O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007


IX — Entende-se, ainda, ser necessário clarificar o n.º 6 do artigo 27.º, do seguinte modo:

«Artigo 27.º (Coimas)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O produto para o Estado e na totalidade para as regiões autónomas, consoante o local da ocorrência da acção que consubstancia a infracção.»

Ponta Delgada, 7 de Agosto de 2007.
O Chefe do Gabinete em substituição, João Manuel de Arrigada Gonçalves.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 157/X INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A presente proposta de lei institui o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), aplicando-se ao desempenho dos serviços públicos, dos respectivos dirigentes e demais trabalhadores, concretizando uma concepção integrada dos sistemas de gestão e avaliação e permitindo alinhar, de uma forma coerente, os desempenhos dos serviços e dos que neles trabalham.
O sistema, com os seus três subsistemas que agora se propõem, tem uma vocação de aplicação universal à administração estadual, regional e autárquica. Contudo, prevê mecanismos de flexibilidade e adaptação muito amplos que lhe permite enquadrar as especificidades das várias administrações, dos serviços públicos, das carreiras e das áreas funcionais do seu pessoal e das exigências de gestão.
O sistema assenta numa concepção de gestão dos serviços públicos centrada em objectivos. Daí que na avaliação dos serviços, dos dirigentes e demais trabalhadores assumam um papel central os resultados obtidos face aos objectivos previamente fixados, designadamente objectivos de eficácia, eficiência e qualidade. Os resultados são medidos mediante indicadores previamente fixados que permitam transparência e imparcialidade, prevenção da discricionariedade e, sempre que possível, comparabilidade com padrões nacionais e internacionais.
O sistema de avaliação dos serviços públicos que agora se pretende introduzir constitui um padrão mínimo, visando reforçar na Administração Pública uma cultura de avaliação e responsabilização, vincada pela publicitação dos objectivos dos serviços e dos resultados obtidos, em estreita articulação com o ciclo de gestão e assente num instrumento fundamental: os indicadores de desempenho.
Tratando-se de uma inovação, que se pretende de largo alcance para a melhoria da qualidade dos serviços públicos, prevê-se que na sua introdução e desenvolvimento tenham um papel relevante os serviços que, no contexto do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), foram institucionalizados em todos os Ministérios, com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação. Igualmente se prevê um papel relevante para o Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado. Estas instâncias terão um papel importante nos processos de auto-avaliação e de hetero-avaliação dos serviços públicos, envolvendo, nomeadamente, o apoio técnico, o acompanhamento e a validação dos indicadores de desempenho e dos mecanismos de avaliação.
Prevêem-se os efeitos resultantes dos processos de avaliação dos serviços, com impacto na gestão e na avaliação dos seus dirigentes e trabalhadores.
O sistema de avaliação de dirigentes superiores assenta nas cartas de missão — já existentes para os de 1.º grau e agora criadas para os de 2.º grau — nos resultados obtidos e também na avaliação de competências que se reputam essenciais para um bom desempenho nos mais altos cargos da Administração Pública. Em matéria de resultados assumirão particular relevância as opções adoptadas no domínio da gestão de recursos humanos — assim se relacionando com aspectos fundamentais do novo sistema de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública — e de aplicação dos próprios sistemas de avaliação.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007 b) Apresentar todos os meios probatóri
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007 Capítulo I Enquadramento jurídico<
Pág.Página 9