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3 | II Série A - Número: 127 | 7 de Agosto de 2007


3 — Tendo as regiões autónomas competência para desenvolverem leis de bases, alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, (foi o que sucedeu com o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e suas alterações), os aspectos, supra referidos exigem uma clarificação dos normativos nacionais:

«Artigo 19.º Regime jurídico

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial é estabelecido através de diplomas legais complementares da presente lei, sem prejuízo das competências de desenvolvimento das regiões autónomas.

Artigo 20.° (...)

7 — Nas regiões autónomas, a elaboração e ratificação dos planos previstos nos números anteriores tem em conta as respectivas competências político-administrativas.

Artigo 33.° (...)

Os planos especiais de ordenamento do território são, nomeadamente, os planos de ordenamento de áreas protegidas (…)».

Ponta Delgada, 18 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 152/X (ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que se emite parecer desfavorável quanto à aprovação da presente proposta de lei, tendo em conta o que a seguir se observa:

I — A proposta de diploma em apreço procede a uma profunda reestruturação no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
II — No que concerne à aplicabilidade da proposta de lei às regiões autónomas, o n.º 2 do artigo 3.º, (Âmbito de aplicação objectivo), preceitua que: «O presente diploma é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências administrativas dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicos».
III — A redacção constante deste preceito afigura-se bastante redutora das competências constitucional e estatutariamente conferidas às regiões autónomas.
IV — Efectivamente, a lei fundamental, reconhece no seu artigo 6.º que: «O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento ó regime autonómico insular (…)», sendo as regiões autónomas «(…) dotadas de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprios (…)».
V — Por seu turno, o artigo 227.º, reconhecendo que as regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais, estabelece um conjunto de poderes, sendo de destacar, no que ao caso interessa, o poder de legislar no âmbito regional em matérias que se encontram enunciadas no Estatuto Político-Administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
VI — Por sua vez, o artigo 8.º do Estatuto (que funciona transitoriamente, até à alteração dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, como âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores, tal como resulta do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), estabelece o elenco das matérias que integram essa competência, sendo de destacar as referidas nas alíneas n) e o), isto é, as matérias relativas à organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, bem como a sua direcção e superintendência.

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