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44 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007

Artigo 87.º Habilitação regulamentar

O Governo adopta, por portaria, os instrumentos necessários à aplicação da presente lei, designadamente os modelos de fichas de avaliação no âmbito do SIADAP 2, para dirigentes intermédios, e do SIADAP 3.

Artigo 88.º Norma revogatória

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

a) A Lei n.º 10/2004, de 22 de Março; b) A Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril; c) O Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.

2 — O disposto nos diplomas referidos no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2007 e, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 86.º, aos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2008, respectivamente.

Artigo 89.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 158/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E O REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 290/92, DE 28 DE DEZEMBRO, TRANSPONDO AS DIRECTIVAS N.os 2006/69/CE E 2006/112/CE, AMBAS DO CONSELHO, RESPECTIVAMENTE, DE 24 DE JULHO DE 2006 E 28 DE NOVEMBRO DE 2006

Exposição de motivos

O Governo assumiu, no respectivo Programa, que a política fiscal deve ser um instrumento activo em tomo do processo de crescimento económico, orientada em simultâneo para a realização dos objectivos de consolidação orçamental e para a melhoria da equidade global.
A presente proposta de lei reporta-se, assim, a prioridades governativas essenciais, para as quais se pretende assegurar uma oportunidade legislativa própria, autónoma das já normais apreciações avulsas e casuísticas no âmbito da discussão do articulado dos sucessivos orçamentos do Estado.
Trata-se de submeter à apreciação da Assembleia da República ajustamentos que se consideram indispensáveis e urgentes, por um lado, no quadro da criação de um novo regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007, considerando a prorrogação do regime de auxílios de estatais, identificado sob o n.º 421/2006, recentemente autorizada pela Comissão Europeia, e, por outro, proceder ao alinhamento do ordenamento jurídico nacional em matéria de IVA com determinados actos jurídicos comunitários que regem este imposto.
As orientações estratégicas subjacentes à proposta do novo regime da Zona Franca da Madeira assentam, essencialmente, no pressuposto — reconhecido, aliás, pelas instâncias comunitárias — de que os incentivos fiscais a consagrar têm por destinatário uma região ultraperiférica e se destinam a compensar os condicionalismos ao desenvolvimento existentes na Região Autónoma da Madeira, sendo que «esta medida não confere, em princípio, qualquer compensação excessiva e que o auxílio previsto é proporcional e está centrado nas desvantagens específicas que pretende atenuar».
A diminuição do diferencial face à taxa normal do imposto decorrente do aumento progressivo das taxas de IRC a fixar, a limitação do benefício fiscal individual mediante a submissão a limites máximos à matéria

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