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16 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Artigo 9.º Dever de cooperação

O Governo e a Administração Pública cooperam com o conselho, prestando a colaboração que este solicite para o cumprimento das suas atribuições e garantindo os meios logísticos e financeiros necessários para o seu funcionamento.

Artigo 10.º Orçamento e instalações

Os encargos com o funcionamento do conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu funcionamento.

Assembleia da República, 18 de Julho de 2007.
Os Deputados do PCP. Bruno Dias — Bernardino Soares — António Filipe — Miguel Tiago — João Oliveira — Luísa Mesquita — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 398/X ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO

Preâmbulo

É um facto incontornável que grande parte dos recursos humanos hoje afectos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
Laboratórios do Estado, laboratórios associados, universidades funcionam, em grande parte, com base no recrutamento que levam a cabo recorrendo significativamente ao Estatuto referido, o que se deve em larga medida às orientações governamentais de contenção orçamental e de congelamento de novas contratações para integrar as carreiras de docência universitária, de investigação científica e de técnico superior.
Este recrutamento generalizado de bolseiros para o desempenho das mais diversas actividades no âmbito do SCTN é contraditório com a necessidade, tão sentida no nosso país, de dinamizar a investigação e desenvolvimento, sendo certo que o estatuto do bolseiro de investigação é manifestamente gerador de injustiças e desequilíbrios que são sentidos principalmente pelos próprios bolseiros de investigação.
Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de assistentes administrativos, quer sejam doutores ou levem a cabo investigação sob orientação de doutores, todos os investigadores são recrutados por via do estatuto do bolseiro de investigação, o que significa, em última análise, que o Estado não entende estes investigadores, docentes ou técnicos como trabalhadores, sendo que lhes nega os mais elementares direitos enquanto tal.
O PCP entende que a generalização do recrutamento de mão-de-obra para suprir as necessidades do SCTN passa necessariamente pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou técnico superior, ainda que, tendo em conta as limitações conhecidas, essa transição possa ser feita de forma gradual.
No sentido de salvaguardar, por um lado, os direitos dos técnicos, docentes, investigadores ou assistentes administrativos e, por outro, a estabilidade do corpo dos recursos humanos de I&D que por todo o País constituem a linha da frente da inovação científica, é urgente criar um quadro legislativo que permita pôr fim à prática de recrutar bolseiros para trabalho temporário e sem direitos. O Estado não pode continuar a dar um mau exemplo em matéria de contratação de trabalhadores.
Na prática, o que o actual Estatuto do Bolseiro tem permitido é a utilização de milhares de técnicos e investigadores por parte do Estado, sem a devida retribuição, com base em vínculos precários e sujeitos a financiamentos que nem dependem exclusivamente do Estado português.
A forma como o Estado tem encarado os bolseiros é uma forma de desincentivar a escolha da investigação como carreira por parte dos portugueses, principalmente dos mais jovens, que, terminando os seus cursos, têm muitas vezes como única opção a integração deste contingente de mão-de-obra altamente qualificada mas sem qualquer contrapartida no plano dos seus direitos e sem qualquer garantia de estabilidade, ou mesmo perspectiva, de vir a estabelecer um vínculo laboral no futuro.
Tendo em conta que estes bolseiros produzem efectivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral.

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