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79 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


2 — As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.

Título II Instituições, unidades orgânicas e ciclos de estudos

Capítulo I Forma e procedimento de criação de instituições

Artigo 31.º Instituições de ensino superior públicas

1 — As instituições de ensino superior públicas são criadas por decreto-lei.
2 — A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração a sua necessidade e sustentabilidade.

Artigo 32.º Estabelecimentos de ensino superior privados

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins.
2 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem igualmente ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse efeito, desde que:

a) No acto de instituição seja feita, respectivamente, relação de todos os sócios, com especificação das respectivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, ou relação de todos os accionistas com participações significativas, directas ou indirectas; b) Sejam comunicadas ao serviço competente no Ministério da tutela as alterações à informação referida na alínea anterior no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 — O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior compete ao ministro da tutela, nos termos do artigo 188.º do Código Civil.
4 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.

Artigo 33.º Reconhecimento de interesse público

1 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público dos respectivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei.
2 — O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.
3 — Salvo quando tenham fins lucrativos, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privadas, gozam dos direitos e regalias das pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
4 — O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e a homologação dos respectivos estatutos.
5 — A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser verificada pelo menos uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios de não verificação de algum deles.

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