O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


PROJECTO DE LEI N.º 392/X [ALTERAÇÃO DO ARTIGO 65.º DA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO (NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 48/2006, DE 29 DE AGOSTO)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor no tocante à aprovação do presente diploma.

Ponta Delgada, 18 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

———

PROJECTO DE LEI N.º 393/X (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 18 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 396/X TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)

Exposição de motivos

A Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, foi aprovada por unanimidade de todos os grupos parlamentares à Assembleia da República.
Foi o impulso inicial que conduziu à intervenção sistemática e generalizada por parte das autarquias na recuperação das áreas clandestinas a que decidiu chamar-se «Áreas Urbanas de Género Ilegal».
Este instrumento de intervenção urbanística, excepcional e com um horizonte temporal definido, foi objecto de duas posteriores alterações por parte da Assembleia da República: a primeira deu origem à Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro e a segunda à Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto.
Em todas as anteriores revisões pretendia aperfeiçoar-se a capacidade de intervenção dos agentes na área da legalização deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam ou dificultavam a respectiva intervenção.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem agora apresentar o presente projecto de lei com dois objectivos essenciais.
O primeiro é o de alargar o prazo de actuação das comissões de administração previstas na anterior lei até Dezembro de 2006 e que agora deixariam de ter existência legal.
O segundo objectivo é resolver as questões, designadamente na área fiscal e do registo, que as anteriores revisões não conseguiram colmatar.
Com as alterações agora propostas permite-se a dispensa, em certos casos, da declaração de inscrição ou actualização das matrizes urbanas previstas no artigo 13.º do Código do IMI, na sequência do alvará de loteamento ou título de reconversão, evitando a duplicação de matrizes.
Pretende-se, ainda, descaracterizar, para efeitos fiscais, como doações, todas as transmissões gratuitas que sejam feitas para cumprimento do título de reconversão, nomeadamente para compensação por cedências realizadas pelos particulares interessados.

Páginas Relacionadas