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2 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

DECRETO N.º 121/X (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação

Junto devolvo a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República , nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o Decreto da Assembleia da República n.º 121/X — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos —, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de acórdão que se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do referido decreto.

Lisboa, 5 de Julho de 2007.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Anexo

Acórdão n.º 382/2007 Processo n.º 652/07 Plenário Relator: Conselheiro Mário Torres (Conselheira Ana Maria Guerra Martins)

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,

I — Relatório

1 — O Presidente da República requereu, em 11 de Junho de 2007, ao abrigo do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 231.º, conjugado com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, de 17 de Maio de 2007, da Assembleia da República, que «Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», recebido na Presidência da República no dia 4 de Junho de 2007 para ser promulgado como lei, «pela circunstância de essa norma legal poder ter regulado indevidamente uma matéria de reserva necessária dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas».
O pedido assenta nos seguintes fundamentos:

«1.º — A disposição normativa constante do artigo 1.º do Decreto enviado para promulgação, e que é objecto do presente pedido de fiscalização, altera o artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, a qual aprova o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2.º — A nova redacção que a norma submetida a apreciação confere à alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93 determina expressamente a extensão do regime legal nela previsto sobre incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos aos Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, regime que se cumularia com as regras legais vertentes sobre a mesma matéria que constam dos Estatutos Político-Administrativos, em especial com as normas dos artigos 34.º e 35.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira.
3.º — Embora a alínea m) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa integre na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a regulação por lei comum da matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como de outros órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal, verifica-se que o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa determina que o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (no qual figura o domínio das incompatibilidades e impedimentos) seja necessariamente definido nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.

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