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22 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Apresenta-se este como um órgão de participação institucionalizada de representantes de interesses relevantes da sociedade portuguesa na elaboração e no acompanhamento da aplicação de medidas de política económica e social, contribuindo para um diálogo alargado privilegiado entre os principais actores económicos e sociais.
A composição do Conselho Económico e Social abrange representantes das confederações sindicais, confederações empresariais, representantes do Governo, do poder local e regiões autónomas e dos demais sectores da vida económica e social do País, a fim de garantir a representação das organizações com implantação e relevância na sociedade portuguesa.
Porque o Conselho Económico e Social tem que estar atento aos contributos dos movimentos sociais, foram efectuadas várias alterações à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, de forma a nele integrar representantes de sectores que entretanto se foram afirmando e se reconheceu o seu peso na sociedade. Neste quadro ocorreram quatro alterações à sua composição (Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio, e 37/2004, de 13 de Agosto).
Verifica-se, assim, que a composição do CES começou com oito representantes do sector empresarial e oito representantes dos trabalhadores. Hoje, com as alterações introduzidas, esse equilíbrio desfez-se, existindo actualmente 11 representantes do sector empresarial e oito representantes dos trabalhadores.
Sucede que entretanto a área sindical também sofreu mudanças, havendo a assinalar a constituição da União dos Sindicatos Independentes (USI), estrutura sindical que representa vários sindicatos de vários sectores de actividade, sendo uma confederação sindical autónoma e independente.
Torna-se, pois, necessário proceder à alteração da composição do CES no sentido de nele incluir dois representantes da União dos Sindicatos Independentes.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) I) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) (…) z) (…) aa) (…) bb) (…) cc) Dois representantes da USI — União dos Sindicatos Independentes.»

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