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21 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


Artigo 18.º Adaptação de regulamentos

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 19.º Regime transitório

1 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor.
2 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam actividades de gestão de ciência e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.
3 — O regime de integração nos quadros estabelecido no artigo 17.º da presente lei é aplicável aos investigadores referidos no número anterior no termo dos respectivos contratos, cuja duração total não pode exceder o limite máximo de quatro anos.

Artigo 20.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que os respectivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais.

Artigo 21.º Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 22.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.

Assembleia da República, 18 de Julho de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Honório Novo — Jorge Machado — José Soeiro — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 399/X ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Nota justificativa

Na sequência da Revolução do 25 de Abril de 1974, o movimento sindical reforçou-se, tendo a Constituição da República Portuguesa de 1976 atribuído dignidade de direito aos direitos sindicais, de negociação colectiva e greve. Introduziu no texto constitucional o conceito de concertação social, o qual se traduz na negociação e no compromisso dos parceiros sociais entre si, entre eles e o Governo quanto à adopção e execução das políticas sociais, económicas e de rendimento e preços.
Instituiu, assim, com a Revisão Constitucional de 1989, que procedeu a uma profunda modificação da Constituição económica, o Conselho Económico e Social como órgão de consulta, concertação e participação, no domínio das políticas económica e social, nele estando representados, entre outros, o Governo, as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregados.
A Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, veio dar cumprimento ao imperativo constitucional e criou o Conselho Económico e Social.

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