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162 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

XIII — No que concerne à Região Autónoma dos Açores., os órgãos de governo próprio da Região têm vindo a implementar, inovatoriamente e dentro dos limites constitucional e estatutariamente permitidos, uma série de medidas em matéria de gestão de recursos humanos, de que se destacam os quadros regionais de ilha e a bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores — BEP-Açores, aprovados respectivamente, pelas Decretos Legislativos Regionais n.º 49/2006, de 11 de Dezembro, e 50/2006, de 12 de Dezembro, bem como o diploma da mobilidade na Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, que se encontra em fase de aprovação na Assembleia Legislativa.
XIV — Ou seja, muitas das medidas de racionalização em matéria de gestão de recursos humanos que agora se pretende introduzir na presente proposta de lei já vêm sendo prosseguidas na Região.
XV — Apesar disso, o legislador nacional, desconhecendo esta realidade, bem como toda a estrutura da administração regional, vem restringir os poderes legislativos acima identificados violando a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo.
XVI — Nestes termos, entende-se que a única forma de se respeitar estes diplomas fundamentais será a de substituir o teor do n.º 2 do artigo 3.° (âmbito de aplicação objectivo), como tem sido prática comum utilizada pelo legislador nacional nestas e outras matérias, pela seguinte redacção:

«Artigo 3.º (Âmbito de aplicação objectivo)

1 — (…) 2 — O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das respectivas competências constitucional e estatutariamente consagradas.
3 — (…) 4 — (…).»

XVII — Por fim, quanto à norma revogatória consagrada no artigo 103.º, entendem dever retirar-se do seu elenco o Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril, porquanto este constitui uma lei especial que permite a intercomunicabilidade entre os funcionários dos quadros da administração regional e da Administração Central, em execução do disposto no artigo 93.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual constitui uma lei de valor reforçado, sob pena de violação deste preceito e da Constituição.

Ponta Delgada, 18 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 153/X (REGULA O FINANCIAMENTO DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL A CARGO DA EP — ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Orçamento e Finanças reuniu em 17 de Julho de 2007, pelas 18 horas, tendo procedido à votação:

— Das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS; — Dos artigos 1.º a 7.º, inclusive, da proposta de lei.

O resultado da votação foi a seguinte: O texto final da proposta de lei resultante das votações efectuadas está em anexo a este relatório.

Lisboa, 17 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

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