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49 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


O Governo, como refere na exposição de motivos, ouviu a Associação Sócioprofissional da Polícia Marítima (ASPPM). Essa audição, em nosso entender, dispensa esta Comissão de a repetir, como lhe facultava o disposto no artigo 151.º do Regimento.
Em 14 de Junho de 2007 o Presidente da Assembleia da República determinou, em razão da matéria, a baixa à Comissão de Defesa Nacional, a fim de que esta se pronuncie, em sede de especialidade, sobre a proposta de lei n.º 146/X.

Proposta de lei n.º 146/X

Do objecto da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto — É o diploma da Assembleia da República que «Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima» (PM).
Ao longo de sete artigos nele se faz a caracterização do que é a PM, se definem as suas atribuições, os direitos e deveres do seu pessoal, se realça o seu dever de isenção, se estatui o seu direito de associação e se estabelecem as restrições ao exercício de direitos e, em disposição final, se remete para diploma próprio a regulamentação do exercício do direito de associação pelo pessoal da PM.
Sendo a PM a entidade que garante e fiscaliza o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), é uma força policial armada e uniformizada, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da sua estrutura organizativa.
Para além das suas atribuições próprias em situações de normalidade institucional, competem-lhe, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e estado de sítio e estado de emergência. Por isso, impende sobre o seu pessoal, além dos direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública, um condicionamento especial restritivo do exercício de direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, que a Lei n.º 53/98 tipifica.
Do objecto da proposta de lei n.°146/X — a proposta de lei visa regular o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, em serviço efectivo, aplicando-se o seu conteúdo às associações profissionais legalmente constituídas. Esse direito, estatuído pela Lei n.º 53/98, regulado nos respectivos termos, integrando um conjunto de direitos e de restrições ao seu exercício, é agora desenvolvido por um regime jurídico que rege o seu exercício, no qual são estabelecidas as condições de funcionamento das associações profissionais do pessoal da PM e as regras processuais conducentes à determinação do nível de representatividade das associações no que se refere à eleição dos seus representantes no Conselho da Polícia Marítima Da proposta de lei n.º 146/X — o diploma estabelece, inter alia, no Capítulo I, o princípio da exclusividade da inscrição, isto é, veda ao pessoal da PM a pertença a mais do que uma associação profissional e a constituição e regime das associações profissionais.
No Capítulo II ocupa-se da representação das associações profissionais, no Conselho da Polícia Marítima e junto do órgão de comando regional da PM. A representatividade é determinada por um processo eleitoral trienal, e a representação regional pelo direito das associações a designar um representante. No Capítulo III estabelece-se o princípio geral do não prejuízo nem beneficio do pessoal da PM em virtude do exercício do direito de associação, regulam-se as condições do exercício do direito de reunião, da realização de eleições para os órgão dirigentes, das normas de afixação de documentos, do regime de dispensas de serviço para actividades associativas, da participação em comissões de estudo e grupos de trabalho quando solicitada por titulares de órgãos de comando, da emissão de pareceres, e da formulação de propostas e sugestões ao Comandante-Geral.
No Capítulo IV trata-se das eleições dos representantes das associações profissionais para o Conselho, que podem decorrer nas instalações da PM.
A Secção I trata dos princípios e capacidade eleitoral, a Secção II do recenseamento eleitoral, a III da apresentação de candidaturas, a IV da organização do processo eleitoral, a V das assembleias e secções de voto, a VI do regime de votação e a VII do apuramento dos resultados. No Capítulo V incluem-se as disposições finais e transitárias, relativas ao primeiro processo eleitoral e estabelece-se que a contagem de prazos é efectuada em obediência à regra da continuidade prevista na lei civil.
Assim, da leitura crítica do diploma aqui sumarizado ressalta que a proposta de lei n.º 146/X, ao regulamentar o exercício do direito de associação do pessoal da Polícia Marítima em efectividade de serviço, em termos que respeitam integralmente o artigo 5.º da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto, que o define, e artigo 6.º da mesma lei, que estabelece as restrições ao exercício de direitos, vem dar cumprimento ao artigo 7.º do referido diploma, o qual determinava que o exercício do direito de associação pelo pessoal da PM seria objecto de diploma próprio.
Constata-se, também, que esta iniciativa legislativa do Governo vem colmatar um hiato temporal na regulamentação de um direito, cujo exercício deverá contribuir para um mais preenchido desempenho do pessoal da PM.

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