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47 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007


artigo 412.º, que introduz modificações em matéria de localização de determinados serviços prestados por intermediários e do conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, mediante alteração do n.º 17 do artigo 6.º do Código do IVA e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RITI; b) Transpor a Directiva n.º 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho de 2006, na parte respeitante às alterações introduzidas no n.º 7 do ponto A do artigo 11.º da Sexta Directiva, que introduz modificações em matéria de determinação do valor tributável das operações, a acolher no artigo 16.º do Código do IVA; c) Rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, constando do Anexo E ao Código do IVA, aproximando o respectivo conteúdo do Anexo VI da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006; d) Assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, alterando o artigo 26.º do RITI.

Artigo 4.º Duração

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Tendo presentes as novas orientações em matéria de auxílios de Estado aos transportes marítimos, publicadas em 17 de Janeiro de 2004, e as novas orientações em matéria dos auxílios de Estado com finalidade regional para 2007-2013, cujo mapa foi adoptado em 7 de Fevereiro de 2007, bem como um novo modelo de desenvolvimento para a Região Autónoma da Madeira, introduzem-se com o presente decreto-lei as adequadas alterações ao regime fiscal da Zona Franca da Madeira para o período de 2007 a 2013, prevendo-se que este produza os seus efeitos até 2020, aditando-se para o efeito um novo artigo 34.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O novo regime foi notificado à Comissão Europeia ao abrigo do n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE e foi autorizada a aplicação pela Decisão C(2007)3037, de 28 de Junho de 2006, relativa ao auxilio estatal n.º 421/2006.
O novo regime mantém as linhas estruturantes do regime anterior, que expirou em 31 de Dezembro de 2006, na medida em que são excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição) e prevê-se que as entidades destinatárias beneficiem de uma redução da taxa do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) decorrentes de actividades efectiva e materialmente realizadas na região aplicável até um montante máximo de matéria colectável que depende do número de postos de trabalho criados.
Em comparação com o regime anterior, consagra-se um regime geral degressivo dos benefícios concedidos, passando as entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e serviços de natureza não financeira, a ser tributadas em IRC, às taxas de 3%, nos anos 2007 a 2009,4%, nos anos 2010 a 2012 e 5%, no ano de 2013 e seguintes.
Por outro lado, as entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial mantém a dedução de 50% à colecta o IRC, desde que preenchidas determinadas condições relacionadas com o contributo da respectiva actividade para a modernização e diversificação da economia regional, para a fixação de recursos humanos, para a melhoria das condições ambientais e para a criação de postos de trabalho.
Às entidades já registadas ao abrigo dos regimes anteriores continuarão a beneficiar da redução de impostos, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao abrigo do novo regime agora instituído.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º … do artigo … da Lei n.º…, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198 da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, um novo artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:

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