O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

99 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20% nem superior a 40% do total do conselho, podendo ser inferior a 20% quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
4 — Nas unidades orgânicas de investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira; b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

5 — Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de os conselhos científicos ou técnico-científicos serem também integrados por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
6 — O conselho científico ou técnico-científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 — Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
8 — Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico, podendo optar pela sua atribuição ao director ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 103.º Competência do conselho científico ou técnico-científico

1 — Compete ao conselho científico ou técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento; b) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade ou instituição; c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição; d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente ou do director ou presidente da escola, conforme os casos; e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados; f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas; g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais; i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos; j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao reclutamento de pessoal docente e de investigação; l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 — Os membros do conselho científico ou técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 104.º Conselho pedagógico

1 — O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição ou da escola, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos e em regulamento.
2 — Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico, podendo optar pela sua atribuição ao director ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 105.º Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

Páginas Relacionadas
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Conclusões Considerando: 1
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 4.º (Ensino superior público
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Os n.os 1, 2, 4 e 5 do texto da propost
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 O PS apresentou na reunião uma prop
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 29.º (Registos e publicidade): A
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 38.º (Período de instalação)
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 48.º (Título de especialista): A
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 56.º (Encerramento voluntári
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 A proposta de alteração do PS foi aprov
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 A epígrafe e os n.os 1 e 3 do texto
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 84.º (Reuniões do conselho geral
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 A epígrafe e o corpo do n.º 1 e as
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 101.º (Organização simplificada)
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 110.º (Autonomia administrat
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 123.º (Administrador): A propost
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 A proposta de alteração do CDS-PP f
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 O nº 1 do texto da proposta de lei foi
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 O PS apresentou uma proposta oral d
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 164.º (Ilícitos em especial): A
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 176.º (Procedimentos de reco
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Anexo Texto final Título I
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — Nos termos da Constituição, inc
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — Às instituições de ensino superior
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 4 — A denominação de cada instituiç
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 preencher os requisitos respectivos, de
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 17.º Consórcios de instituiç
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 a) Bolsas de estudo; b) Auxílio de emer
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 25.º Provedor do estudante
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 28.º Financiamento e apoio do Es
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — As competências próprias das en
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 6 — A não verificação de algum dos pres
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 b) Os seus órgãos de governo e de g
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 41.º Instalações 1 — O ens
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 45.º Requisitos de outros es
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 c) No conjunto dos docentes e investiga
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Capítulo IV Fusão, integração, cisã
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 58.º Guarda da documentação <
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 b) Nas instituições de ensino super
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 6 — O Ministério da tutela procede à di
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 a) O reitor ou o presidente, conforme
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 75.º Autonomia disciplinar
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — Com vista a assegurar a coesão
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 a) Representantes dos professores e inv
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — Compete ao conselho geral, sob
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — O reitor ou presidente é o órgão de
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 do reitor ou do presidente e, após
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 l) Nomear e exonerar, nos termos da lei
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 95.º Competência do conselho
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 b) Presidir ao órgão com competências d
Pág.Página 98
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 b) Promover a realização de inquéritos
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 109.º Autonomia patrimonial
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — No âmbito da autonomia financeira,
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 114.º Saldos de gerência
Pág.Página 103
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 117.º Fiscal único A gest
Pág.Página 104
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 123.º Administrador 1
Pág.Página 105
Página 0106:
106 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 3 — Sempre que tal se justifique, para
Pág.Página 106
Página 0107:
107 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — A transformação de uma institu
Pág.Página 107
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 132.º Autonomia 1 — As in
Pág.Página 108
Página 0109:
109 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — Os contratos a que se refere o
Pág.Página 109
Página 0110:
110 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — Os estatutos devem contemplar a pa
Pág.Página 110
Página 0111:
111 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 a) Reitor, no caso de se tratar de
Pág.Página 111
Página 0112:
112 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 149.º Inspecção 1 — Os es
Pág.Página 112
Página 0113:
113 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — O procedimento de encerramento é
Pág.Página 113
Página 0114:
114 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 158.º Tribunal de Contas
Pág.Página 114
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 g) Títulos de acreditação e result
Pág.Página 115
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 g) A prestação ao Ministério da tutela
Pág.Página 116
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Título VII Disposições transitória
Pág.Página 117
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 4 — Não podem candidatar-se a novo man
Pág.Página 118
Página 0119:
119 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 180.º Universidade Católica
Pág.Página 119
Página 0120:
120 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 184.º Entrada em vigor 1
Pág.Página 120