milhões de crianças com menos de 15 anos. Das novas infecções 90% declaram-se em países em desenvolvimento. Para agravar esta situação dos seis milhões de pacientes que necessitam de medicamentos urgentes apenas um milhão tem acesso aos mesmos para efectuar os tratamentos necessários; — Malária. causadora de um a três milhões de mortos por ano (dos quais um óbito infantil em cada 30 segundos em África), quando o tratamento eficaz e imediato pode reduzir a mortalidade em 50%; — Tuberculose, causa dois milhões de mortos por ano, quando podia ser prevenida e tratada em seis meses.

Para tratar estas doenças está, actualmente, disponível no mercado o leque de medicamentos necessários mas que não estão acessíveis a todas as pessoas que deles necessitam devido ao seu elevado custo. Cria-se, assim, uma dupla dificuldade aos países em desenvolvimento que não só são os mais afectados pelas doenças atrás referidas como também são aqueles onde existem maiores dificuldades económicas.
Para ultrapassar esta dificuldade surgiu a UNITAID com o objectivo expresso de encontrar formas de financiamento que, de uma forma previsível e sustentada, permitam diminuir o preço desses medicamentos e aumentar a sua oferta sem comprometer a sua qualidade, criando-se uma entidade que compra grandes quantidades desses tais medicamentos, conseguindo com isso descer o seu preço final.
Esse financiamento é feito através de uma contribuição de solidariedade sobre as passagens aéreas que tem a vantagem de poder ser implementada a nível nacional com uma coordenação internacional.
Apesar de ser uma importante fonte de rendimento para a UNITAID, permitindo-lhe desenvolver de forma sustentada as suas actividades junto dos países que necessitam dessa ajuda, o impacto económico desta medida nos países aderentes não é significativo.
De facto, e segundo dados da própria organização:

— O transporte aéreo é um dos principais beneficiários da globalização tendo-se verificado, desde a década de 60 um considerável crescimento do tráfego aéreo que não parece ser afectado pela aplicação desta taxa; — A contribuição de alguns euros tem um impacto diminuto sobre o transporte aéreo e sobre os lucros das companhias aéreas em comparação com outros factores, como, por exemplo, a subida do preço do petróleo;

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— A taxa não prejudica os países que a praticam; — Os destinos turísticos não são prejudicados;

A UNITAID tem conseguido uma grande aceitação a nível internacional com o reconhecimento das suas actividades como uma mais-valia para a implementação de melhores condições de saúde nos países em desenvolvimento, contribuindo para um fortalecimento da sua estrutura social. Nesse sentido foi a Declaração sobre a África adoptada na Cimeira do G8 de Gleneagles, em 2005, a Declaração Política da Assembleia Geral das Nações Unidas em 2 de Junho de 2006 ou a Resolução adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 20 de Dezembro de 2006.
Desta forma, nos termos regimentais, a Assembleia da República solidariza-se com os objectivos desta causa e recomenda ao Governo que pondere a adesão à UNITAID, através do modelo que considerar mais adequado à realidade jurídica e económica do País.
A Assembleia da República considera que cabe ao Governo encontrar a melhor forma de adesão possível, quer seja através do incremento de uma taxa aeroportuária, que pode ser, inclusivamente, incluída nas verbas destinadas à ajuda ao desenvolvimento por parte do Estado português, quer seja através de uma abordagem comum no quadro da União Europeia e dos seus mecanismos legislativos próprios que permita ultrapassar alguns constrangimentos orçamentais ou eventuais problemas relacionados com a aplicação da taxa aeroportuária acima referida.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, José Luís Arnaut.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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