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101 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


Artigo 109.º Autonomia patrimonial

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial.
2 — Constitui património de cada instituição de ensino superior pública o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
3 — Integram o património de cada instituição de ensino superior pública, designadamente:

a) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro; b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

4 — As instituições de ensino superior públicas podem administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
5 — As instituições de ensino superior públicas podem adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
6 — As instituições de ensino superior públicas podem dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
7 — A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
8 — Os imóveis que integram o património das instituições de ensino superior públicas não universitárias e que tenham deixado de ser necessários ao desempenho das atribuições e competências da instituição são, salvo quando construídos ou adquiridos através do recurso exclusivo a receitas próprias ou adquiridos por doação, incorporados no património do Estado, mediante despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvida a instituição.
9 — A percentagem do produto da alienação do património imóvel das instituições de ensino superior públicas que reverte para estas é fixada por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela e:

a) É utilizado para despesas de investimento; b) Não pode ser inferior a 50%; c) Pode ser de até 100% quando se destine exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a actividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.

10 — As instituições de ensino superior públicas mantêm actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.

Artigo 110.º Autonomia administrativa

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 — No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos; b) Praticar actos administrativos; c) Celebrar contratos administrativos.

3 — Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 111.º Autonomia financeira

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

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