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11 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007


Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

1 — A proposta de lei n.º 152/X — Estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas — visa, entre outros objectivos, a aproximação ao regime laboral comum, com respeito pelas especificidades da Administração Pública, resultantes da prossecução de interesses públicos, e que devem produzir impacto em inúmeros aspectos do regime, designadamente do contrato de trabalho em funções públicas.
2 — A proposta de lei pretende sujeitar ao mesmo regime em domínios fundamentais da relação de emprego público, independentemente do tipo de vínculo, a integração em carreiras, o respeito pelas regras legais da sua organização, o respeito pelas regras de recrutamento, a figura de mobilidade geral e o respeito pelas regras gerais enformadoras do sistema remuneratório.
3 — Em matéria de vínculos consagram-se duas modalidades de vinculação de emprego público: a vinculação por contrato de trabalho, por tempo indeterminado e a termo resolutivo, que pode ser certo ou incerto, e a vinculação por nomeação, definitiva e transitória para exercício temporário de funções, para funções expressamente identificadas na lei.
4 — Consagram-se carreiras gerais e especiais e estas substituem, em regra, as actuais carreiras de regime especial e corpos especiais, que desaparecem.
5 — Consagra-se uma tabela remuneratória única, que engloba a totalidade dos níveis remuneratórios susceptíveis de serem utilizados nas posições remuneratórios de todas as carreiras, gerais ou especiais, dos trabalhadores da Administração Pública, com excepção das magistraturas dado o seu estatuto constitucional.
6 — A mudança de posição remuneratória opera-se para a posição imediatamente superior, dependendo das menções obtidas em avaliação de desempenho.
7 — Os suplementos traduzem-se, em regra, em montantes determinados e não em percentagens da remuneração base.
8.— A Subcomissão da Comissão Permanente de Política Geral, por unanimidade, delibera emitir parecer desfavorável, na generalidade, à proposta de lei.
9 — A proposta de lei não considera a amplitude das competências constitucional e estatutariamente reconhecidas à Região Autónoma dos Açores.
10 — A Subcomissão da Comissão Permanente de Política Geral, por unanimidade, delibera propor a substituição da redacção do n.º 2 do artigo 3.º pelo seguinte texto:

«O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das respectivas competências constitucional e estatutariamente consagradas».

No artigo 103.º propõe-se a exclusão da revogação do Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril. Trata-se de lei especial que consagra a intercomunicabilidade entre funcionários dos quadros das administrações regional e central.

Horta, 24 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 154/X (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, AS NORMAS E A ESTRUTURA DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a aprovação do diploma fica condicionada às seguintes sugestões de alteração:

I — Na composição do CSE, identificada no artigo 10.º, a entidade representante dos Açores deverá ser um representante do Governo Regional dos Açores e não um representante do Serviço Regional de Estatística dos Açores.

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