O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007


colectável admissível, a obrigatoriedade de criação de postos de trabalho são factores essenciais que balizam e, em simultâneo, legitimam a concessão dos incentivos em causa.
No essencial, o regime que se propõe venha a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007 mantém as linhas estruturantes do regime anterior: a exclusão das actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como das actividades tipo «serviços intra-grupo», bem como a tributação a taxas reduzidas de IRC.
Nestes termos, relativamente às entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e serviços de natureza não financeira consagra-se um regime geral degressivo dos benefícios concedidos, passando a tributar-se os rendimentos em IRC às taxas de 3% nos anos 2007 a 2009, 4% nos anos 2010 a 2012 e 5% no ano 2013 e seguintes.
Tendo em consideração a experiência adquirida com o regime anterior, condiciona-se a admissão ao regime, com maior adequação às realidades económicas e dos mercados, em função do contributo das referidas entidades para a criação de postos de trabalho e para a diversificação e modernização da economia da Região e limita-se a concessão do benefício através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC.
Relativamente às entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial, mantém-se a dedução de 50% à colecta do IRC, desde que preenchidas determinadas condições relacionadas com o contributo da respectiva actividade para a modernização e diversificação da economia regional, para a fixação de recursos humanos, para a melhoria das condições ambientais e para a criação de postos de trabalho.
Às entidades já instaladas na Zona Franca da Madeira será aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, este novo regime.
Por sua vez, no âmbito da autorização legislativa em sede do IVA, cuja concessão o Governo solicita à Assembleia da República, estão em causa aspectos de carácter mais pontual, mas, ainda assim, de relevância inegável.
Pretende-se, neste âmbito, proceder à transposição das Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e de 11 de Dezembro de 2006, rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, aproximando o respectivo conteúdo do Anexo VI da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, e assegurar a conformidade do artigo 26.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias com o Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — É concedida autorização ao Governo para alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, de modo a criar um regime fiscal especial com o objectivo de promover o desenvolvimento regional aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, em conformidade com o disposto na Decisão da Comissão Europeia C(2007) 3037 final, de 27 de Junho de 2007.
2 — É igualmente concedida autorização ao Governo para alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, bem como o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, abreviadamente designado por RITI, com vista a transpor as Directivas n. os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e de 28 de Novembro de 2006, rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, aproximando o respectivo conteúdo do Anexo VI da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, e assegurar a conformidade do artigo 26.º do RITI com o Regulamento (CE) n.º 1777 /2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa no âmbito do EBF

O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere às alterações ao EBF, são os seguintes:

a) O novo regime fiscal especial a consagrar é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais,

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007 b) Apresentar todos os meios probatóri
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007 Capítulo I Enquadramento jurídico<
Pág.Página 9